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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. 5005308-36.2022.4.04.7105...

Data da publicação: 22/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. 2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5005308-36.2022.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005308-36.2022.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: EVA SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo para emissão de guias para pagamento de complementação de contribuições recolhidas na categoria Baixa Renda (5% do salário mínimo), ou eventual contribuição feita abaixo de salário mínimo, para posterior reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, (NB 41/190.001.458-8 - DER 18/03/2022 - protocolo 2011255397), no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja oportunizado à parte impetrante o direito de complementar os valores referentes às competências em que recolheu contribuição como segurada contribuinte individual/facultativa em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, proferindo nova decisão. Do prazo estabelecido deverão ser descontados os períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado.

Por força de remessa oficial vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Milena Souza de Almeida Pires bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

No caso dos autos, a controvérsia resume-se à possibilidade de reabertura do processo administrativo (NB nº 42/190.001.458-8) e oportunize a emissão das guias complementares, para os valores pagos a menor de 20%, ou inferiores ao salário mínimo, bem como seja reanalisado o pedido na via administrativa.

Verificando o processo administrativo, constato que, no extrato previdenciário, consta que a impetrante teve períodos em que recolheu contribuições em montante inferior ao salário mínimo ou em percentual de 5% do salário mínimo (ev. 01, PROCADM5, pp. 64/71).

O INSS, no despacho administrativo, aponta que não oportunizou a complementação das contribuições, conforme trecho que segue (ev. 01, PROCADM5, p. 103):

4. Os períodos de recolhimento na categoria Facultativo não puderam ser computados, uma vez que recolhidos na categoria Baixa Renda (5% do salário mínimo), os quais não são computáveis para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Cabe esclarecer que a complementação para 20% não foi oportunizada, por ora, a fim de não prejudicar a segurada, visto que pode optar pela Aposentadoria por Idade quando implementar os requisitos, não sendo necessária a complementação para esta espécie de benefício;

Mencione-se que o art. 21, §3º, da Lei nº 8.213/91, autoriza, caso o segurado queira computar o período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação das contribuições mensais, conforme teor que segue:

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

Assim, no caso, como se tratava de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deveria ter oportunizado à parte impetrante a complementação das contribuições em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.

Mencione-se que, quando há mácula no processo administrativo quanto aos seus requisitos formais, é possível determinar-se a reabertura do processo administrativo.

Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo (NB 41/190.001.458-8 - DER 18/03/2022 - protocolo 2011255397) para que seja oportunizado à parte autora o direito de complementar os valores referentes às competências em que recolheu contribuição como segurada contribuinte individual/facultativa em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, proferindo nova decisão.

Ressalte-se, outrossim, que o pedido de reabertura do processo administrativo não implica na automática concessão do benefício, questão a ser aferida na nova decisão a ser tomada pelo INSS.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados em casos análogos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5061371-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019)

Assim sendo, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura, análise e conclusão do processo administrativo, excluindo-se deste prazo eventuais períodos que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado.

O INSS tinha a obrigação de emitir carta de exigência antes de indeferir o pleito autoral, conforme prevê o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

Nesse contexto, a decisão administrativa que não computou os recolhimentos na forma do plano simplificado antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, devendo, portanto, ser anulada.

Portanto, deve ser concedida a segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo, com expedição de guia para complementação das contribuições recolhidas sob alíquota reduzida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351225v4 e do código CRC b2ec7d6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:8:59


5005308-36.2022.4.04.7105
40004351225.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005308-36.2022.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: EVA SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351226v5 e do código CRC af790c2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:9:0


5005308-36.2022.4.04.7105
40004351226 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005308-36.2022.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: EVA SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

ADVOGADO(A): LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

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