Apelação Cível Nº 5000878-08.2022.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: CIDOMAR SEBASTIAO ROSA BARCELLOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CIDOMAR SEBASTIAO ROSA BARCELLOS requerendo a reforma da sentença para o fim de determinar a anulação da decisão administrativa relativa ao NB 199.734.650-5, computando o período rural de 22/01/1979 a 04/08/1987, reconhecido no primeiro pedido de aposentadoria, NB 184.352.230-3 (
).A sentença apelada foi proferida nestes termos (
):Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, denegando a segurança pleiteada, forte no art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas em razão do benefício da AJG.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso, a parte apelante alega que o período de 22/01/1979 a 04/08/1987 já havia sido reconhecido no requerimento do NB 184.352.230-3, conforme se pode verificar no processo administrativo (
):NB: 184.352.230-3
Segurado: CIDOMAR SEBASTIAO ROSA BARCELLOS
Considerando as provas materiais apresentadas, as informações da Autodeclaração do Trabalhador Rural, as informações do CNIS e das bases governamentais, a Ação civil Publica 5017267-34.2013.4.04.71, observada as determinações do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, em que cada prova material pode ser considerada para 7,5 anos, homologo a autodeclaração do trabalhador rural reconhecendo atividade rural como segurado especial no período de 22/01/1979 a 04/08/1987. (Grifado.)
Entretanto, no requerimento do NB 199.734.650.5 tal decisão foi modificada (
):1. Dados do Segurado (EXTRAÍDOS DO SISTEMA)
2. Análise da Autodeclaração, confrontada com as bases governamentais: CIDOMAR SEBASTIÃO ROSA BARCELLOS B42/199.734.650.5
A) Pela análise da autodeclaração, o segurado atende os requisitos para caracterização como segurado especial?
( X ) SIM
( ) NÃO. Justifique, indicando o(s) motivo(s), dentre os listados no anexo V.
B) A análise das bases governamentais é suficiente para ratificar a autodeclaração?
( ) SIM (Ir para “D”)
( X ) NÃO. Justifique, especificando o(s) motivo(s), dentre os listados no anexo V, e a(s) base(s) consultada(s) NADA CONSTA NO SISTEMA
C) Caso a resposta anterior (B) seja negativa, o(s) documento(s) apresentado(s), dentro dos critérios previstos, ratificam a autodeclaração?
( X ) SIM
( ) NÃO. Justifique, indicando o(s) motivo(s), dentre os listados no anexo V.
APRESENTOU REGISTRO DE IMOVEL DE 1984 PAI AGRICULTOR E UMA NOTA DE VENDA DE PRODUÇÃO DE 1987.
D) Há elementos que descaracterizam a condição de segurado especial?
( ) SIM. Justifique, especificando o(s) motivo(s), dentre os listados no anexo V, e a(s) base(s) consultada(s)
( X ) NÃO.
SEGURADO SOLICITOU O RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL DE 22/01/1977( CONF. ACP) ATÉ 04/088/1987; -APÓS ANALISE DAS PROVAS APRESNETADAS E CONSULTAS EFETUADAS, FICOU RECONHECIDO O PERÍODO DOS 12 ANOS DE 22/01/1983 A 31/07/1987. -O PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS NÃO FORAM APRESTADAS PROVAS E EM 08/1987 SEGURADO JÁ EMPREGADOS URBANO. (Grifado.)
Não se olvida o Poder de Autotutela da Administração para rever os próprios atos. Todavia, deve ser assegurado ao titular do direito afetado o devido processo legal, bem como ser a decisão ser motivada.
A simples afirmação de que não foram apresentadas provas relativas ao período anterior aos doze anos de idade, não é suficiente.
Se houve uma decisão anterior em sentido contrário, o INSS deve apontar o vício existente, no caso de nulidade, ou os motivos de conveniência e oportunidade, no caso de revogação, o que evidentemente não aconteceu no caso dos autos.
A propósito, menciono entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5004505-23.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)
E no que se refere à coisa julgada administrativa, também esta Corte já pronunciou no sentido de que a nova interpretação não poderá prejudicar o segurado, sem que seja demonstrada a ilegalidade do reconhecimento anterior em processo amplo que assegure o contraditório e profira decisão devidamente motivada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Havendo coisa julgada judicial assegurando a concessão da pensão por morte cancelada administrativamente, é de ser deferida a antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício. 3. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS da condição de dependente da parte autora, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. (TRF4, AG 5046892-58.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo, com base em mudança de entendimento (critério de avaliação) simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança do segurado aos atos administrativos que não são ilegais. 2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas, sim, em valor fixo superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos e produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5016898-09.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Não pode o INSS pretender valer-se de uma ação que o segurado lhe move com outra finalidade, para modificar padrões que considerou válidos por ocasião da concessão e que nunca foram objeto de debate nos autos. A mudança de interpretação não pode vir em prejuízo do segurado (Lei 9789), e mesmo o erro operacional demanda procedimento próprio, sujeitando-se a prazos para ser corrigido. (TRF4, AG 5018563-70.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas. 3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019. (TRF4 5000543-66.2020.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)
Portanto, deve ser anulado o processo administrativo concedendo-se a ordem para que a autoridade coatora propicie o contraditório e a ampla defesa à segurada apelante e, após, profira nova decisão devidamente fundamentada acerca do período de tempo rural já anteriormente reconhecido.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000878-08.2022.4.04.7116/RS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. reconhecimento de período de trabalho rural. poder de autotutela da administração. possibilidade de anulação ou revogação dos atos administrativos. Devido processo legal. dever de motivação das decisões.
1. A Administração possui o Poder de Autotutela para rever os próprios atos. Todavia, para tanto, deve ser assegurado ao titular do direito afetado o devido processo legal.
2. A decisão administrativa que afasta o cômputo de período de labor rural já reconhecido administrativamente, ainda que por aplicação de nova interpretação, não poderá prejudicar o segurado sem que seja demonstrada ilegalidade do reconhecimento anterior em procedimento amplo e com decisão devidamente motivada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245247v5 e do código CRC 00b83dff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5000878-08.2022.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: CIDOMAR SEBASTIAO ROSA BARCELLOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269)
ADVOGADO(A): Arno Schmidt (OAB RS079068)
ADVOGADO(A): CAROLINA FRITSCH POHL (OAB RS106504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 996, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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