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Apelação Cível Nº 5000594-28.2022.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADRIANA GOULART ABERO (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA GOULART ABERO contra ato praticado pelo Chefe da Previdência Social em Porto Alegre, objetivando a anulação da decisão administrativa de indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.179.263-0) e reabertura da instrução processual para a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Na sentença, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Irresignada a parte autora apela, postulando a anulação do ato administrativo. Sustenta que a autoridade coatora promova a reabertura do processo administrativo n° 42/203.179.263 e aplique, ao caso concreto, pela concessão da aposentadoria por idade (B- 41) pela regra transitória pós EC 103/2019 (61 anos e 180 meses de carência), sendo essa a mais adequada ao seu perfil, portanto o INSS tem o dever de concedê-la, nos termos de toda a documentação anexa que instrui o presente pedido. Requer, a final, que seja julgado procedente o presente mandamus, com a concessão da segurança pleiteada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, em razão do indeferimento da inicial.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Inicialmente, cumpre transcrever a fundamentação da sentença, nos seguintes temos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
No caso dos autos, a impetrante pretende a reabertura do processo administrativo NB 203.179.263-0, anulando o ato que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, para a análise e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Verifica-se, no entanto, que o pedido da impetrante no processo administrativo foi apenas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ev., PROCADM9).
Assim, a análise do processo administrativo foi feita com base no pedido realizado, não cabendo a utilização do Mandado de Segurança para determinar a sua reabertura.
Neste contexto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art.6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e art. 485, VI, do CPC).
Constata-se que a decisão proferida pelo INSS acerca do pedido da impetrante tem o seguinte teor (evento 1, indeferimento7):
(...)
ASSUNTO: DECISÃO: Indeferimento do pedido
MOTIVO: Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019
FUNDAMENTAÇÃO Emenda Constitucional no. 103 de 13/11/2019.
LEGAL: Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99
Prezado(a) Senhor(a),
Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 19/10/2021, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Para ter acesso a Analise do Direito, acesse o processo eletronico, e veja o documento - RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, par. 1o., do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99. A apresentação do Recurso poderá ser agendada por meio do portal do INSS na internet (www.inss.gov.br), da Central 135 ou em uma Agência da Previdência Social.
O prazo para a revisão do benefício é de 10 (dez) anos contados da
(...)
De fato, verifico, em consulta aos autos do processo administrativo, que a pretensão da parte autora procede.
É direito do segurado a concessão do benefício que lhe for mais vantajoso e a função social do INSS é a de instruir o segurado para que obtenha o melhor benefício possível, inclusive orientando o segurado para o benefício a que fizer jus.
Nesse sentido, o teor dos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015, da Presidência do INSS:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Ademais, baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como no da celeridade processual e no do direito ao melhor benefício, é possível a realização da conversão do pedido de aposentadoria por contribuição em aposentadoria por idade, uma vez que os requisitos necessários para tal tenham sido preenchidos.
Há previsão legal para a situação da Impetrante não observado pelo Impetrado INSS, no artigo 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, estabelece que o INSS deve analisar, no momento da concessão, a opção de implantar o benefício mais vantajoso:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Ademais, deve-se observar o precedente deste tribunal sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. No caso, reconhecido em sede de recurso administrativo o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revela-se abusiva a conduta do INSS na recusa de implantação do benefício sob o argumento de que, no requerimento inicial, a parte pleiteou a concessão de aposentadoria especial. 6. Deve ser garantido o direito ao melhor benefício, destacando-se o dever da autarquia previdenciária à orientação adequada do segurado, parte hipossuficiente na relação jurídico-previdenciária, de forma que cabe ao servidor responsável prestar ao segurado os esclarecimento necessários sobre sua situação previdenciária, inclusive quanto às opções que lhes são possíveis. (TRF4, AC 5006806-98.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
No caso concreto, apesar de ter sido requerida aposentadoria por tempo de contribuição, equivocadamente, a parte autora já fazia jus à aposentadoria por idade pela regra transitória do artigo 18 da EC 103/2019 (61 anos e 180 meses de carência), na data da DER 19/10/2021, uma vez que preencheu os requisitos para tanto, sendo essa a mais adequada ao perfil da segurada.
Em tais termos, impõe-se a concessão da segurança, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão administrativa proferida e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda à reabertura do processo administrativo para que seja analisado o direito da impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Na hipótese de necessidade de cumprimento de diligências, o prazo fica interrompido, voltando a fluir, em sua integralidade, a partir de seu cumprimento.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da impetrante.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801869v20 e do código CRC 59b5c229.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000594-28.2022.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADRIANA GOULART ABERO (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso o segurado tiver cumprido o que exige a Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que se impõe a concessão da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo para que seja analisado o direito da impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por idade pela regra transitória do artigo 18 da EC 103/2019, uma vez que preencheu os requisitos para tanto, sendo essa a mais adequada ao perfil da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801870v6 e do código CRC e4bc23be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Apelação Cível Nº 5000594-28.2022.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENATO MEIRELLES MOTA por ADRIANA GOULART ABERO
APELANTE: ADRIANA GOULART ABERO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MEIRELLES MOTA (OAB RS025486)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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