REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015393-14.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JOAO JORGE DE MATTOS LUKRAFKA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015393-14.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JOAO JORGE DE MATTOS LUKRAFKA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
João Jorge de Mattos Lukrafka impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Porto Alegre, objetivando provimento judicial no sentido de determinar a autoridade coatora que "localize e conclua a apreciação de seu requerimento administrativo de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 39):
ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as conseqüências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.
Vieram os autos a esta Corte, para reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado na via administrativa para a revisão de benefício previdenciário.
Uma vez concluída a análise do requerimento administrativo do impetrante, poder-se-ia questionar acerca da perda do objeto da demanda, por falta de interesse processual superveniente. Embora este Juízo admita tal posicionamento jurisprudencial, extinguindo os mandados de segurança quando constatada, após o ajuizamento, a existência de decisão no respectivo processo administrativo, tenho que tal não pode ser o procedimento nas hipóteses em que tal decisão foi tomada não pela exclusiva iniciativa da Administração, mas em cumprimento a medida liminar neste sentido. Acaso assim não fosse, admitiríamos que, cumprida a liminar, restou sem objeto o feito, o que não é o caso, até porque necessário se faz aferir a efetiva existência de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada. A atuação do Judiciário se fez necessária para fazer cessar a mora da autoridade coatora, que apenas analisou e decidiu o processo administrativo após a concessão da medida liminar.
Assim, analiso o mérito da pretensão, embora quanto à eficácia prática a presente sentença apenas reitere os termos da decisão liminar.
A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.
No caso que ora se examina, o requerimento administrativo foi protocolado em março de 2012 - há mais de doze meses antes da impetração - sendo relevante notar que somente após a decisão liminar houve decisão no processo do requerente, o que evidencia a ilegalidade e negligência da autarquia na hipótese.
Ocorre que o período de tempo que tramita para exame o pedido do impetrante é demasiadamente grande e, mesmo com o elevado número de processos a serem examinados, não parece se justifique. É certo que a deficiente instrução dos feitos administrativos e judiciais por parte dos requerentes (ou dos advogados dos requerentes), por vezes, é também responsável pela demora na prestação jurisdicional ou administrativa. Contudo, não foi essa alegação da autoridade no caso em exame.
O processo administrativo-disciplinar é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:
'Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada'.
Parece-me adequado fazer uso da previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, ao assegurar a razoável duração do processo administrativo, norma que possui aplicação imediata! Não pode ser tido por adequada ou justificável a demora verificada no processo do impetrante, razão pela qual devia, uma vez atendidas as determinações expedidas, ser analisado para ou encerrar a instrução e determinar a decisão no mesmo ou requerer eventuais diligências ainda necessárias num prazo razoável, o qual, ante à ausência de norma expressa a respeito, fixei em 60 (sessenta) dias na decisão que deferiu a liminar requerida nestes autos, o que foi cumprido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015393-14.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50153931420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | JOAO JORGE DE MATTOS LUKRAFKA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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