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Apelação Cível Nº 5009368-68.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NERCI KIST (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NERCI KIST em face do Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - Porto Alegre, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora emita guia para recolhimento de contribuições para indenização de tempo de labor rural, como segurado especial, no período de 01/01/92 a 08/05/94 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER 26/02/2021.
A sentença concedeu em parte a segurança, assim dispondo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar proferida no evento 3, DESPADEC1 e concedo a segurança para, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, determinar que autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, emita guias para indenização do labor como segurado especial no período de 01/01/92 a 08/05/94, medida já cumprida (evento 8, GPS2), devendo somar referido lapso ao período incontroverso (exceto para fins de carência e/ou contagem recíproca).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que diga de que forma pretende a apropriação do depósito judicial do evento 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (...)
Apela o INSS, sustentando que o direito adquirido a cômputo do tempo de contribuição somente será possível a partir da quitação integral pela parte autora da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural a partir de 01/11/1991. Afirma que pagamento a posteriori deve se submeter às novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se, em 13/11/2019, o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, exceto se houver a alteração da DIB para a data do efetivo pagamento. Argumenta ainda que, se o d. juízo entender que a DIB pode ser fixada na DER, os efeitos financeiros da concessão do benefício só poderão ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições. Por fim, requer que seja denegada a segurança ao impetrante.
Sustenta a parte autora que o INSS reconheceu o período rural de 01/01/1992 a 08/05/1994, mas não possibilitou sua indenização, o que levou ao indeferimento de seu benefício, conforme demonstrado no Resumo de Tempo de Contribuição (ev. 34, p.4). Afirma que foi efetuada a indenização do tempo de serviço rural, período de 01/01/1992 a 08/05/1994, devendo esse ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 e regras anteriores. Assim, postula a parcial reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao benefício requerido, eis que, com a indenização do período rural de 01/01/1992 a 08/05/1994 (período já reconhecido pelo INSS), a apelante preenche os requisitos necessários para a Aposentadoria por tempo de Contribuição Proporcional. Por fim, caso não seja reconhecido o direito ao benefício postulado, requer a devolução do valor do depósito judicial efetuado.
Em cumprimento à determinação judicial o INSS emitiu a GPS solicitada, e a segurada efetuou o depósito judicial do valor correspondente (evento 12).
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de emissão de guias para indenização do labor como segurado especial no período de 01/01/92 a 08/05/94 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional a partir da DER, em 26/02/2021.
Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido
A jurisprudência desta Turma consolidou o entendimento de que, nos casos de indenização de períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 recolhida no curso do processo judicial, tal recolhimento deve possuir efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento na legislação previdenciária, em razão das características diferenciadas do labor rural, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho e pode ser aproveitado, desde logo e independentemente de qualquer indenização, para concessão de outras modalidades de aposentadoria, como as aposentadorias por idade rural ou híbrida.
Todavia, inicialmente entendeu a Turma, que os efeitos financeiros da concessão do benefício, em regra, não deveriam retroagir à data do recolhimento das contribuições pendentes. Transcrevo julgado de minha relatoria que bem ilustra tal posicionamento:
QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão.
(TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)
Entretanto, a jurisprudência da Turma avançou no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
Tal posicionamento se deve ao fato de que o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Nesse sentido, acórdão desta Sexta Turma, julgado por unanimidade (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo a indenização das contribuições previdenciárias ocorrido no curso do processo, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, uma vez que a indenização somente é possível com a prévia demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
(TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
Desse modo, efetuado o depósito judicial (evento 12) referente ao pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991 controvertido nos presentes autos, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse intervalo na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS e, no ponto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora.
Da concessão do benefício de aposentadoria
Requer a impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que faz jus ao seu deferimento na modalidade proporcional, uma vez que teria implementado o requisito etário, bem como o requisito temporal, acrescido do pedágio, informando possuir o tempo de 26 anos, 5 meses e 28 dias.
A concessão da aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/1998 exige o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991) do tempo de contribuição mínimo de 25 ou 30 anos, conforme o sexo do segurado, a idade mínima de 48 ou 53 anos, também conforme o sexo, e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação.
A sentença, em que pese tenha admitido o cômputo do período rural ora controvertido, inclusive como tempo de contribuição anterior à data da EC 103/2019, para todos os seus efeitos, não concedeu à impetrante o benefício de aposentadoria requerido.
Não há reparos a serem feitos na decisão atacada. Com efeito, a impetrante não levou em consideração o fato de que a aposentadoria pelas regras invocadas impõe a limitação do tempo de contribuição a ser considerado até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019.
Assim, somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente que, nessa data, a segurada possuía (25 anos, 3 meses e 9 dias) ao tempo cujo cômputo lhe foi reconhecido judicialmente (01/01/1992 a 08/05/1994, totalizando 2 anos, 4 meses e 8 dias), a impetrante atinge, em 13/11/2019, apenas 27 anos, 7 meses e 17 dias, não fazendo jus ao benefício postulado.
Salienta-se, ainda, como bem constou na sentença, que, ainda que fosse admitida a providência da reafirmação da DER até a data da presente entrega da prestação jurisdicional, a segurada não faria jus a nenhuma modalidade de benefício.
Portanto, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual nego provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.
Quanto ao pedido de devolução dos valores depositados judicialmente
Requer a impetrante, subsidiariamente, a devolução do valor correspondente ao pagamento da indenização do período de labor rural de 01/01/1992 a 08/05/1994 (conforme evento 12 dos autos: R$7.205,63 depositado em 07/03/2022).
Reputo que merece acolhimento o pedido. Ficou claro que a segurada tinha interesse em regularizar as contribuições do intervalo mencionado exclusivamente porque contava com a concessão do benefício. Com efeito, a segurada não foi suficientemente informada pela autarquia acerca das consequências do recolhimento da indenização do período requerido, uma vez, embora computado o intervalo controvertido, ainda assim o direito ao benefício almejado não se perfectibilizaria.
Assim, não concedido o benefício postulado, autorizo a impetrante a efetuar o levantamento dos valores por ela depositados judicialmente, conforme evento 12.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565138v20 e do código CRC 0d3af775.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009368-68.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NERCI KIST (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
3. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
4. A concessão da aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/1998 exige o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991) do tempo de contribuição mínimo de 25 ou 30 anos, conforme o sexo do segurado, a idade mínima de 48 ou 53 anos, também conforme o sexo, e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação.
5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não faz jus à concessão do benefício postulado.
6. Tendo a impetrante efetuado o pagamento da indenização do período de atividade rural posterior a 31.10.1991, unicamente em razão do interesse computar tal intervalo para obtenção de aposentadoria, faz jus à devolução dos valores recolhidos uma vez que não foi orientada no sentido de que, mesmo que computado o intervalo controvertido, o direito ao benefício almejado não se perfectibilizaria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022
Apelação Cível Nº 5009368-68.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: NERCI KIST (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 11/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:00:59.