REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010125-81.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ERICA NEIST |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao fornecimento de cópias do processo administrativo de aposentadoria protocolizado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060432v3 e, se solicitado, do código CRC A0BBF6DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 17:45 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010125-81.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ERICA NEIST |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BLUMENAU visando à CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que forneça a CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO"; "concedendo-se ao final a segurança definitiva."
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"Isto posto, e nos termos da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que apresente cópia do processo administrativo do NB 1417665545, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação da sentença.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016, de 07-08-2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apresentada apelação e, encontrando-se em ordem os pressupostos objetivos de admissibilidade, fica desde já, recebida no efeito devolutivo e determinada a intimação da parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Rosimar Terezinha Kolm, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
"ERICA NEIST, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança "em face do" CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BLUMENAU visando à CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que forneça a CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO"; "concedendo-se ao final a segurança definitiva."
Alega a impetrante que "requereu perante a Agência da Previdência Social de Blumenau CÓPIA DO PROCESSO DE BENEFÍCIO NB - 1417665545 mediante agendamento eletrônico realizado em 27/07/2015, com previsão de entrega do documento em 10/08/2015. Pois bem! Ocorre Excelência, que por conta da greve que se instalou nas Agências da Previdência Social no Brasil, os segurados não conseguem obter cópia de seus processos de aposentadoria. Em consequência, o ato da Autarquia Ré vem ferindo o direito líquido e certo daqueles que preencheram os requisitos para pleitearem a concessão de aposentadoria, ou então, o direito daqueles que se encontram no prazo decadencial de 10 anos para pleitearem as suas revisões. Excelência, a parte Impetrante não pode ficar a mercê do ato de greve da Autarquia Ré, vendo seu direito ser molestado, e em alguns casos, perdido definitivamente o direito de revisar seu benefício por conta do prazo decadencial! Foram inúmeras tentativas para obter informações sobre o pedido de cópia do processo, tanto através de reclamações junto a Ouvidoria quanto pessoalmente no órgão, porém, sempre recebeu informações evasivas. Conclui-se de todo exposto, que o ato da Autoridade Coatora fere direito líquido e certo da parte Impetrante, consolidado pela DESÍDIA da Autarquia em fornecer a cópia do processo de benefício."
No EVENTO 4 - DESPADEC1 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e foi indeferido o pedido de liminar.
Notificada (EVENTO 9 - CERT1), a autoridade impetrada não prestou as informações (EVENTO 12).
No EVENTO 11 - PET1 o INSS informou "que tem interesse em acompanhar o presente feito, requerendo que seja intimado dos demais atos processuais até o deslinde da questão, com suporte no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009."
O Ministério Público Federal aduziu (EVENTO 16 - PROMOÇÃO1): "Desse modo, não havendo interesse público a justificar sua intervenção, por se tratar de direito individual da impetrante, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL simplesmente pelo prosseguimento do feito."
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança visando à "CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que forneça a CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO"; "concedendo-se ao final a segurança definitiva."
É pública e notória a existência de greve no INSS no período de julho a meados do mês de outubro deste ano.
Embora a Constituição Federal prescreva:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ainda não foi editada a referida lei, tendo o STF no Mandado de Injunção 708 determinando a aplicação da Lei 7.783/1989 enquanto perdurar a omissão legislativa.
Assim, preservado o direito de greve, este, no entanto, não afasta o princípio da continuidade do serviço, ainda que em grau mínimo.
Oportunas, mutatis mutantis, as seguintes decisões:
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. GREVE DE SERVIDORES.
Independentemente da legitimidade do direito de greve, deve ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Assim, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
(Reexame Necessário 5048134-44.2012.404.7100 - Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior - Autor: Centermastersul Distribuidora de Alimentos Ltda - Ré: União - juntado aos autos em 08-03-2013)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. GREVE. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Embora o direito de greve seja uma garantia constitucionalmente assegurada, encontra limitação no princípio da continuidade do serviço público.
2. O desembaraço aduaneiro para importação e exportação possui caráter essencial, visto que a impossibilidade de liberação das mercadorias pode causar inúmeros transtornos econômicos.
3. O fato de o fim perseguido ter sido atingido no curso da ação não implica perda do objeto, devendo ser mantida a concessão da segurança. 4. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(Apelação Cível 5011274-47.2012.404.7002 - Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - Apelante: ANVISA - Apelado: Ajindu's Industria e Comercio Atacadista de Importacao e Exportacao de Produtos Alimenticios Ltda, juntado aos autos em 31-01-2013)
No caso, o atendimento foi agendado para o dia 10-08-2015 (EVENTO 1 - COMP4), no período de greve do INSS; a autoridade impetrada não prestou as informações (EVENTO 12 - decurso de prazo); e o INSS se limitou a "informar que tem interesse em acompanhar o presente feito, requerendo que seja intimado dos demais atos processuais até o deslinde da questão, com suporte no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009" (EVENTO 11 - PET1).
Dessa forma, deve a autoridade impetrada apresentar cópia do processo administrativo NB 1417665545 (EVENTO 1 - COMP4), no prazo de 48 horas a partir da intimação da sentença.
Isto posto, e nos termos da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que apresente cópia do processo administrativo do NB 1417665545, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação da sentença.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016, de 07-08-2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apresentada apelação e, encontrando-se em ordem os pressupostos objetivos de admissibilidade, fica desde já, recebida no efeito devolutivo e determinada a intimação da parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
É entendimento pacificado que cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado, mas, também, de provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais. Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. 2. Não obstante, é possível a utilização, em tese, do writ, nos casos em que o segurado tem impedido o acesso ao conteúdo do procedimento administrativo de seu benefício, ou obstada a extração de cópias. 3. Sentença que indeferiu a inicial anulada, para que o feito tenha curso quanto à pretensão de acesso aos documentos. (TRF4, AC 5004120-66.2012.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRONTA ENTREGA DE DADOS, A PENSIONISTA, REFERENTES AO INSTITUIDOR. A negativa administrativa de prestar informações aos segurados é absolutamente ilegal, mormente estando demonstrada a dificultação, a pensionista, no acesso aos dados do instituidor, o que é capaz de obstar inclusive o acesso à via judicial, por ausência de documentos indispensáveis. (TRF4, AC 5007826-08.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. Incidência do princípio da publicidade. Segurança concedida para autorizar o acesso aos autos do processo administrativo em que indeferido benefício à parte impetrante. (TRF4, AC 5001366-32.2013.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) a publicidade da administração pública, o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. (TRF4 5006831-29.2012.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/12/2013)
Aplicável ao processo administrativo federal, a Lei 9.784/99 estabelece em seu art. 3º o direito dos administrados (no caso dos autos ao segurado do RGPS) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (inciso III); obter das autoridades e servidores a facilitação do exercício de seus direitos (inciso I). A esses direitos corresponde o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas, na forma do art. 4º, inciso IV, da Lei 9.784/99. Por fim, para que essa reciprocidade entre direitos e deveres dos administrados seja efetivada, o art. 39 da referida lei estabelece:
"Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento."
No caso dos autos, o acesso a meras cópias do processo administrativo de concessão foi negado, em ato contrário às normas jurídicas referidas.
Assim, a conduta administrativa se reveste de ilegalidade, eis que o fornecimento das informações solicitadas é atribuição do Órgão Previdenciário, devendo, pois, a autoridade impetrada fornecer à impetrante os dados pleiteados.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060431v2 e, se solicitado, do código CRC 1769614F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 17:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010125-81.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50101258120154047205
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ERICA NEIST |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149223v1 e, se solicitado, do código CRC 6DFFE3D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2016 15:12 |
