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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A ...

Data da publicação: 10/12/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. 1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. 3. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5002184-57.2022.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002184-57.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADEMAR JOAO BRUTSCHER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ADEMAR JOÃO BRUTSCHER impetrou mandado de segurança em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Rio Grande – RS, objetivando que seja determinado à autoridade coatora a computar o período rural de 01/11/1991 a 31/12/1997 no cálculo do tempo de contribuição do NB 42/198.515.669-2.

Foi deferida a justiça gratuita.

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo a extinção deste por perda superveniente do objeto.

Na sentença, o magistrado a quo declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, sob ao argumento de falta de interesse processual.

Sustenta a parte apelante que, ainda que o INSS tenha lançado o período de 01/11/1991 a 31/12/1997 na contagem do tempo de contribuição (evento 1, item6, p. 90), a autarquia não considerou/reconheceu o período rural indenizado no cálculo do tempo de contribuição para fins de enquadramento nas regras de transição instituídas pela EC 103/2019, o que acarretou no indeferimento do aposento.

Por fim, a parte autora, em seu apelo, postula:

a. compute/reconheça para todos os efeitos, o período rural de 01/11/1991 a 31/12/1997, já indenizado/pago pelo Apelante, no cálculo do tempo de contribuição do benefício n. 198.515.669-2;

b. conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 198.515.669-2 ao Apelante, com o pagamento das prestações pretéritas mediante complemente positivo, a contar da DER (17/02/2021), ou alternativamente, a contar da data do pagamento da indenização do período rural (30/11/2021), ou alternativamente, a partir do momento em que Vossa Excelência entender que restaram preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria (inclusive reafirmando-se a DER, caso necessário).

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual indeferida a petição inicial, sob o argumento da falta de interesse de agir.

Do interesse de agir

No caso, o interesse processual da parte autora assenta-se no não reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1997 (já indenizado/pago) pelo INSS, para fins de enquadramento nas regras de transição instituídas pela EC 103/2019, no cálculo do tempo de contribuição da aposentadoria nº 198.515.669-2, e na consequente não concessão do aposento. A autarquia proporcionou a indenização do período rural através da emissão da Guia da Previdência Social – GPS e houve o efetivo pagamento da mesma, o que caracteriza o interesse de agir da Impetrante, na medida em que o ato tido por ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pelo Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para a persecução deste fim.

Afastada, pois, a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito.

Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido

A parte autora efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, conforme comprovante em anexo (Evento 1 – GPS7). Quitada a GPS, requereu a parte autora para efeito de direito adquirido o aproveitamento desse intervalo com tempo de contribuição anterior à EC 103/2019, na concessão do benefício em análise.

A jurisprudência desta Turma consolidou o entendimento de que, nos casos de indenização de períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 recolhida no curso do processo judicial, tal recolhimento deve possuir efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento na legislação previdenciária, em razão das características diferenciadas do labor rural, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho e pode ser aproveitado, desde logo e independentemente de qualquer indenização, para concessão de outras modalidades de aposentadoria, como as aposentadorias por idade rural ou híbrida.

Todavia, inicialmente entendeu a Turma, que os efeitos financeiros da concessão do benefício, em regra, não deveriam retroagir à data do recolhimento das contribuições pendentes. Transcrevo julgado de minha relatoria que bem ilustra tal posicionamento:

QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão.
(TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)

Entretanto, a jurisprudência da Turma avançou no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

Tal posicionamento se deve ao fato de que o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

Permito-me transcrever excerto do voto lançado pela Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz em processo de minha relatoria, de n.º 50022311920184047118, cujos fundamentos refletem o atual posicionamento da Turma:

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias, ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Como bem observado pelo eminente Relator, a depender da espécie de aposentadoria, sequer são devidas as contribuições. É o caso da aposentadoria rural por idade, ou mesmo por tempo de contribuição, quando, para a integralização do tempo, o segurado requer o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar ou boia-fria, antes da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, como há interesse em considerar o tempo rural posterior à Lei de Benefícios, com vistas a uma aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições são devidas, nos termos do art. 25 da Lei 8212/91.

Considerando, porém, que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar e por quanto tempo, para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, entendo adequada e razoável a interpretação de que os efeitos desse recolhimento possam retroagir à data do requerimento de benefício, que dará ensejo à comprovação do tempo rural e ao seu enquadramento, para fins de inativação. A situação é diferente da experimentada pelo contribuinte individual, que comprova muito mais facilmente seu tempo de serviço/contribuição.

Assim, estou de acordo com o entendimento do eminente relator, no sentido de que a DER deva ser considerada a DIB do benefício, em se tratando do trabalhador rural segurado especial que, até aquela data, tenha cumprido o tempo rural necessário, além dos demais requisitos legais, para a aposentadoria.

Impõe-se reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.

Nesse sentido, acórdão desta Sexta Turma, julgado por unanimidade (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo a indenização das contribuições previdenciárias ocorrido no curso do processo, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, uma vez que a indenização somente é possível com a prévia demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.
2. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem dirteito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
(TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Desse modo, caso efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse intervalo na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER (17/02/2021), tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.

Assim sendo, a parte autora faz jus ao cômputo do período de 01/11/1991 a 31/12/1997, para fins de verificação ao direito à aposentadoria conforme regras de transição previstas na EC 103/2019, independentemente do momento do recolhimento da indenização de contribuições pretéritas.

Logo, tenho que merece provimento o apelo no ponto.

Quanto ao pedido de concessão do benefício no caso concreto

A aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019), requerida pelo impetrante, é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

Considerando o tempo de desempenho de atividade rural devidamente indenizado como tempo de contribuição anterior à reforma operada pela Emenda 103/2019, conforme deferido no presente julgamento, verifico que a parte autora implementa todos os requisitos necessários ao deferimento da inativação postulada, devendo o INSS calcular e implantar o benefício.

Logo, deve ser concedida a segurança.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564120v41 e do código CRC 0c85149e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5002184-57.2022.4.04.7101
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Apelação Cível Nº 5002184-57.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADEMAR JOAO BRUTSCHER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019.

1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.

2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

3. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.

4. Concedida a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003564121v6 e do código CRC 9ccae76d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5002184-57.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ADEMAR JOAO BRUTSCHER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO(A): CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

ADVOGADO(A): ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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