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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLRES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROV...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:21

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público. 2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo. ACÓRDÃO (TRF4, AC 5005748-55.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005748-55.2024.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005748-55.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

1. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por A. D. T. em face do CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora "REABRA o processo administrativo de NB e avalie: b.1) o regime de economia familiar de 05.12.1981 a 28.02.1997; e, b.2) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição" (evento 1, INIC1).

Para tanto, o(a) impetrante relata que (evento 1, INIC1):

requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, contudo foi negada pelo INSS, sob a alegação de que não completou os requisitos.
Ocorre que, a autarquia não analisou o tempo rural requerido de 05.12.1981 a 28.02.1997 e as provas comprobatórias.

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento 3, DESPADEC1).

Notificada, a autoridade impetrada arguiu que (evento 10, INF1):

o requerimento nº 261649203 teve sua análise concluída em 03/07/2024, sendo indeferido, conforme despacho de fls. 182, processo em anexo.
Informamos, ainda, que identificando protocolo de recurso, pendente de análise.

O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 12, PET1).

​No evento 15, PARECER1, o MPF opinou pela concessão da segurança.

Vieram os autos conclusos.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

A segurança foi denegada.

A parte impetrante apelou.

Em suas razões, alega que a decisão administrativa que deixou de homologar o período rural foi genérica e automática.

Pugna pelo provimento da apelação para que seja determinada a reabertura do processo administrativo relativo ao NB 42.200.514.591-7, a fim de que o INSS analise fundamentadamente o tempo rural exercido de 05/12/1981 a
28/02/1997.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O impetrante postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 05/12/1981 a 28/02/1997. Juntou inúmeros documentos, demonstrou haver o INSS reconhecido período rural de seus irmãos e, por fim, requereu a realização de justificação administrativa, caso necessário (evento 1, PROCADM6, p. 130).

O INSS apresentou a seguinte resposta (​evento 1, PROCADM6​, p. 183):

Com efeito, não houve por parte do INSS a análise fundamentada dos períodos rurais postulados.

A decisão administrativa foi proferida sem a devida análise e instrução, sem expedição de carta de exigências ou justificativa para o indeferimento da oitiva de testemunhas postulada pela parte impetrante na forma de justificação administrativa.

É consabido que a Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

É válido destacar que do ponto de vista substancial os princípios do contraditório e da ampla defesa significam mais do que o simples direito de se defender e recorrer, alcançando direito de ter suas razões e requerimentos considerados e respondidas de forma fundamentada.

Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).

Nesse contexto, diante da ausência de decisão motivada quanto aos pleitos formulados, em que se considerasse os fatos alegados e as provas produzidas, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

Nessas condições, impõe-se a reabertura do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de avaliar as provas colacionadas, permitir a comprovação do alegado por meio de provas adicionais e averiguar em que termos deu-se a participação do eventual trabalho rurícola prestado pela parte impetrante.

Assim, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura da instrução do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte impetrante.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005748-55.2024.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005748-55.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. reabertura do processo administrativo. decisão genérica. não realização de provas complementares. Ausência de análise de provas colacionadas. reforma da sentença

1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.

2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5005748-55.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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