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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.<br> 1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Co...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:01:09

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. 2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos na forma do plano simplificado, antes de oportunizar a respectiva complementação, violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 3. A data do recolhimento não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Efetuado o recolhimento, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. 6. Não se pode exigir, sob pena de subversão do propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação no labor rural dedicado à mútua subsistência do grupo familiar seja mais exigente do que a que se espera dos demais. Havendo dúvida quanto ao efetivo labor, antes de cogitar do indeferimento, cabe ao INSS a realização de justificação administrativa, com vistas à investigação da atividade eventualmente desempenhada, de forma a distinguir atividades de mero aprendizado daquelas que efetivamente contribuíram para a economia familiar, ainda que em menor proporção. 7. Segurança concedida. (TRF4 5016429-52.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016429-52.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA JOSE BELINI GOULART (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança visando à reabertura do processo administrativo para emissão de guia para recolhimento da complementação de contribuições efetuadas em valor inferior ao salário mínimo.

O juízo a quo reconheceu a falta de interesse processual e denegou a segurança. Sem custas e honorários advocatícios.

A impetrante apelou alegando que, em razão da inviabilidade de emissão da GPS pelo sistema eletrônico do INSS, inviabilizado está o ato de complementação das contribuições, devendo ser reformada a sentença para determinar a reabertura do processo administrativo para que seja emitida a GPS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, assim como a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso não se cogita de dilação probatória no mandado de segurança. A prova limita-se aos documentos carreados com a inicial e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e o seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No presente caso, a apelante objetiva a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura do processo administrativo para emissão de guia para pagamento de complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, inviabilizada junto ao sistema eletrônico do INSS.

A julgadora a quo denegou a segurança com a seguinte fundamentação:

Requer a impetrante que seja reaberto o processo administrativo por si formulado (NB 41/204.639.896-8, DER 25.07.2022 - requerimento de aposentadoria por idade urbana) para que o INSS emita GPS para complementação das contribuições inferiores a um salário-mínimo.

Compulsando os autos do processo administrativo referente ao NB 41/204.639.896-8 (DER 25.07.2022), verifico que conquanto requerida administrativamente a complementação das contribuições devidas e não tendo havido, por ocasião do processo administrativo em questão, referência ao aludido pedido, tenho que, no ponto, carece a impetrante de interesse processual, uma vez que o segurado não depende de autorização ou mesmo da cooperação da Autarquia para proceder ao pagamento dessa complementação.

Em resumo: a responsabilidade pelo pagamento ou a complementação de contribuições previdenciárias cabe ao próprio segurado, que dispõe de todas as ferramentas necessárias para a emissão das guias (GPS) pertinentes, inclusive para pagamentos intempestivos. Basta utilizar o sítio eletrônico da Previdência Social.

Em outras palavras, é desnecessário um processo para se permitir a emissão de guia.

Inclusive, a autora estava representada por advogado habilitado no requerimento administrativo referente ao NB 41/204.639.896-8 (DER 25.07.2022), dotado de todo o conhecimento técnico necessário para a instrução do processo administrativo.

Destaco, por oportuno, que considero que as telas indicadas na exordial não demonstram, a toda evidência, instabilidade do sistema do INSS ou impossibilidade de se realizar o procedimento em questão - conforme afirmado pela impetrante na exordial.

O Judiciário apenas deve intervir caso a Autarquia Previdenciária crie obstáculos indevidos à complementação das contribuições.

Ademais, conforme noticiado pela Autarquia Previdenciária no Evento 10 - INF1, a ora impetrante protocolou novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (nº 2094456162, DER 23.10.2022), oportunidade em que poderá esclarecer junto à Autarquia a questão ora apresentada.

Assim, no ponto, caracterizada está a carência de ação, ante a falta de interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.

Entendo, porém, que o feito comporta solução diversa.

A impetrante requereu administrativamente a emissão de GPS de complementação de todas as contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo (evento 10, PROCADM2, p. 23).​

Da cópia do CNIS (evento 1, PROCADM4) verifica-se que há períodos com indicador de pendência - IREC-LC123 - recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).​

O pedido de benefício foi indeferido em decisão administrativa do seguinte teor (evento 10, PROCADM2, p. 30):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc. I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 02/2015 a 05/2015; 04/2016 a 09/2016 foi realizado em atraso, sem a comprovação da atividade, nos termos do §12, art. 216 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 07/2012 a 08/2012; 02/2011, 10/2012 a 12/2012, 02/2013 a 06/2014; 12/2014 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc. II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.

5. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural, nem quaisquer períodos reconhecidos de outra maneira.

6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.

7. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido houve a utilização da Ação Civil Pública - ACP nº 02162497720174025101. Ainda, trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 143 contribuições mensais, número inferior ao exigido no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99.

8. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

(negritei)

O servidor do INSS, porém, tinha a obrigação de emitir carta de exigência antes de indeferir o pleito autoral, conforme prevê o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, vigente na data da análise e da decisão administrativa (30/03/2022):

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

Nesse contexto, a decisão administrativa que não computou os recolhimentos sem oportunizar prova da atividade e sem oportunizar complementação de recolhimentos feitos na forma do plano simplificado violou direito líquido e certo da impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, devendo, portanto, ser anulada.

Veja-se, ainda, que a complementação dos recolhimentos produz efeitos financeiros pretéritos.

Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

No entanto, a data de indenização não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Impõe-se, pois, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Assim, efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.

Nesse sentido os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não para que se reconheçam feitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.

(AC nº 50068058920214047115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julggado em 13/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

(AC 5001579-12.2021.4.04.7210, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021)

Portanto, deve ser concedida a segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo, com expedição de guia para complementação de contribuições recolhidas sob alíquota reduzida. Efetuado o pagamento, o período correspondente deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583104v12 e do código CRC 00758e96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:52


5016429-52.2022.4.04.7108
40004583104.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016429-52.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA JOSE BELINI GOULART (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos na forma do plano simplificado, antes de oportunizar a respectiva complementação, violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

3. A data do recolhimento não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Efetuado o recolhimento, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.

5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.

6. Não se pode exigir, sob pena de subversão do propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação no labor rural dedicado à mútua subsistência do grupo familiar seja mais exigente do que a que se espera dos demais. Havendo dúvida quanto ao efetivo labor, antes de cogitar do indeferimento, cabe ao INSS a realização de justificação administrativa, com vistas à investigação da atividade eventualmente desempenhada, de forma a distinguir atividades de mero aprendizado daquelas que efetivamente contribuíram para a economia familiar, ainda que em menor proporção.

7. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583105v7 e do código CRC dcf22225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:52


5016429-52.2022.4.04.7108
40004583105 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016429-52.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA JOSE BELINI GOULART (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

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