REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001530-52.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | OSVALDO LEAL |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831263v4 e, se solicitado, do código CRC 5586991D. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001530-52.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | OSVALDO LEAL |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OSVALDO LEAL em face do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE APUCARANA/PR, objetivando provimento jurisdicional consistente na determinação à autoridade impetrada para que delibere em prazo razoável acerca do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e concedo a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar proferida no evento 03, e, concluída a instrução de processo administrativo com o atendimento das exigências impostas pelo INSS ao impetrante (evento 23), determino que a autoridade coatora aprecie o requerimento de concessão de benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão.
Sem custas (art. 4.º, I, Lei n.º 9.289/96) e sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Roberto Lima Santos, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
"I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OSVALDO LEAL em face do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE APUCARANA/PR, objetivando provimento jurisdicional consistente na determinação à autoridade impetrada para que delibere em prazo razoável acerca do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Afirma que formulou pedido administrativo em 11.03.2013, sendo que já se passaram mais de 90 (noventa) dias sem que o INSS se manifestasse acerca do requerimento, de forma negativa ou positiva, o que está obstando o Impetrante de tomar outras medidas para ver satisfeito seu direito. Argumenta que, dessa forma, há demora injustificável para a deliberação sobre o requerimento.
Defende que tem direito líquido e certo quanto à celeridade na tramitação de seu pedido administrativo. Juntou documentos (evento 01).
O pedido de liminar foi deferido pela decisão do evento 3, nos seguintes termos:
'1. O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agência de Apucarana, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a análise do requerimento administrativo protocolado naquela autarquia em 11.03.2013, no qual pleiteia o fornecimento da decisão administrativo do pedido formulado. Requereu que a determinação da análise do pedido administrativo fosse concedida liminarmente.
Sustenta que sofre um grave acidente que acarretou a amputação de dois dedos da mão esquerda, que geraria o benefício de auxílio-acidente. Solicitou a realização de perícia médica para comprovação da redução da capacidade de trabalhar e até o presente momento não houve apreciação do pedido pela autarquia ré.
Alega que a demora na apreciação do requerimento de conversão configura abuso de poder, vez que o artigo 41, § 3º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 316/2006, prevê que o INSS deverá efetuar o primeiro pagamento do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação dos documentos necessários à sua concessão.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
2. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir, verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Além disso, a mesma lei fixa um prazo para tal:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, a manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo (artigo 40 da mesma lei), mas jamais poderia manter-se silente.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 11.665/2008, 'o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão'. Mesmo que se enquadrasse o caso concreto nesta hipótese, o prazo também estaria extrapolado, uma vez que já decorreram 90 (noventa) dias.
Configurado, pois, a presença do fumus boni iuris. Do mesmo modo, entendo também presente o periculum in mora, pois o silêncio indeterminado da autarquia conduz à incerteza do direito pleiteado, impedindo inclusive o impetrante de ajuizar demanda visando à tutela dos seus direitos, vez que imprescindível a prévia decisão administrativa.
3. Posto isso, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 defiro o pedido liminar e determino à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a decisão administrativa do pedido formulado pelo autor. Intime-se.'
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações juntadas nos eventos 09 e 11.
No evento 14, o INSS manifestou-se defendendo, em suma: (a) que o requerimento administrativo de concessão do benefício auxílio-acidente encontra-se em regular trâmite; (b) que a não finalização do PA não decorre de ato omissivo ou ilegal pelo INSS, mas sim por fato imputável ao autor que até a presente data não apresentou os documentos solicitados; (c) que não há respaldo fático para a alegada urgência e dano pela não finalização do processo administrativo, uma vez que, conforme o próprio autor mencionou em sua inicial, o acidente ocorreu em 1999, já o requerimento administrativo somente foi formulado em 11/03/2013, isto é, 14 anos após o suposto evento traumático; (d) que na remota hipótese de procedência, deverá ocorrer a aplicação da isenção de custas, ressaltando serem incabíveis honorários advocatícios nos termos das Sumúlas 512 do STF e 105 do STJ. Por fim, requereu a extinção do processo e, subsidiariamente, que seja denegada a segurança almejada. Juntou documentos (evento 14).
O Ministério Público Federal também teve vista dos autos e ofereceu o parecer anexado ao processo eletrônico no evento 18, sendo favorável à confirmação da decisão liminar e concessão da segurança.
No evento 23, o impetrante informou que realizou perícia médica na data de 21/06/2013, bem como, cumpriu a exigência constante no PROCADM5 - fls. 40.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, não há falar em perda superveniente de objeto, pois o imediato processamento do requerimento administrativo pelo INSS, ainda pendente de decisão, decorreu do cumprimento da decisão liminar proferida no evento 03, não se tratando, portanto, de ato espontâneo da Administração Pública.
Ademais, ainda que dotada de carga satisfativa, a decisão liminar em mandado de segurança é providência nitidamente de caráter provisório, cujos efeitos permanecem até a prolação de sentença definitiva, concedendo ou denegando a segurança almejada. Portanto, a matéria debatida neste remédio constitucional merece ser enfrentada por este magistrado, ainda que para, simplesmente, confirmar a tutela de urgência deferida no evento 03.
