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MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. TRF4. 5008569-23.2019.4.04.7005...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:01:07

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991). 2. Sendo infundados os motivos pelos quais não se realizou a justificação administrativa postulada e verificando-se que há início de prova material que autoriza oportunizar ao segurado a complementação dessa prova, há direito à realização do procedimento para fins de análise pela própria autarquia da comprovação ou não do tempo de trabalho rural. (TRF4, AC 5008569-23.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008569-23.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008569-23.2019.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SANDRA REGINA INACIO VICARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALINE DOS ANJOS ROSSONI (OAB PR074343)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a realização de justificação administrativa para comprovação de labor rural pelo período de 16/09/1978 a 31/12/1981 no âmbito do processo administrativo NB 190.322.834-1.

Processado o feito, foi proferida sentença extinguindo o feito por perda superveniente de interesse processual considerando a informação do INSS de que a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sob requerimento nº 1145865816 havia sido concluída em 21.08.2019, independentemente de ordem judicial.

Houve embargos de declaração, os quais foram providos para anular a sentença uma vez que o feito tem por objeto a realização de processamento de justificação administrativa e não propriamente a concessão do benefício.

Foi prolatada uma nova sentença denegando a segurança, sob argumento de que ausente início de prova material quanto ao período requerido, não preenchendo o impetrante a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.212/91 para que fosse realizada justificação administrativa. Não submeteu o decisum ao reexame necessário.

A parte impetrante apela, alegando que o INSS não examinou os documentos apresentados pelo impetrante para comprovar o labor rural, indeferindo pedido de justificação administrativa sem motivação e caracterizando o cerceamento de defesa. Quanto às provas, sustenta que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela autora, desde os seus 12 anos em regime de economia familiar, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmãos. Destaca que, por ser menor de idade à época, não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-a como trabalhadora rural. Refere que tais documentos qualificam seu pai como lavrador e declaram que a autora estudava em escola isolada, localizada na Estrada Aliança, em zona rural. Aduz que a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, determina tão somente a apresentação de início de prova material, não exigindo apresentação de uma prova para cada ano de trabalho ou várias provas. Nessa linha também a Súmula 577 STJ. Cita precedentes em que se reconheceu a necessidade de processamento de justificação administrativa.

Pede a reforma da sentença para que seja concedida a segurança e seja determinado à autarquia que realize a justificação administrativa.

A autoridade coatora manifestou-se no sentido da intimação da AGU sobre a apelação, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

A parte apelante requereu a inclusão em pauta de julgamento.

Verificou-se que o INSS não havia sido intimado para apresentar contrarrazões à apelação.

Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A controvérsia reside no direito da parte impetrante em ser-lhe possibilitada a justificação administrativa para comprovar o labor rural pelo período de 16/09/1978 a 31/12/1981 no âmbito do processo administrativo em fora postulada e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

A justificação administrativa para fins de comprovação do tempo de labor rural não foi feita porque a segurada havia manifestado desistência com relação à justificação até então marcada (Evento 1 do processo originário, PROCADM4):

Ocorre que a justificação administrativa que havia sido marcada tinha por objetivo a comprovação de qualidade de segurado e/ou tempo de contribuição do período 02/03/1990 a 11/06/1990. Não tendo a segurada interesse em produzir prova com relação a tais questões, tentou alterar o conteúdo da justificação, sem êxito.

Nas informações prestadas na origem, a autoridade coatora apenas informou que "a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sob requerimento nº 1145865816 foi concluída em 21.08.2019, sendo concedido o benefício 42/190.322.834-1" (Evento 33 do processo originário, INF1). Nada referiu sobre o motivo de não ter sido realizada a justificação administrativa postulada.

Desse modo, verifica-se que, por infundados motivos, a justificação pretendida não se realizou.

A sentença, proferida pela Juíza Federal Lília Côrtes de Carvalho de Martino, denegou a segurança sob fundamento de que os documentos juntados não configuram início de prova material a embasar a justificação administrativa, in verbis:

(...)

No caso concreto, a parte autora requereu junto à autoridade coatora a realização de justificação administrativa com vistas ao reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural no período de 16/09/1978 a 31/12/1981.

Foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material:

DOCUMENTOANOINFORMAÇÕES:EVENTO:
a) Certidão de casamento dos pais da autora1965Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador".E01-PROCADM3-fl.20.
b) Certidão de nascimento da autora1966Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador".E01-PROCADM3-fls.20/21.
c) Certidão de nascimento da irmã da autora, Rosimeire Aparecida Inácio1967Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador".E01-PROCADM3-fl.23.
d) Certidão de nascimento da irmã da autora, Eliane Assunção Inácio1969Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador".E01-PROCADM3-fl.24.
e) Certidão de óbito da irmã da autora, Eliane Assunção Inácio1971Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador".E01-PROCADM3-fl.25.
f) Certidão de nascimento do irmão da autora, Geder Roberto Inácio1976Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador".E01-PROCADM3-fl.26.
g) Documentos escolares1975/1980Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador", e indica estudo em área ruralE01-PROCADM3-fls.27/29 e PROCADM4-fls.01/03.
h) Ata de casamento religioso1980Qualifica o pai da autora, Herotides Inácio, como "lavrador".E01-PROCADM3-fl.30.

De pronto, verifica-se que os documentos de itens 'a' a 'f' estão em lapso temporal consideravelmente fora do período pleiteado, obstando sua utilização na qualidade de início de prova material.

Ademais, os documentos dos itens 'g' e 'h' também não podem ser qualificados como início de prova material porquanto seu preenchimento manuscrito, sem rigorismos formais, tolhe de qualquer elemento de segurança no que toca à contemporaneidade dos dados registrados.

Assim, por não estar satisfeita a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.212/91, conclui-se não assistir à parte impetrante direito líquido e certo à realização de justificação administrativa, porquanto inexistente início de prova material no período em comento apto a ser complementado por prova testemunhal.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Pois bem.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Da análise dos documentos juntados pela parte impetrante, tenho que tais constituem início de prova material que justifica a oitiva de testemunhas no âmbito administrativo para comprovação do labor rural do período pretendido (16/09/1978 a 31/12/1981).

As certidões de nascimento, de casamento e de óbito que datam de 1965 a 1976, ainda que não contemporâneas ao período postulado, qualificam o pai da impetrante como lavrador (Evento 1 do processo originário, PROCADM3, fls. 20/26).

Os documentos escolares, que datam de 1980, indicam o pai da impetrante como lavrador e indicam que a impetrante frequentou escola situada em área rural de 1976 a 1979 (Evento 1 do processo originário, PROCADM3, fls. 27/29 e PROCADM4, fls. 01/03):

A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991). Não necessariamente levará ao reconhecimento do tempo. Mas, uma vez existindo início de prova material acerca da atividade rural, tem o segurado, em tese, direito ao processamento da justificação administrativa.

Destaco, ainda, que, no presente caso, o indeferimento do INSS não se deu por interpretação dos documentos. O juízo que entendeu por ausente início de prova material.

Tenho, dentro desse contexto, que deve a autarquia oportunizar à parte impetrante a realização da justificação administrativa para fins de análise pela própria autarquia da comprovação ou não do tempo de trabalho rural.

Por essas razões, o apelo merece provimento.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE IMPETRANTE: provido para determinar ao INSS que realize o processamento de Justificação Administrativa com relação ao alegado trabalho rural do período de 16/09/1978 a 31/12/1981.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761457v31 e do código CRC 8ad0666d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:3:1


5008569-23.2019.4.04.7005
40002761457.V31


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008569-23.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008569-23.2019.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SANDRA REGINA INACIO VICARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALINE DOS ANJOS ROSSONI (OAB PR074343)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. realização de justificação administrativa. comprovação do trabalho rural.

1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991).

2. Sendo infundados os motivos pelos quais não se realizou a justificação administrativa postulada e verificando-se que há início de prova material que autoriza oportunizar ao segurado a complementação dessa prova, há direito à realização do procedimento para fins de análise pela própria autarquia da comprovação ou não do tempo de trabalho rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761458v5 e do código CRC 89af5ef9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:3:1


5008569-23.2019.4.04.7005
40002761458 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5008569-23.2019.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SANDRA REGINA INACIO VICARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALINE DOS ANJOS ROSSONI (OAB PR074343)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

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