
Apelação Cível Nº 5009364-35.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009364-35.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau, objetivando a concessão de medida liminar que determine a reabertura do processo administrativo relativo ao NB 152.489.151-4 e atenda aos requerimentos formulados. Aduz que o INSS indeferiu a revisão do benefício sem a análise correta do período de atividade rural.
Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.
Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.
A autoridade impetrada anexou cópia integral do processo administrativo, inclusive do despacho conclusivo com os motivos para o indeferimento do benefício (evento 13).
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação.
A pessoa jurídica interessada manifestou interesse em integrar a lide.
Registrou-se conclusão para sentença. Decido.
A sentença denegou a segurança por considerar a decisão do INSS motivada.
Irresignada, a parte impetrante apelou. Em suas razões, alega que decisão do INSS é genérica, não analisando as provas produzidas e não oportunizando a produção de prova testemunhal voltada a demonstrar o efetivo labor rural no período anterior aos 12 anos de idade.
Alega que não há limitação legal a aplicação da decisão da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100 aos requerimentos anteriores a 19/10/2018.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante objetiva a reabertura de seu processo administrativo, em que requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 21/09/1973 a 20/09/1977, que inclui o labor exercido entre os seus 8 e 12 anos de idade.
A decisão administrativa indeferiu o pedido de revisão, pelos seguintes fundamentos (
, p. 65):1. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2011, requerendo a análise de período rural de 21/09/1973 A 20/09/1977 com aplicação da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual foram considerados como tempo de contribuição período(s) anterior(es) a idade mínima de filiação. Uma vez que tal decisão determinou ao INSS que passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários (tempo de contribuição, carência, qualidade, etc), de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
Contudo, o disposto nessa ACP aplica-se aos benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER- - a partir de 19/10/2018 abrangendo todo o território nacional, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº7/DIRBEN /INSS, DE 09 DE ABRIL DE 2020. Razão pela qual, indefere-se o pedido para os períodos rurais anteriores aos 12 anos de idade de 21/09/1973 A 20/09/1977, com base na referida portaria.
Ressalta-seque o benefício foi concedido judicialmente, sendo que seu primeiro pagamento ocorreu em 04/08/2015, afastando a decadência do pedido derevisão.
Sem mais diligências. Arquive-se.
Da leitura desse trecho, extrai-se que não houve a análise casuística da situação da impetrante, por entender o INSS que a decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100 abrangeria apenas os benefícios com DER posterior a 19/10/2018.
Sucede que a decisão proferida na referida ACP não estabeleceu tal limitação ou modulação de efeitos.
Confira-se o trecho nuclear do seu acórdão:
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
Assim, descabe utilizar exigência não contida na decisão judicial como fundamento para indeferimento do requerimento administrativo.
Resta, pois, presente o vício no processo administrativo que deixou de debruçar-se sobre as provas colacionadas, os fatos alegados, a condição específica da requerente, oportunizando-se a produção de provas. Dessa maneira, a decisão proferida carece de fundamentação apropriada.
Verifica-se, pois, que o procedimento extrajudicial foi precocemente encerrado, sem observar seu regular trâmite, impondo-se, desse modo, a determinação de sua reabertura.
Assim, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura da instrução do processo administrativo concernente ao requerimento de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009364-35.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009364-35.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. reabertura do processo administrativo. labor rural anterior aos 12 anos. aplicação da decisão proferida na acp nº 5017267-34.2013.4.04.7100. inexistência de modulação dos efeitos. reabertura. direito líquido e certo.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise do período rural anterior aos 12 anos, com base em limitação não contida na decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5009364-35.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1046, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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