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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4. 5002871-24.2019.4.04.7203...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Hipótese em que a parte impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional. 2. Considerando que não houve a efetiva readaptação profissional da impetrante, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado 3. Sentença parcialmente reformada, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional e emissão do respectivo certificado, afastada, contudo, a obrigação de recolocação da impetrante no mercado de trabalho. (TRF4 5002871-24.2019.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002871-24.2019.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Capinzal (IMPETRADO)

APELADO: CLEONI CARVALHO DA SILVA DE SIMAS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cleoni Carvalho da Silva de Simas, impetrou, em 04-09-2019, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Capinzal - SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária restabeleça o benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 31-07-2019, mantendo-o até a efetiva reabilitação profissional (evento 1).

A análise da liminar foi postergada (evento 3).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 12).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar em relação ao mérito (evento 15).

A autoridade coatora prestou informações (evento 16).

Em sentença proferida no dia 13-09-2019, o magistrado a quo concedeu a segurança, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença (NB 91/543.046.901-3) enquanto não realizada a efetiva reabilitação profissional com a recolocação da impetrante no mercado de trabalho, devendo restabelecê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 18).

Em seu apelo, o INSS faz referência sobre as etapas do processo de reabilitação profissional, assim como destaca a complexidade deste procedimento.

Afirma que a pretensão posta nos autos não tem por objeto a prestação do serviço de reabilitação pela Autarquia Previdenciária, mas a concessão do benefício por incapacidade, o que extrapolaria os contornos da lide.

Ressalta que, conforme procedimento previsto na legislação previdenciária em vigor, a cessação do auxílio-doença da parte autora não pode ficar vinculada à sua submissão ao completo processo de reabilitação profissional, podendo ocorrer também na hipótese da perícia médica do INSS constatar a recuperação da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade anteriormente desempenhada, decorrente de tratamento realizado, ou, ainda, no caso de autorreabilitação, ou seja, o próprio segurado passou a exercer outras atividades laborativas, compatíveis com suas limitações.

Desataca que, no caso em questão, já na avaliação médica pericial realizada em 10/2018, não se constatou a presença de incapacidade da autora para o trabalho habitual. Ademais, a equipe da RP não obteve êxito na tentativa de readaptação da segurada na empresa de vínculo, o que inviabilizou a conclusão do programa.

Por fim, salienta que o programa de reabilitação profissional do INSS não é uma agência de emprego (artigo 140, § 1º do Decreto 3048/99). Ele existe para ajudar na capacitação dos segurados, para que eles consigam se reintegrar no mercado de trabalho, mas não é obrigado a recolocar o segurado na vaga para a qual ele foi reabilitado, conforme determinou o juízo sentenciante na parte dispositiva de sua decisão: "determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença (NB 91/543.046.901-3) enquanto não realizada a efetiva reabilitação profissional com a recolocação da impetrante no mercado de trabalho.

Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, mantendo-o até promover a reabilitação da autora com a sua recolocação no mercado de trabalho, uma vez que tal avaliação está inserida dentro do âmbito de discricionariedade técnica da Autarquia.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A autoridade coatora informou que cumpriu a determinação da sentença, restabelecendo o benefício de auxílio-doença, o qual permanecerá ativo enquanto não concluída a reabilitação profissional (evento 34).

Nesta instância, o parquet deixou de se manifestar quanto ao mérito (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até que ocorra a efetiva reabilitação profissional da impetrante.

Consultando os autos, percebe-se que o INSS, após a realização de perícia administrativa, em 20-02-2014, considerou ser necessário o encaminhamento da parte impetrante ao programa de reabilitação profissional (evento 1 - LAUDOPERIC8 - fl. 09).

Verifica-se, ainda, que a impetrante foi inserida, efetivamente, no programa de reabilitação funcional em 14-11-2017 (evento 16 - PROCADM2 - fl. 20), que este procedimento não foi concluído, conforme despacho emitido pelo próprio INSS (evento 16 - PROCADM3 - fl. 30), tendo ocorrido a cessação do benefício de auxílio-doença, em 31-07-2019 (evento 1 - INF_REV_BEN7 - fl.01), ainda que a parte autora permanecesse incapacitada para o labor, conforme perícia administrativa mais recente, realizada em 28-03-2019 (evento 1 - LAUDOPERIC8 - fl. 23).

Observa-se, portanto, que a parte impetrante continua incapacitada para o seu labor habitual, assim como não foi reabilitada profissionalmente, haja vista que não houve a conclusão do programa.

Em seu apelo, o INSS afirma que a cessação do auxílio-doença da parte autora não pode ficar vinculada à sua submissão ao completo processo de reabilitação.

Quanto ao processo de reabilitação profissional, assim dispõe a Lei nº 8.213/1991:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (grifei)

(...)

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. (grifei)

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 informa os procedimentos a serem adotados pela Autarquia Previdenciária durante o processo de reabilitação profissional:

Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. (grifei)

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal. (grifei)

Em outras, a autoridade coatora não estava autorizada a cessar o benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte impetrante permanece, desde 13-10-2010, incapacitada para o trabalho, bem como em razão da não conclusão do processo de reabilitação.

Aliás, cabe referir que a autoridade coatora cessou o benefício de auxílio-doença, o que tudo indica, por conta do insucesso da tentativa de reabilitação profissional na empresa em que a impetrante laborava antes do início do quadro incapacitante (evento 16 - PROCADM3 - fl. 30).

Contudo, conforme disposto no art. 140, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

Ou seja, a reabilitação profissional não está restrita à empresa que a parte impetrante exercia atividades laborativas, cabendo ao INSS possibilitar outras alternativas, hipótese esta que não restou demonstrada nos autos.

Outrossim, caso a Autarquia entenda ser, de fato, inviável a reabilitação profissional da impetrante, deveria ter convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, haja vista que o quadro incapacitante para o labor habitual subsiste.

No tocante à determinação da sentença de que a autoridade impetrada (...) se abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença (NB 91/543.046.901-3) enquanto não realizada a efetiva reabilitação profissional com a recolocação da impetrante no mercado de trabalho, cumpre ressaltar que a impetrante postula, nestes autos, a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional.

Ademais, conforme inteligência do art. 89 da Lei de Benefícios e do art. 140 do Decreto nº 3.048/1999, ambos já referidos acima, após a conclusão do processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, não constituindo, no entanto, obrigação da Autarquia Previdenciária a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado.

Por tais razões, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional e emissão do respectivo certificado.

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo do INSS unicamente para afastar a obrigação de recolocação da impetrante no mercado de trabalho contida na sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574683v20 e do código CRC 1295c20e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2020, às 20:22:57


5002871-24.2019.4.04.7203
40001574683.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002871-24.2019.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Capinzal (IMPETRADO)

APELADO: CLEONI CARVALHO DA SILVA DE SIMAS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

1. Hipótese em que a parte impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional.

2. Considerando que não houve a efetiva readaptação profissional da impetrante, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado

3. Sentença parcialmente reformada, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional e emissão do respectivo certificado, afastada, contudo, a obrigação de recolocação da impetrante no mercado de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574684v4 e do código CRC 6c75f059.Informações adicionais da assinatura:
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5002871-24.2019.4.04.7203
40001574684 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002871-24.2019.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Capinzal (IMPETRADO)

APELADO: CLEONI CARVALHO DA SILVA DE SIMAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

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