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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. PR...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA. 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão da comprovação de fatos alegados por meio de prova testemunhal, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a oitiva de testemunhas. (TRF4 5003457-26.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003457-26.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003457-26.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS DO CANTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS DO CANTO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade "reabra o processo de benefício nº 187.334.013-0 e promova a realização de justificação administrativa, reanalisando os períodos de atividade rural requeridos, determinando-se que a tarefa seja aberta no mesmo sistema (SAG – Conveniado com a OAB/SC), eis que o INSS tem reaberto processos no “meu inss” em cadastros desatualizados que não enviam a intimação para o segurado ou ao procurador constituído". (evento 1, INIC1, p. 4)

Aduz que, em 01/03/2022, requereu aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob o n. 187.334.013-0, a qual foi indeferida por faltar tempo de contribuição, devido ao não reconhecimento da atividade rural pleiteada. O fundamento para o não reconhecimento do período rural foi a ausência de “instrumentos ratificadores”, o que não procede, considerando que inúmeros documentos foram juntados. Por fim, assevera que o processo não foi devidamente instruído, devendo ser reaberto e processada justificação administrativa.

Não houve pedido liminar. (evento 3)

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos registrando seu interesse no feito e requereu que a segurança fosse denegada. (evento 9)

A autoridade coatora informou que: "[...] o requerimento nº 386530613 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição teve sua análise concluída em 27/06/2022. O NB gerado foi o 42/187.334.013-0 que restou indeferido conforme decisão proferida por servidor na página 194 do referido requerimento. Segue o processo em anexo." (evento 10, INF1)

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. (evento 13)

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias:

a) proceda à reabertura do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 187.334.013-0.

b) oportunize a oitiva de testemunhas, mediante o agendamento de justificação administrativa, nos termos da fundamentação.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3).

Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Por fim, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa no processo.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, a autarquia federal tece considerações sobre a violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo, bem como a respeito da impossibilidade de determinação judicial reabertura do processo administrativo encerrado e acerca da inadequação da via eleita.

Em paralelo à interposição do recurso, o INSS informou a ocorrência de reanálise do requerimento de benefício e a emissão de carta de exigências (evento 29, PET1), cumprindo, dessa forma, o comando constante na sentença proferida.

Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Publico Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

No caso dos autos, ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a que seja reaberto o processo administrativo referente ao NB 187.334.013-0.

Com efeito, a decisão administrativa assim registrou quanto à atividade rural:

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 15 anos 08 meses 01 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019

[...]

6. Foram apresentados documentos para comprovação de atividade rural (segurado especial) os quais já foram objeto de análise em processo administrativo anterior sob NB 198.271.901-7 (tarefa GET nº 323923364), tendo sido os períodos alegados integralmente indeferidos. Mantida a decisão exarada conforme despacho fundamentado constante nos autos no processo anterior.

7. Sem mais diligências. Arquive-se. (evento 1, PROCADM6, p. 194)

Em despacho conclusivo prolatado em requerimento anterior constou que:

[...]

1. Autodeclarou às fls. 58/63 os períodos de 25/04/1968 a 10/02/1980; de 12/03/1980 a 23/07/1983; bem como de 24/07/1983 a 31/01/1985 e de 01/05/1985 a 31/12/1992.

2. Requerente possui atividade como autônomo em aberta desde 01/12/1984 (consulta de fls. 53), sendo emitida exigência oportunizando o encerramento, conforme artigo 31, inciso I, da IN 77/2015, contudo, não apresentou declaração. Conforme parágrafo único do artigo 31 da IN 77/2015: "enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição".

3. Sendo assim, os períodos autodeclarados de 01/12/1984 a 31/01/1985 e de 01/05/1985 a 31/12/1992 ficou descaracterizado da condição de segurado especial pelo exercício de atividade como autônomo.

4. Quanto ao período de 25/04/1968 a 10/02/1980 e de 12/03/1980 a 23/07/1983, em consulta ao CNIS, verifica-se que o Requerente possui vínculo empregatício de 11/02/1980 a 11/03/1980, com a empresa CATARINENSE INDUSTRIA DE CONFECCOES S.A. CNPJ 33.111.154/0002-90. Sendo assim, nos termos do artigo 43, inciso I, letra "b", os períodos de 01/02/1980 a 10/02/1980 e 12/03/1980 a 31/03/1980 não podem ser enquadrados como segurado especial, eis que na competência houve atividade como empregado.

5. Indicou no item 3.1 da autodeclaração de fls. 58/60, terra trabalhada com tamanho de 24 ha, localizada em Vitor Meirele-SC, pertencente Sebastião Cipriano do Canto, INCRA/ITR n 530200451188. As informações divergem do que consta na Certidão do INCRA de fls. 28, que indica área diferente da autodeclarada e código do imóvel no INCRA com número diferente a partir de 1973, o que também diverge dos documentos de fls. 19/23. Ademais, também não apresentou a certidão de casamento, deixando de comprovar a condição de filho solteiro e, portanto, não pode valer-se de documentos dos demais integrantes do grupo familiar.

