REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000197-69.2016.4.04.7206/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | DELMINDA OLIVEIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MAEVE JASPER ZAPPELLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581095v5 e, se solicitado, do código CRC 6384C03B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:24 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000197-69.2016.4.04.7206/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | DELMINDA OLIVEIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MAEVE JASPER ZAPPELLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/01/2016, objetivando compelir a autoridade impetrada a "protocolar e analisar pedido de aposentadoria requerido 22.06.2015, reagendado várias vezes em razão da greve do INSS" e não atendido até a data da impetração.
O pedido liminar foi deferido, para que o pedido fosse processado, com marcação de data para atendimento presencial da impetrante, no prazo de 10 dias.
Foram prestadas as informações, e manifestou-se o Ministério Público Federal.
A sentença concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que reagende e realize o atendimento presencial da impetrante, no prazo de 10 dias, contados da data da intimação da liminar. Sem custas e honorários advocatícios.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento da remessa oficial.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Mérito
A sentença, proferida em 16/05/2016, concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada reagendasse e realizasse o atendimento presencial da impetrante, no prazo de 10 dias, nos seguintes termos:
"(...)
Da prova colacionada aos autos, extrai-se que a impetrante formulou requerimento de aposentadoria por idade rural, em 22/06/2015 (evento 1, PROCADM5, p. 1). Malgrado a não apresentação de prova inequívoca da negativa da autoridade impetrada em receber os documentos na data agendada (04.08.2015), é de conhecimento público que a greve deflagrada pelos servidores da Autarquia Previdenciária culminou na frustração de centenas de atendimentos no período que perdurou.
A impetrada também colacionou a nova solicitação, de 16.11.2015, onde consta agendamento para 10.05.2016, em cujo documento tem informação do INSS que o atendimento não ocorreu na data de 16.11.2015, devido o afastamento do servidor responsável pela habilitação (evento 1, PROCADM5, p. 2).
Do contexto probatório, extrai-se a verossimilhança das alegações.
Embora não se discuta nos autos a legitimidade do direito à greve, não se pode negar a existência de ato coator, tendo em vista a necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...) A questão não é nova, e repete-se de tempos em tempos. Por falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, por omissão do poder executivo e do legislativo, verifica-se que os únicos prejudicados são os cidadão se a atividade econômica privada, que não tem qualquer responsabilidade pelos desacertos salariais entre servidores e a União. Por isso, no caso dos autos, não vislumbro qualquer relevância o debate da questão sob prisma da greve ou do direito de greve. O fato é que a atividade administrativa está falha, ou seja, não cumpre com a devida finalidade institucional, decorrendo daí a responsabilidade da União e sua consequente legitimidade passiva no mandado de segurança. O ato coator é a própria ausência da prestação do serviço público, da qual a União, por meio dos seus agentes, é a única responsável. Sem mais delongas, por tais fundamentos, observados os aspectos fáticos que permeiam a presente lide, e inexistindo demonstração de que o serviço público estava normalizado até a prolação da sentença, não há que se falar em perda de objeto pelo fim da greve. Como dito, irrelevante haver ou não greve, mas sim, a descontinuidade, a não prestação do serviço público.(...) (TRF4, AC 5010342-59.2012.404.7002, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 09/01/2013) [Grifei e sublinhei]
MANDADODE SEGURANÇA. ANVISA. LIBERAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. GREVE. FUNCIONÁRIOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A satisfação da pretensão da impetrante, por meio da concessão das medidas liminares, não torna sem objeto a ação mandamental, visto que o caráter de provisoriedade da tutela antecipada não dispensa pronunciamento judicial definitivo acerca da efetiva existência do direito afirmado na inicial. Mesmo que se compreenda o procedimento adotado pela autoridade coatora como exercício do direito de greve, está configurado o ato coator, pela necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais. Diante do caráter essencial do serviço de inspeção sanitária e, como tal, insuscetível de paralisação, entendo razoável a determinação judicial de realização desse serviço no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (TRF4, AC5010966-11.2012.404.7002, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013) [Grifei]
A Constituição Federal - art. 5º, inciso LXXVIII - assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Outrossim, a Administração Pública tem o dever de reger-se em conformidade com os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Na hipótese, há injustificado excesso de prazo para o INSS realizar o atendimento pessoal e receber os documentos, especialmente porque a Lei 9.784/99 estabelece prazo de 30 (trinta) dias para decidir o processo (artigos 48 e 49). Além disso, a Lei 8.213/91, art. 41A, § 5º, determina que o primeiro pagamento do benefício seja feito em até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
Essa é a posição da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
(...)
No caso, a segurada foi impedida pela Autarquia, por diversas vezes, de apresentar a documentação nas datas agendadas, de modo que "o segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive". (TRF4, AMS 2001.71.00.028955-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 25/0/2003).
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último decorrente do caráter alimentar do benefício requerido, haja vista que a sua falta compromete a subsistência da impetrante, deve ser deferida a liminar.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para atendimento presencial à impetrante e efetive-o no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
(...)
Não existindo fatos novos nos autos, faz-se necessário confirmar a decisão que deferiu a liminar por seus próprios fundamentos." (sublinhei)
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do art. 49 da Lei nº 9784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda que notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária em períodos de paralisações, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações e agendamentos, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde além do necessário para a simples entrega de cópia de processo administrativo que lhe diga respeito, pois o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado.
Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
No caso dos autos, portanto, tenho como caracterizado o excesso injustificado de prazo no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria, a autorizar a manutenção da sentença.
No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Turma, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. 4. Retornando os autos à origem, sentença proferida para concessão da segurança e determinando a resposta da Autarquia em prazo razoável. 5. Remessa oficial desprovida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5024444-20.2011.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 30/04/2014).
Assim, estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581094v4 e, se solicitado, do código CRC FCB419EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000197-69.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50001976920164047206
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | DELMINDA OLIVEIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MAEVE JASPER ZAPPELLINI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634036v1 e, se solicitado, do código CRC A3C60525. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/10/2016 16:12 |
