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MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TRF4. 5003282-47.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:58:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. Devem ser consideradas, para efeito de carência exigida para a concessão de benefício previdenciário, as contribuições recolhidas a destempo pelo contribuinte individual relativas a competências posteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso. (TRF4 5003282-47.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003282-47.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: RAQUEL MONTANHA ESPINDULA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença do MM. Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira que, concedendo em parte a segurança, dispôs:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para:

a) determinar à autoridade impetrada que emita as guias necessárias ao recolhimento pela impetrante das contribuições previdenciárias em atraso relativas aos períodos de 01/12/2004 a 30/01/2005, 01/09/2005 a 30/01/2006, 01/05/2006 a 30/06/2006, 01/10/2006 a 30/11/2006, maio/2007 e 01/03/2008 a 30/12/2008, com incidência de juros e multa, nos moldes previstos no art. 45-A da Lei n. 8.212/91;

b) reconhecer o direito da impetrante de computar referidas contribuições para fins de tempo de contribuição e carência. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Vieram conclusos os autos (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 2009).

É o relatório.

VOTO

Pelo presente mandado de segurança, a impetrante busca (a) a emissão de guias dos períodos em que não recolheu as contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, sem a incidência de juros e multa, e (b) a consideração dos recolhimentos a serem efetuados para efeito de carência (evento 1), sendo acolhido pelo juiz da causa apenas o segundo pedido, questão que foi devolvida por força da remessa necessária.

Pois bem. Conforme observou o magistrado de origem, o art. 27, II, da Lei nº 8.213, de 1991, determina a desconsideração, para fins de carência, apenas das contribuições recolhidas com atraso quanto às competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição em dia do contribuinte individual. Desse modo, os recolhimentos a destempo, porém posteriores à primeira contribuição sem atraso, devem ser computados para a carência do benefício previdenciário almejado (desde que, nesse período, o contribuinte não perca sua qualidade). Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, respectivamente:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n.
8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. . É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. . Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual . Cuidando-se de indenização de intervalo posterior a 11/10/1996, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91. . Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5000504-91.2015.404.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifei)

No caso, a impetrante iniciou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, em dezembro de 2003, mantendo-o até agosto de 2016 (evento 11, PROCADM2, fl. 20). Nesse sentido, como postula a emissão de guias para o recolhimento de contribuições posteriores a dezembro de 2003 (01/12/2004 a 30/01/2005, 01/09/2005 a 30/01/2006, 01/05/2006 a 30/06/2006, 01/10/2006 a 30/11/2006, maio/2007 e 01/03/2008 a 30/12/2008), não merece reparos a sentença que determinou sejam computadas na carência para concessão da aposentadoria por idade (evento 16).

É de ser mantida, pois, a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283063v12 e do código CRC f603b17c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 12/12/2017 18:58:43


5003282-47.2017.4.04.7200
40000283063 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:58:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003282-47.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: RAQUEL MONTANHA ESPINDULA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

Devem ser consideradas, para efeito de carência exigida para a concessão de benefício previdenciário, as contribuições recolhidas a destempo pelo contribuinte individual relativas a competências posteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283064v9 e do código CRC 1e00c036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 12/12/2017 18:58:43


5003282-47.2017.4.04.7200
40000283064 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:58:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017

Remessa Necessária Cível Nº 5003282-47.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: RAQUEL MONTANHA ESPINDULA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:58:04.

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