6. Quanto ao período de 25/04/1968 a 24/04/1980 (anterior a idade de filiação permitida) esclarecemos, ainda, que a Ação Civil Pública n° 5017267- 34.2013.4.04.7100 determinou ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade. Extrai-se do texto em comento que o reconhecimento da atividade somente poderá ocorrer quando restar comprovado, de forma incontroversa, a atividade laboral do menor até então não salvaguardado pelos direitos previdenciários. No caso em tela, na ausência da referida decisão judicial, o requerente teria direito ao cômputo da atividade rurícola a contar dos 12 anos de idade consoante determina o art. 7°, §1°, inciso II, da IN 77/2015. Logo, o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a essa idade, dependerá de efetiva comprovação do desempenho da atividade. No que tange a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo antes dos 12 anos de idade, sendo imprescindível uma demonstração concreta da participação efetiva e indispensável do menor. Isso porque, o próprio conceito de regime de economia familiar insculpido no Art. 11, VII, §1° da Lei 8.213/1991 estabelece que entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além disso, faz-se necessário ressaltar que é de conhecimento comum que a atividade rurícola é um trabalho extremamente braçal e de grande exigência física. Assim, não é razoável concluir de maneira incontroversa que a atividade exercida por uma criança de 8 anos de idade, que frequenta a escola, no seio familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Em outras palavras, muito embora seja natural a presença da criança no campo, tal atividade, quando exercida, trata-se de auxílio, uma ajuda menor para com os pais e não de uma atividade indispensável à família, não podendo, logo, ser considerado como tempo de contribuição para fins de benefício previdenciário pelo simples fato de o requerente ter nascido no meio rural. Sendo assim, também por este motivo, o período não foi ratificado.

7. Diante de tais divergências, não é possível ratificar os períodos de 25/04/1968 a 10/02/1980 e de 12/03/1980 a 23/07/1983.

8. Por fim, quanto aos períodos de 24/07/1983 a 30/11/1984, visto que a partir de tal data há descaracterização da condição de segurado especial, conforme item 3 deste despacho, não foram apresentados elementos ratificadores, não tendo indicado os dados completos do imóvel no item 3.1, o que prejudica a análise quanto a vinculação da terra trabalhada. Quanto ao documento de fls. 34/35 não foi digitalizado no padrão estabelecido pelo Acordo firmado entre o INSS e a OAB (colorido, conforme parágrafo 3o do art. 22 da Lei no 9.784, de 29/01/1999 e inciso III do item 5.1.2 do Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica), inviabilizando a análise quanto a contemporaneidade, não podendo ser considerado.

9. Quanto ao documento de fls. 36/43, trata-se de sentença judicial que não tem como parte autora o requerente, logo, seus efeitos não podem ser aproveitados.

10. CONCLUSÃO: PERÍODO AUTODECLARADO INTEGRALMENTE NÃO RATIFICADO. (evento 1, PROCADM6, p. 123-124)

O impetrante apresentou autodeclaração, da qual se extrai que pretende o reconhecimento da atividade rural por si desempenhada nos interstícios de 25/04/1968 a 10/02/1980 e 12/03/1980 a 23/07/1983, juntamente com seus pais Sebastião Cipriano do Canto e Maria Modolon do Canto (evento 1, PROCADM6, p. 10-12 e 115-117), bem como de 24/07/1983 a 31/01/1985 e 01/05/1985 a 31/12/1992, juntamente com sua esposa Irene do Canto (evento 1, PROCADM6, p. 7-9 e 118-120).

Nenhum período rural foi reconhecido (evento 1, PROCADM6, p. 181-182).

A título de prova material do exercício da atividade rural, o impetrante apresentou, dentre outros, os seguintes documentos:

- Declaração emitida pela Afubra indicando que os genitores do impetrante plantaram tabaco nas safras de 69/70 a 74/75 e 76/77 a 87/88 (evento 1, PROCADM6, p. 13 e 64);

- Declaração emitida pela Afubra indicando que o impetrante, casado, plantou tabaco nas safras de 81/82 a 89/90 e 91/92 (evento 1, PROCADM6, p. 17 e 68);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor da parte impetrante, admitido em 18/08/1971 e demitido em 15/06/1988, com mensalidades pagas de 1972-1980 e 1982-1985, indicando dentre o nome dos filhos o do impetrante (evento 1, PROCADM6, p. 20-21 e 71-72);

- Certidão de nascimento de Solange Cristina do Canto em 10/07/1974, irmã do impetrante, qualificando os genitores Sebastião Sipriano do Canto e Maria Modolon do Canton como lavrador e do lar, respectivamente (evento 1, PROCADM6, p. 22 e 73);

- Certidão emitida pelo INCRA, indicando a existência de terras rurais em nome do genitor da parte impetrante de 1966 a 1972 e 1973 a 1992 no Município de Ibirama/SC (evento 1, PROCADM6, p. 24 e 75);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama em nome do impetrante, admitido em 27/02/1984, com mensalidades pagas de 1984 a 1989 (evento 1, PROCADM6, p. 40-41 e 91-92);

- Certidão de casamento do impetrante com Irene Gonçalves em 23/07/1983, qualificando o primeiro como lavrador e a última como do lar (evento 1, PROCADM6, p. 47);

- Sentença proferida nos autos n. 5000827-02.2019.4.04.7213, tendo como autora IRENE DO CANTO e na qual houve o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1987 a 31/12/1992 (evento 1, PROCADM6, p. 50-57 e 93-100).

