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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. TRF4. 5004195-68.2018.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. 1. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 2. Sentença mantida. (TRF4 5004195-68.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004195-68.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MAURO FALEIRO CHAVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

MAURO FALEIRO CHAVES impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Venâncio Aires/RS e do Procurador da Fazenda Nacional em Santa Cruz do Sul/RS visando à concessão de segurança, inclusive em sede de medida liminar, para determinar "[...] que as autoridades coatoras recalculem a indenização das contribuições previdenciárias e afaste a incidência de juros e multa sobre o período de 1º/11/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 31/03/1994 e de 1º/07/1994 a 30/09/1996, e emita, com esses parâmetros, nova guia para recolhimento.".

A sentença, proferida em 03/092018 (evento 20), concedeu a segurança, extinguido o feito com resolução de mérito, para determinar ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (1º/11/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 31/03/1994 e de 1º/07/1994 a 30/09/1996) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Adequação da via eleita e manutenção da sentença

A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:

2. Fundamentação

2.1 Ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional e da União - Fazenda Nacional. A Procuradora Seccional da Fazenda Nacional defendeu que não possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, porquanto não detém competência para responder pelo ato impugnado (exigência de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso).

Com razão a autoridade.

A presente ação trara da indenização prevista no inciso IV do Art. 96 da Lei 8.213/91, a qual não possui natureza tributária, vez que não detém a compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo (art. 3º do CTN). Na verdade, correspondente a uma indenização que possibilita, facultativamente, o aproveitamento do tempo de serviço quanto ao período indenizado.

Dessa forma, não tendo a matéria discutida nos autos natureza tributária, tenho que a legitimidade para figurar no polo passivo compete exclusivamente ao INSS, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida e determino a exclusão da Procuradora da Fazenda e da União - Fazenda Nacional da presente ação.

2.2 Mérito. A decisão que concedeu a medida liminar (evento 3), restou assim fundamentada:

"A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.

No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 1º/11/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 31/03/1994 e de 1º/07/1994 a 30/09/1996.

Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

A matéria é pacífica na Corte Regional. A título exemplificativo, colaciono jurisprudência a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AG 5014513-06.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)

Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.

O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, poderá inviabilizar a obtenção de benefícios previdenciários.

Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.

Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.

Ante o exposto, defiro a medida liminar e determino ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (1º/11/1991 a 31/03/1992, 1º/05/1992 a 31/03/1994 e de 1º/07/1994 a 30/09/1996) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

Ante a declaração de hipossuficiência (ev. 1, DECLPOBRE3), tenho por requerido o benefício da gratuidade judiciária, o que defiro neste ato.

Outrossim, providencie-se a Secretaria a inclusão do(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional de Santa Cruz do Sul no polo passivo da ação.

Após, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.

Oportunamente, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada do presente mandamus para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Por fim, venham conclusos para sentença.

Intimem-se."

Considerando que após o regular processamento da demanda não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento então lançado, deve ser ratificada a decisão liminar proferida e concedida a segurança pretendida.

3. Dispositivo

Ante o exposto:

[i] acolho a preliminar arguida e determino a exclusão da Procuradora da Fazenda Nacional da presente ação;

[ii] confirmo os termos da decisão liminar e concedo a segurança pretendida por Mauro Faleiro Chaves, consoante fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas a serem ressarcidas em razão da AJG concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Não há o que modificar na decisão recorrida.

De qualquer sorte, no que diz à restituição da multa e dos juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que a exigência de juros e multa somente tem razão somente quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (STJ, AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013).

No mesmo sentido, posicionam-se este Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. averbação. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (...)4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (...) (TRF4, AC 0011658- 57.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 23/09/2015.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.

Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. (TRF4, APELREEX 5012141-09.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015)

Nesse contexto, é indevida a incidência de juros e a multa do cálculo da indenização, uma vez inexistir previsão de juros e multa em período anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, ou seja, antes de 11/10/1996, razão porque a sentença que concedeu a segurança, deve ser mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977512v5 e do código CRC 4d958a2d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004195-68.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MAURO FALEIRO CHAVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.

1. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977513v5 e do código CRC 9341704a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5004195-68.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: MAURO FALEIRO CHAVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 92, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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