REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005133-77.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JANETE FIAMONCINI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao fornecimento de cópias do processo administrativo protocolizado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8210489v4 e, se solicitado, do código CRC AABA9D07. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005133-77.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JANETE FIAMONCINI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BLUMENAU visando à obtenção de provimento jurisdicional que, inclusive em sede de liminar, determine à autoridade impetrada que forneça a cópia do processo administrativo.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça ao impetrante cópia do seu pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.012.452-4) no prazo de trinta dias, comprovando nos autos.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto(s) o(s) recurso(s), será(ão) recebido(s) no efeito devolutivo. Na sequência, abra-se vista à parte contrária para para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa oficial, a fim de que seja a demanda julgada improcedente, sem resolução de mérito, diante da perda de objeto, nos termos do art. 267 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
A fim de evitar tautologia, perfilho-me ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Lívia de Mesquita Mentz, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
"I - RELATÓRIO
JOAO SCHNEIDER impetrou a presente ação mandamental contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau, visando à obtenção de provimento jurisdicional que, inclusive em sede de liminar, obrigue a autarquia a fornecer-lhe cópia do seu procedimento administrativo (NB: 730.138.399-1).
Alega, em suma, que solicitou a cópia do seu procedimento administrativo mediante agendamento eletrônico em 23.07.2015 com previsão de entrega do documento em 06.08.2015, contudo em razão "da greve que se instalou nas Agências da Previdência Social no Brasil, os segurados não conseguem obter cópia de seus processos de aposentadoria". Sustenta que a demora prejudica sobremaneira o exercício de seus direitos.
Após emenda provocada, foi deferido o benefício da assistência e a apreciação do pedido de liminar foi diferido (evento 9).
Devidamente notificada, a autoridade coatora colacionou o processo administrativo em questão (evento 13).
Peticiona a Procuradoria Federal requerendo ingresso no feito, o que foi deferido.
Declarado prejudicado o pedido antecipatório (evento 17).
Com a renúncia ao prazo para manifestação do MPF (evento 21), vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269, II, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
"Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido."
Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, embora tendo sido intimada apenas para fornecer informações, houve por bem trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo postulado.
Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça ao impetrante cópia do seu pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.012.452-4) no prazo de trinta dias, comprovando nos autos.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto(s) o(s) recurso(s), será(ão) recebido(s) no efeito devolutivo. Na sequência, abra-se vista à parte contrária para para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
É entendimento pacificado que cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado, mas, também, de provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais. Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. 2. Não obstante, é possível a utilização, em tese, do writ, nos casos em que o segurado tem impedido o acesso ao conteúdo do procedimento administrativo de seu benefício, ou obstada a extração de cópias. 3. Sentença que indeferiu a inicial anulada, para que o feito tenha curso quanto à pretensão de acesso aos documentos. (TRF4, AC 5004120-66.2012.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRONTA ENTREGA DE DADOS, A PENSIONISTA, REFERENTES AO INSTITUIDOR. A negativa administrativa de prestar informações aos segurados é absolutamente ilegal, mormente estando demonstrada a dificultação, a pensionista, no acesso aos dados do instituidor, o que é capaz de obstar inclusive o acesso à via judicial, por ausência de documentos indispensáveis. (TRF4, AC 5007826-08.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. Incidência do princípio da publicidade. Segurança concedida para autorizar o acesso aos autos do processo administrativo em que indeferido benefício à parte impetrante. (TRF4, AC 5001366-32.2013.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) a publicidade da administração pública, o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. (TRF4 5006831-29.2012.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/12/2013)
Aplicável ao processo administrativo federal, a Lei 9.784/99 estabelece em seu art. 3º o direito dos administrados (no caso dos autos ao segurado do RGPS) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (inciso III); obter das autoridades e servidores a facilitação do exercício de seus direitos (inciso I). A esses direitos corresponde o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas, na forma do art. 4º, inciso IV, da Lei 9.784/99. Por fim, para que essa reciprocidade entre direitos e deveres dos administrados seja efetivada, o art. 39 da referida lei estabelece:
"Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento."
No caso dos autos, o acesso a meras cópias do processo administrativo de concessão foi negado, em ato contrário às normas jurídicas referidas.
Assim, a conduta administrativa se reveste de ilegalidade, eis que o fornecimento das informações solicitadas é atribuição do Órgão Previdenciário, devendo, pois, a autoridade impetrada fornecer ao impetrante os dados pleiteados.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005133-77.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50051337720154047205
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JANETE FIAMONCINI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271843v1 e, se solicitado, do código CRC 7DE71C17. | |
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