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Remessa Necessária Cível Nº 5000295-58.2020.4.04.7030/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: NADIR IZABEL FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que reabra o procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade híbrida postulado, tendo em vista que não foram considerados os períodos rurais reconhecidos judicialmente nos autos 5000390-93.2017.4.04.7030, com trânsito em julgado.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 2109529809, visando à análise do pedido de aposentadoria por idade rural NB 41/189.522.370-6, (DER 07/05/2019), considerando os períodos reconhecidos judicialmente (períodos de 18/05/1966 a 27/09/1975, 01/01/1979 a 10/01/1980 e 10/11/2008 a 02/11/2010) como tempo rural.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]:
2. FundamentaçãoA Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança é aquele que permite comprovação de plano, mediante prova literal pré-constituída, independentemente de instrução probatória.No caso dos autos, o impetrante sustenta seu direito líquido e certo, pois a autarquia deixou de considerar os períodos rurais reconhecidos judicialmente (períodos de 18/05/1966 a 27/09/1975, 01/01/1979 a 10/01/1980 e 10/11/2008 a 02/11/2010).A impetrada prestou a seguinte informação (Evento 28, INF1):
Em atendimento ao Mandado de Segurança n.º 50002955820204047030/PR, encaminhamos, abaixo, a manifestação da APS -DJ da Gerência Executiva do INSS em Ponta Grossa. “A averbação ocorrera em 07/2018 no Prisma (na época era a única forma de averbação de períodos judiciais rurais, sendo que a partir de 09/2019 só é possível averbar período rural judicial diretamente no CNIS). Ocorre no entanto que aquela averbação ficou com critica e não foi percebido no sistema. Então efetuamos nova averbação do período rural judicial agora diretamente no CNIS (extrato em anexo juntamente com a sentença).” grifei
Observa-se que das informações prestadas pelo impetrado que a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente em 2018 ( períodos de 18/05/1966 a 27/09/1975, 01/01/1979 a 10/01/1980 e 10/11/2008 a 02/11/2010) não fora implementada, conforme decisão monocrática.Por todo o narrado, considero ilegal a decisão do impetrado ao determinar a conclusão do requerimento de benefício do impetrante pelos motivos expostos.Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.(...)
Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000295-58.2020.4.04.7030/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: NADIR IZABEL FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBRIGATORIEDADE INCLUSÃO NO CÁLCULO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
- Indeferimento do requerimento de benefício, sem que tenha sido considerado na contagem do tempo o exercício de labor rural reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado. Caracterizada a ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000295-58.2020.4.04.7030/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: NADIR IZABEL FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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