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MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. TRF4. 5002983-82.2022.4.04.7010...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:15

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991). 2. Verificando-se que há início de prova material que autoriza oportunizar ao segurado a complementação dessa prova, há direito à realização do procedimento para fins de análise pela própria autarquia da comprovação ou não do tempo de trabalho rural. (TRF4, AC 5002983-82.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002983-82.2022.4.04.7010/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002983-82.2022.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SEBASTIANA CECILIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPO MOURÃO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que reanalise o pedido de reconhecimento de tempo rural (NB 201.257.190-00).

Processado o feito, foi proferida sentença julgando extinto o feito sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir, já que o pedido foi analisado, ainda que suscintamente.

A parte impetrante apela, alegando que o servidor do INSS não levou em consideração o julgado na Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100, a Instrução Normativa 128/22, a Portaria 990/22 e o Ofício-Circular n.46, nem mesmo designou a justificação administrativa, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural da impetrante. Defende que, ainda que o INSS tenha instituído um modelo de comprovação de atividade como segurado especial com base em autodeclaração e a realização de cruzamento de dados nas bases governamentais (IN 128/2022, arts. 115/118), esse modelo não exclui a necessidade de produção de outras provas no processo administrativo, notadamente a realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022). Refere que o pai da impetrante obtivera aposentadoria por idade rural, sendo este mais um motivo para que fosse analisado o tempo rural. Afirma que, conforme o Ofício Circular n. 46 e a Portaria 990/22, um único documento comprova até 7 anos e seis meses de atividade rural. Acrescenta que a impetrante juntou, no processo administrativo, diversos documentos dentro do período pleiteado, que não foram analisados. Cita outros casos em que se determinou ao INSS a realização de justificação administrativa. Pede o provimento da apelação para que seja determinada a reabertura do processo administrativo, com realização de justificação administrativa e reanálise do pedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside no direito da parte impetrante em ter uma nova decisão proferida no processo administrativo, além de lhe ser possibilitada a justificação administrativa para comprovar o labor rural pelo período de 05/09/1969 a 12/09/1996 no âmbito do processo administrativo em fora postulado o benefício de aposentadoria por idade híbrida.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

No presente caso, a impetrante juntou os seguintes documentos a fim de comprovar o labor rural:

- atestado de profissão do genitor da impetrante, dando conta a profissão de LAVRADOR na época da 1° via do RG em 1979;

- atestado de profissão do irmão da impetrante, dando conta a profissão de LAVRADOR na época da 1° via do RG em 1986;

- Matrícula do Imóvel Rural, dando conta dados da propriedade rural da família desde 1989.

Adicionalmente, há a informação de que o genitor da impetrante obteve aposentadoria por idade rural.

Pois bem.

A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991).

Não se olvida que as alterações feitas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, nos artigos 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial apontam os diversos meios de prova para comprovar o trabalho rural, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. Ainda que exista uma tendência ou até mesmo orientação interna do INSS em não realizar a justificação, não se poderia dizer que tal procedimento esteja abolido do processo previdenciário, pois permanece previsto no artigo 108 da Lei de Benefícios e na IN 128, de 28/03/2022.

Tal procedimento não necessariamente levará ao reconhecimento do tempo. Mas, uma vez existindo início de prova material acerca da atividade rural, tem o segurado, em tese, direito ao processamento da justificação administrativa.

Tenho, dentro desse contexto, que deve a autarquia oportunizar à parte impetrante a realização da justificação administrativa para fins de análise pela própria autarquia da comprovação ou não do tempo de trabalho rural.

Por essas razões, o apelo merece provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE IMPETRANTE: provido para determinar ao INSS que realize o processamento de Justificação Administrativa com relação ao alegado trabalho rural do período de 05/09/1969 a 12/09/1996.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799463v8 e do código CRC baa80397.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:19:19


5002983-82.2022.4.04.7010
40003799463.V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002983-82.2022.4.04.7010/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002983-82.2022.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SEBASTIANA CECILIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPO MOURÃO (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.

1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991).

2. Verificando-se que há início de prova material que autoriza oportunizar ao segurado a complementação dessa prova, há direito à realização do procedimento para fins de análise pela própria autarquia da comprovação ou não do tempo de trabalho rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799464v3 e do código CRC 45d69e6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:19:19


5002983-82.2022.4.04.7010
40003799464 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002983-82.2022.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SEBASTIANA CECILIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:15.

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