Remessa Necessária Cível Nº 5008110-69.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MIGUEL PADILHA BARBOSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que "mantenha ativa a aposentadoria por invalidez do impetrante (NB 32/603.417.956-8) enquanto perdurar o procedimento administrativo revisional".
A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 27.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...) A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no instrumento em testilha para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.
Compulsando os autos, observo que o benefício do impetrante foi cancelado sob o fundamento de que ele não atendeu à convocação do INSS para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório. Todavia, o segurado alega que não foi convocado para tal fim, sendo surpreendido com o cancelamento da prestação sem que sequer pudesse se defender e realizar perícia médica.
O INSS, por sua vez, defendeu a higidez do ato administrativo, uma vez que a notificação postal restou inexitosa. Dessa forma, portanto, alega que a notificação por edital mostrou-se correta e eficaz.
No caso concreto, o Impetrante alega, em suma, que teve seu benefício aposentadoria por invalidez cancelado em 30.04.2018, sem a realização de perícia médica.
A autoridade coatora prestou suas informações assim relatando (evento 13):
Ressalte-se que a previsão de necessidade de revisão dos benefícios por incapacidade é anterior à Medida Provisória n. º 767, de 6 de janeiro de 2017, consoante se pode verificar no art. 101 da Lei n. º 8.213, de 24 de julho de 1991, “in verbis”: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Destarte, mostra-se plenamente regular a convocação para realização de perícia médica de revisão do benefício, sob pena de suspensão. No que concerne especificamente à convocação do segurado em referência, informa-se que ele foi convocado mediante envio de carta postal com Aviso de Recebimento, para o endereço constante no Sistema Único de Benefícios (SUB). Ressalta-se que o segurado detém a obrigação de manter seus dados atualizados junto à autarquia previdenciária. Ainda, destacamos que o sítio dos CORREIOS disponibiliza a consulta ao objeto por apenas um determinado período. Diante de não lograr êxito da convocação por correspondência, houve a necessidade de publicação de Edital de Convocação no Diário Oficial da União – DOU, Publicado em: 12/04/2018 Edição:70, Seção:3, Página 403. A fim de elucidar a operacionalização do programa, nas rotinas do PRBI, transcorrido o prazo fixado no ato convocatório, os segurados que não atenderam à convocação tiveram seu benefício suspenso, em consonância com o disposto no art. 4º da Resolução nº 546/PRES/INSS, de 30 de agosto de 2016, nos arts. 46 e 77, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e no art. 101 da Lei n. º 8.213, de 24 de julho de 1991. O benefício suspenso tem o seu status alterado quando da ligação do segurado junto à Central de Atendimento 135, momento que se marca a perícia revisional e o benefício é encaminhado para a reativação, fato este que não ocorreu dentro do prazo neste benefício, uma vez que consta ligação para a Central 135 apenas em 21/11/2018, data posterior a data de cessação do benefício. Decorrido o prazo de 02 competências sem recebimento, o benefício suspenso por não atendimento à convocação do posto é automaticamente cessado pelo motivo 06, não cabendo a reativação do benefício, sendo facultado a interposição de recurso ou novo requerimento de benefício.
No mesmo sentido a informação juntada ao evento 25, COMP2, anexando, ainda, o edital de convocação via Diário Oficial da União, realizado em 12.04.2018 (Edital3).
Cumpre referir que o INSS está autorizado por lei a realizar nova perícia médica para verificar a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, não importando se este tenha sido concedido no âmbito judicial ou administrativo, uma vez que tal procedimento está respaldado pelo exercício do poder de autotutela da administração pública.
É o que dispõem os artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91, 'in verbis':
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
Como se vê, a cessação do benefício após reavaliação médica do segurado constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência.
Tal reavaliação, contudo, deve ser procedida em estrita observância dos preceitos aplicáveis ao processo administrativo, sendo notória a necessidade de prévia comunicação da parte acerca do agendamento dos exames periciais. No caso em tela, o INSS, apesar de devidamente intimado, não comprovou a emissão de comunicação pessoal à autora, não tendo sido localizado o objeto (AR) pelo código de rastreamento informado, razão pela qual não é possível verificar se a notificação por edital sequer foi precedida pela tentativa de notificação postal defendida pelo INSS. Destarte, em havendo sérias dúvidas quanto a higidez do ato administrativo atacado, entendo ser o caso de manutenção do benefício.
Ademais, há de ressaltar que o impetrante trouxe provas de seu atual estado de saúde incapacitante, conforme se depreende do evento n. 1 (OUT7 e 8).
Dessarte, não tendo sido feita prova da regular notificação do segurado, que evidencie a regularidade do processo administrativo, é de rigor o restabelecimento dos pagamentos, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
De toda sorte, fica facultado ao INSS, contudo, reiniciar os procedimentos de revisão na via administrativa, inclusive notificando o segurado para agendamento de perícia, conforme o endereço indicado na petição inicial.
Por isso, deve ser concedida em parte a segurança pleiteada, com imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez do impetrante (NB 32/603.417.956-8) (...)".
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu em parte a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5008110-69.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MIGUEL PADILHA BARBOSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
1. O INSS está autorizado por lei a realizar nova perícia médica para verificar a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, não importando se este tenha sido concedido no âmbito judicial ou administrativo, uma vez que tal procedimento está respaldado pelo exercício do poder de autotutela da administração pública.
2. Inexistindo, porém, prova da regular notificação do segurado para realização de perícia médica é de rigor o restabelecimento benefício previdenciário até que devidamente regularizado o procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5008110-69.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MIGUEL PADILHA BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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