II.1 Do mérito
Conforme preconizado no art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público' (destaquei).
Portanto, por disposição constitucional, somente o direito que se apresentar líquido e certo pode ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, em que, como é cediço, inexiste a possibilidade de dilação probatória, devendo o direito invocado pela parte impetrante estar evidenciado em prova pré-constituída.
Destarte, antes de adentrar no mérito da pretensão da parte impetrante, convém destacar o conceito de direito líquido e certo que foi solidificado na doutrina e na jurisprudência.
Na precisa lição do inolvidável HELY LOPES MEIRELLES, direito líquido e certo pode ser conceituado nos seguintes termos:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (in 'Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data', 14. ed., Malheiros Editores, 1992, pág. 25/26, destaquei).
Por sua vez, o eminente SEABRA FAGUNDES afirmava que '...ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se possam provar documentalmente, fora de toda dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida no pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade impetrada, não importa que se levantem dúvidas quanto ao texto de direito contrário que deva reger a situação contenciosa'. (in 'O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário', 6. ed., São Paulo: Saraiva, 1984, destaquei).
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - INCAPACIDADE LABORAL - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - Assentando-se, o acórdão do Tribunal recorrido, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso ordinário. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida. (RMS 30870 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) destaquei
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cabe mandado de segurança quando o direito líquido e certo, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, for plenamente aferível no momento da impetração. 2. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 3. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' - Súmula n. 267/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 38.087/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) destaquei
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE BIBLIOTECONOMIA DA FURG. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA DE UM OLHO. DEFICIENTE. CARÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO 1. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SÚMULA 377/STJ. [...] 2. O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. No caso em tela, as provas apresentadas não foram convincentes ao juízo a quo que indeferiu a liminar pleiteada. A apresentação de um único atestado médico, sem o crivo do contraditório, imprescindível em equações similares, não consubstancia prova robusta. O pleito carece de prova técnica, indene de dúvidas. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental desprovido. (TRF4 5013318-59.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/07/2013) destaquei
Cabe dizer ainda que, na ação de mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, por mais complexo que ele seja (STF, Súmula n.º 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança), entretanto, não se admite controvérsia sobre os fatos subjacentes; daí a necessidade da prova pré-constituída, onde os fatos devem estar incontestavelmente demonstrados.
Estabelecido o alcance do mandado de segurança, passa-se a analisar o direito aplicável ao caso em análise.
Como assentado na decisão liminar constante do evento 03, os documentos juntados com a petição inicial (evento 01) dão conta de que parte impetrante requereu benefício previdenciário em 11.03.2013 (evento 01, OUT5), sendo que, até o momento do ajuizamento da presente demanda (13.06.2013), o INSS permaneceu silente.
Destarte, constata-se que entre o requerimento e a data de ajuizamento da presente demanda decorreram mais de três meses.
A Constituição Federal é clara ao dispor que a Administração Pública reger-se-á, entre outros, pelo princípio da eficiência (art. 37, caput). Como se não bastasse, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/04, passou a garantir, de modo expresso, a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:
'LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' (sem destaque no original).
Nesse diapasão, a Lei n.º 9.784/1999, ao regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, também exige a razoabilidade e a eficiência da atuação da Administração, conforme disposto no artigo 2º da lei:
'Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência' (sem destaque no original).
Seguindo essas diretrizes, não restam dúvidas de que o prazo agendado pelo INSS é irrazoável/desproporcional e, portanto, ilegal.
De fato, na ponderação de interesses, não se vislumbra justa razão para que o mero atendimento inicial da parte impetrante se dê após mais de cinco meses, mormente quando se trata de requerimento de benefício previdenciário, que, por essência, é de natureza alimentar e/ou destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade física, que não têm condições de prover seu sustento por si próprio ou por seus familiares.
Demais disso, a mencionada Lei n.º 9.784/1999 contém regras que, 'mutatis mutandis', fornecem parâmetros no sentido de controlar a duração e impor a celeridade ao processo administrativo, assim dispondo:
'Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior'.
[...]
'Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada'. - sem destaque no original.
Dessa feita, é insofismável o direito líquido e certo da parte impetrante de ter seu pedido administrativo processado e analisado em prazo razoável, destoando disso o prazo de três meses decorrente da inércia do INSS.
Logo, em cognição exauriente, reputo evidenciado o descumprimento pelo INSS dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, uma vez que tramitação do feito para dar atendimento ao impetrante excede, em muito, o prazo considerado como razoável para a situação posta em análise.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte impetrante realizou a perícia médica e cumpriu as exigências feitas pelo INSS em 17.07.2013.
Por tudo isso, merece ser mantida a decisão liminar.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e concedo a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar proferida no evento 03, e, concluída a instrução de processo administrativo com o atendimento das exigências impostas pelo INSS ao impetrante (evento 23), determino que a autoridade coatora aprecie o requerimento de concessão de benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão.
Sem custas (art. 4.º, I, Lei n.º 9.289/96) e sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O INSS deverá ser intimado da presente sentença mediante a intimação eletrônica de seu eminente Procurador, porquanto é a pessoa jurídica que tem legitimidade recursal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009)."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001530-52.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50015305220134047015
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | OSVALDO LEAL |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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