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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5015393-14.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5015393-14.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015393-14.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
JOAO JORGE DE MATTOS LUKRAFKA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588628v6 e, se solicitado, do código CRC B100998E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 10:40




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015393-14.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
JOAO JORGE DE MATTOS LUKRAFKA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
João Jorge de Mattos Lukrafka impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Porto Alegre, objetivando provimento judicial no sentido de determinar a autoridade coatora que "localize e conclua a apreciação de seu requerimento administrativo de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 39):

ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as conseqüências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.

Vieram os autos a esta Corte, para reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado na via administrativa para a revisão de benefício previdenciário.

Uma vez concluída a análise do requerimento administrativo do impetrante, poder-se-ia questionar acerca da perda do objeto da demanda, por falta de interesse processual superveniente. Embora este Juízo admita tal posicionamento jurisprudencial, extinguindo os mandados de segurança quando constatada, após o ajuizamento, a existência de decisão no respectivo processo administrativo, tenho que tal não pode ser o procedimento nas hipóteses em que tal decisão foi tomada não pela exclusiva iniciativa da Administração, mas em cumprimento a medida liminar neste sentido. Acaso assim não fosse, admitiríamos que, cumprida a liminar, restou sem objeto o feito, o que não é o caso, até porque necessário se faz aferir a efetiva existência de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada. A atuação do Judiciário se fez necessária para fazer cessar a mora da autoridade coatora, que apenas analisou e decidiu o processo administrativo após a concessão da medida liminar.

Assim, analiso o mérito da pretensão, embora quanto à eficácia prática a presente sentença apenas reitere os termos da decisão liminar.

A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.

No caso que ora se examina, o requerimento administrativo foi protocolado em março de 2012 - há mais de doze meses antes da impetração - sendo relevante notar que somente após a decisão liminar houve decisão no processo do requerente, o que evidencia a ilegalidade e negligência da autarquia na hipótese.

Ocorre que o período de tempo que tramita para exame o pedido do impetrante é demasiadamente grande e, mesmo com o elevado número de processos a serem examinados, não parece se justifique. É certo que a deficiente instrução dos feitos administrativos e judiciais por parte dos requerentes (ou dos advogados dos requerentes), por vezes, é também responsável pela demora na prestação jurisdicional ou administrativa. Contudo, não foi essa alegação da autoridade no caso em exame.

O processo administrativo-disciplinar é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

'Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada'.

Parece-me adequado fazer uso da previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, ao assegurar a razoável duração do processo administrativo, norma que possui aplicação imediata! Não pode ser tido por adequada ou justificável a demora verificada no processo do impetrante, razão pela qual devia, uma vez atendidas as determinações expedidas, ser analisado para ou encerrar a instrução e determinar a decisão no mesmo ou requerer eventuais diligências ainda necessárias num prazo razoável, o qual, ante à ausência de norma expressa a respeito, fixei em 60 (sessenta) dias na decisão que deferiu a liminar requerida nestes autos, o que foi cumprido.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588627v6 e, se solicitado, do código CRC AF0FFEFB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015393-14.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50153931420134047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
JOAO JORGE DE MATTOS LUKRAFKA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/07/2015 16:06




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