Tal documentação constitui início de prova material de que o impetrante desenvolveu trabalho rural nos períodos declarados junto ao INSS.

Sobre o trabalho exercido por menor, a Súmula 5 da TNU, dispõe que: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."

Destarte, veja-se que, por se tratar de situação excepcional, o reconhecimento da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 anos à manutenção do grupo familiar reclama prova específica nesse sentido.

Em que pese a publicação da Lei n. 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória n. 871/2019), que trouxe profundas modificações no que toca à comprovação da atividade rural na condição de segurado especial, não se pode negar que há situações em que são necessários esclarecimentos orais, seja do requerente do benefício, seja de testemunhas, ou ainda de ambos.

Ademais, no que se refere à oitiva de testemunhas, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, mesmo tendo tido sua redação alterada pela Lei n. 13.846/2019, segue admitindo a prova testemunhal como um complemento do início de prova material, ao dispor:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Com efeito, se não se admite a prova exclusivamente testemunhal, é porque, havendo indícios materiais, é ainda possível que o ente responsável pela concessão dos benefícios previdenciários se valha de tal espécie de prova para se desincumbir de seu mister. Nem seria razoável se assim não fosse, pois nem se cogita, por exemplo, de se excluir a oitiva de testemunhas como meio de prova em Juízo.

Observe-se, a propósito, que o dispositivo segue a utilizar, inclusive, a designação justificação administrativa, que é repetida no art. 108 da Lei 8.213/1991:

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Ademais, o fato de não haver mais necessidade de realização de entrevista rural ou justificação administrativa para corroboração dos documentos mediante prova testemunhal, regulamentação cujo objetivo é aparentemente facilitar a comprovação do trabalho rural e torná-la mais célere, não pode ser invocado para, tolhendo-se-lhe o acesso a um meio de prova juridicamente válido, prejudicar o segurado. Isso implicaria manifesta violação não só aos dispositivos repercutidos acima mas também às próprias normas que garantem benefício previdenciário a quem cumpre os requisitos legais, à proteção social que ele visa a implementar, ao direito de petição na via administrativa e ao princípio da razoabilidade.

Na situação em exame, o impetrante não está a requerer propriamente o reconhecimento dos períodos rurais, mas sim a reabertura do processo administrativo e a realização de justificação administrativa (evento 1, INIC1, p. 4).

Portanto, o impetrante faz jus a que seja reaberto o processo administrativo referente ao NB 187.334.013-0, sendo oportunizada a oitiva de testemunhas, a teor dos arts. 55, § 3º, e 108 da Lei n. 8.213/1991, para o fim de esclarecer o trabalho rural por si desempenhado, inclusive antes dos 12 anos idade, bem como sobre a atividade de autônomo e de outros vínculos urbanos constantes do CNIS durante o período rural postulado.

Pois bem.

O pedido formulado pelo impetrante foi o de que se determinasse a reabertura do processo de benefício nº 187.334.013-0 para a realização da justificação administrativa com a reanálise dos períodos rurais indicados.

A determinação de reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão justifica-se pelo fato de que não houve a apreciação de todos os fatos e provas apresentados na esfera administrativa.

Com efeito, é consabido que a Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

É válido destacar que do ponto de vista substancial os princípios do contraditório e da ampla defesa significam mais do que o simples direito de se defender e recorrer, alcançando direito de ter suas razões e requerimentos considerados e respondidas de forma fundamentada.

Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).

Nesse contexto, diante da ausência de decisão motivada quanto à parcela dos elementos probatórios colacionados e à concessão da oportunidade de comprovação dos fatos alegados por meio da produção de prova testemunhal, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança postulada, no sentido de determinar que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a oitiva de testemunhas.

Por pertinente, consigne-se que o INSS informou a ocorrência de reanálise do requerimento de benefício e a emissão de carta de exigências (evento 29, PET1), cumprindo, dessa forma, o comando constante na sentença proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732776v10 e do código CRC 38ba2eba.Informações adicionais da assinatura:
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5003457-26.2022.4.04.7213
40003732776.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003457-26.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003457-26.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS DO CANTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura do processo administrativo. ausência de análise de fatos e provas. não realização de provas requeridas. prova testemunhal. ofensa aos princípios da motivação, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da eficiência.

1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão da comprovação de fatos alegados por meio de prova testemunhal, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a oitiva de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732777v5 e do código CRC c2fa67ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:57:0


5003457-26.2022.4.04.7213
40003732777 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003457-26.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS DO CANTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1261, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

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