Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLRES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROV...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:32

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público. 2. Sentença reformada, também para determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise do labor rural. (TRF4, ApRemNec 5000948-84.2024.4.04.7203, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000948-84.2024.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000948-84.2024.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B. T. T. F. em face do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis objetivando provimento liminar "para anular a decisão administrativa do Protocolo 1531445958, NB 203.801.527-3 (DER 26/03/2024), e consequentemente, seja deferida a APOSENTADORIA e/ou a REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, para a devida reanalise da documentação juntada pelo segurado, para que haja o devido reconhecimento do exercício da atividade rural, bem como o processamento de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, bem como decisão fundamentada do pedido administrativo formulado pelo(a) Impetrante".

Para tanto, aduz a impetrante que em 26/03/2024 ingressou com pedido de aposentadoria por idade mista/híbrida (protocolo 1531445958), objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento e cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar, o qual foi indeferido sob o seguinte motivo: "6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Documentos e bases governamentais insuficientes para homologar o(s) período(s) autodeclarados."

Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, postergando-se a análise da liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (evento 8, DESPADEC1).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 15, INF_MSEG1, afirmando que "O processo administrativo teve sua análise realizada, conforme despacho abaixo. Havendo inconformidade com a decisão, pode o(a) autor(a) requerer Recurso ou Revisão Administrativa para a decisão seja reavaliada, situação esta que não foi feita". Sustentou que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado. Juntou documentos (evento 15, PROCADM2).

No evento 17, foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar.

O MPF apresentou manifestação no evento 25.

O INSS requereu seu ingresso no feito no evento 30.

É o relatório. Decido.

A sentença tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo e profira decisão, devidamente motivada, quanto ao pedido de Justificação Administrativa.

Considerando a possibilidade de cumprimento provisório da sentença proferida em mandado de segurança (art. 14, §3º, da Lei 12.016/09), bem como o pedido de tutela provisória formulado na inicial -- cujos requisitos estão preenchidos, conforme juízo formado em cognição exauriente --, esta sentença deve ser cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.

Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Causa sujeita a reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

Irresignada, a parte impetrante apelou. Em suas razões, alega que a decisão do INSS é genérica e que o simples fato de ausência de cadastro em bases governamentais não pode ser impeditivo para que a impetrante tenha seu direito reconhecido.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença concedeu em parte a segurança, determinando a reabertura do processo adminsitrativo apenas para que seja analisado o pedido relativo à justificação administrativa.

Todavia, entendeu que a análise do período rural anterior aos 12 anos de idade estaria motivada, denegando a segurança quanto ao ponto.

Pois bem.

Do processo administrativo, extrai-se que a parte impetrante formulou o pedido de justificação administrativa, no entanto, a Autarquia previdenciário não se manifestou quanto ao pedido (evento 15, PROCADM2, p. 12, 97-98).

Assim, resta confirmada a sentença que concedeu a segurança no ponto, negando-se provimento à remessa necessária.

No tocante ao pedido de reabertura para reavaliação do labor rural no período de 03/08/1969 à 06/05/1975, que inclui o labor exercido entre os seus 8 e 12 anos de idade, objeto da apelação da impetrante, impõe-se a reforma da sentença.

Confira-se o teor da decisão administrativa que indeferiu o pleito (evento 15, PROCADM2, p. 97-98):

Da leitura desse trecho, extrai-se que não houve a análise casuística da situação da impetrante, tampouco verifica-se a expedição de carta de exigências à segurada, para fins de eventual complementação da instrução ou algum esclarecimento.

Além disso, a fundamentação foi genérica, baseando-se na sustentação de que a atividade de uma criança de tal idade não poderia ser caracterizada como indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento econômico da família.

Com efeito, não houve a verificação se a possível contribuição da parte impetrante nas lidas do campo era imprescindível para o sustento de seu núcleo familiar, ou se a atividade eventualmente por ela desempenhada tratava-se de um mero auxílio, ou se era, efetivamente, uma contribuição àquela unidade, de modo a ser viável considerá-la como tempo de contribuição.

Tratando-se de situação excepcional, o reconhecimento da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 (doze) anos à manutenção do grupo familiar reclama prova específica.

Resta, pois, presente o vício no processo administrativo que deixou de debruçar-se sobre as provas colacionadas, os fatos alegados, a condição específica da requerente, oportunizando-se a produção de provas adicionais. Dessa maneira, a decisão proferida carece de fundamentação apropriada.

Verifica-se, pois, que o procedimento extrajudicial foi precocemente encerrado, sem observar seu regular trâmite, impondo-se, desse modo, a determinação de sua reabertura.

Nessas condições, impõe-se a reabertura do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de avaliar as provas colacionadas, permitir a comprovação do alegado por meio de provas adicionais e averiguar em que termos deu-se a participação do eventual trabalho rurícola prestado pela parte impetrante.

Assim, deve ser reformada a sentença no ponto em que denegou a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura da instrução do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 203.801.527-3.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004816649v15 e do código CRC 8544811a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:25:2


5000948-84.2024.4.04.7203
40004816649.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000948-84.2024.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000948-84.2024.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. reabertura do processo administrativo. decisão genérica. não realização de provas complementares. Ausência de análise de provas colacionadas. reforma da sentença

1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.

2. Sentença reformada, também para determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise do labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004816650v3 e do código CRC b595b63f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:25:3


5000948-84.2024.4.04.7203
40004816650 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000948-84.2024.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 959, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!