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Apelação Cível Nº 5000008-50.2024.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. P. D. S. contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Previdência Social de Novo Hamburgo, no qual postula, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional que determine a anulação de decisão de indeferimento e a reabertura do processo administrativo (NB 207.615.392-0) para a devida instrução.
Sobreveio sentença (
), na qual foi denegada a segurança, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC.Irresignado, apela o impetrante postulando a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a reabertura do processo administrativo (NB 207.615.392-0), oportunizando a devida instrução processual e a consequente análise do requerimento de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, para fins de concessão do benefício requerido, sob pena de cerceamento de defesa. Refere que o benefício foi indeferido diante da suposta falta de tempo de contribuição, além do alegado descumprimento das exigências, sendo que sequer foram formuladas quaisquer exigências. Aduz que a falta de instrução do requerimento administrativo não decorre da inércia do recorrente, mas sim da autoridade coatora, que sequer oportunizou a instrução do processo administrativo, mesmo estando ciente da informação sobre a especialidade pretendida (
).Apresentadas as contrarrazões (
), vieram os autos para julgamento.Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
A sentença denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos (
):...
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, in verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sobre o tema, a teor do entendimento doutrinário, inclusive jurisprudencial, "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/09/2018).
Ainda: "O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. (...)(TRF4 5000384-51.2023.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/11/2023)".
Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória. Exige-se demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pela parte impetrante.
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que, quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 - 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2021).
E também: "(...) Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5004505-23.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)".
No caso, houve por parte da administração análise dos pedidos tendo sido emitida a seguinte decisão (
, p. 107):O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Verifica-se que a Autarquia analisou a documentação apresentada e as circunstâncias do caso concreto, concluindo que o segurado não atendeu aos requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria, observando-se os marcos temporais até a entrada em vigor da EC 103/2019 e suas respectivas regras de transição. Não há falar em cumprimento de exigências, no sentido dado pelo impetrante na exordial.
A parte impetrante, acaso não concorde com as razões que culminaram no indeferimento administrativo do benefício, pode pleitear, por meio de recurso administrativo ou de ação judicial, a alteração da decisão.
Não se verifica, assim, evidente irregularidade no agir administrativo, comprovada de plano, a partir de prova pré-constituída do direito alegado, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Exemplifico (grifei):
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. No presente mandado de segurança, a impetrante pretende o deferimento da liminar para determinar que o INSS proceda a reabertura do processo administrativo e o reagendamento da perícia médica. 3. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 4. Para comprovação do direito, a impetrante deve necessariamente apresentar todas as provas juntamente com a petição inicial, sendo que, no caso, alega tão somente a ausência de notificação para comparecimento, sem adentrar no ponto em que fora orientada pela autarquia a aguardar o agendamento da perícia médica, acompanhando pelo aplicativo. (TRF4, AC 5013353-42.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que ausente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo. (TRF4, AC 5067414-83.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PROCESSAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL MULTA. ASTREINTE. EXCLUSÃO. 1. O impetrante não se desincumbiu de comprovar eventual ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade apontada coatora no ato de cessação do benefício. 2. É obrigatório que a autoridade administrativa promova os atos necessários para que seja possibilitada a realização de perícia mediante atendimento presencial, pois trata-se de direito previsto em Lei. 3. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso. (TRF4, AC 5008981-20.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em conta que não se verificou a alegada ilegalidade apontada ou a existência de direito líquido e certo quando à realização da Justificação Administrativa, pois o segurado não juntou a documentação hábil a comprovar o vínculo urbano, capaz de dar prosseguimento a análise do feito. Além disso, poderá requerer a revisão do ato, por meio próprio, em que tais questões (tempo urbano e rural) poderão ser objeto de ampla dilação probatório, o que não se permite na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5002263-73.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 16/12/2021)
Em suma, diante da necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída do direito em questão, a via eleita revela-se inadequada e contraproducente à celeridade buscada, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de o impetrante buscar a concessão do benefício pela via adequada, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
Por conseguinte, é de ser denegada a segurança pretendida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
...
No caso concreto, a parte impetrante busca a concessão de benefício previdenciário, mediante a reavaliação dos critérios legais ao seu deferimento, configurando nítido inconformismo com a decisão administrativa.
em que pesem as considerações trazidas pela impetrante, não há elementos suficientes nos autos a comprovar indene de dúvidas o direito postulado.
A impetração do mandado de segurança, conforme já mencionado, tem por finalidade sanar ou evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo.
Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.
Nesse sentido, aliás, já escreveu Hely Lopes Meirelles:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 26)
A Constituição Federal, de efeito, no inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem que no mandado de segurança o direito subjetivo cuja proteção se pretende por parte do órgão jurisdicional seja líquido e certo.
A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não verificado, de plano, ilegalidade na decisão administrativa e/ou verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5052204-21.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Conforme se depreende do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a remessa necessária só é cabível na hipótese de concessão da segurança. Tratando-se de decisão denegatória da segurança ou terminativa, não há falar em duplo grau obrigatório. 3. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço especial foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. (TRF4 5000083-98.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)
Observo que como se percebe nas páginas 39 a 101 do
o INSS totalizou todo o tempo de contribuição do autor, bem como analisou eventual direito à aposentadoria, considerando todas as hipóteses possíveis.Mais do que isso, como se percebe das fls. 105/107 do
, foi proferida decisão, negando o direito postulado.A referência na decisão que está na p. 107 do citado documento ao não atendimento das "exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019" passa por questão semântica. Em verdade a autarquia reputou não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da EC 103/2019.
Não concordando o segurado com as conclusões da autarquia, deve demonstrar por qual razão reputa ter direito à aposentadoria, o que não foi feito no mandado de segurança, o qual, como sabido, não comporta dilação probatória. Muito menos permite o writ discussão sobre eventual especialidade de períodos que o segurado repute deva ser reconhecida.
Ressalvada a hipótese de eventual recurso administrativo, quando possível, eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000008-50.2024.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura do processo administrativo. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. direito liquido e certo NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5000008-50.2024.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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