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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. TRF4. 5017671-03.2023.4.04.7208...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:30

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. 1. Não se conhece de recurso cujas razões sejam dissociadas do julgamento recorrido. Confirma-se, em reexame necessário, a sentença que reconheceu a especialidade do labor de enfermeira, em virtude da exposição comprovada a riscos biológicos, para o que é indiferente a utilização de EPI. 2. Apelação não conhecida. Reexame necessário não provido. (TRF4, ApRemNec 5017671-03.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017671-03.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas, em ação mandamental, contra sentença (evento 20) que, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça a especialidade dos períodos de 05.12.2001 a 03.08.2006 e de 1º.03.2007 a 06.10.2011, convertendo-os em tempo de contribuição comum pelo fator 1,2, em futuro requerimento de aposentadoria. A segurança foi denegada, em razão da ausência de interesse processual, em conformidade com o § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, em relação aos seguintes períodos: a) tempo comum e especial entre 2017 e 2023, laborado perante o Município de Itajaí; b) especialidade do período de 03.08.2012 a 1º.01.2017.

Em suas razões de apelo (evento 31), o INSS sustenta ser inviável a impetração de mandado de segurança em caso de ser cabível a interposição de recurso administrativo, como na hipótese dos autos. Afirma, outrossim, que a decisão administrativa foi motivada e que não há ilegalidade na interpretação das normas previdenciárias. Insiste que "a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13.11.2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior." Subsidiariamente, caso mantido o cômputo do período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício ocorram apenas a partir da indenização/complementação das contribuições.

No evento 38, o INSS demonstra o cumprimento da sentença,

Sem contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal devolveu os autos a este tribunal no evento 4, nesta instância, sem examinar o mérito e limitando-se a opinar pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito ao reconhecimento de especialidade do labor, não se controvertendo o recolhimento de contribuições em atraso.

Assim, as razões de apelo do INSS estão dissociadas do julgamento, motivo pelo qual não conheço do recurso.

Por força da remessa oficial, anoto que a compreensão do Juízo de origem em relação ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela segurada-impetrante nos intervalos de 05.12.2001 a 03.08.2006 e de 1º.03.2007 a 06.10.2011, como enfermeira na ala obstétrica do Hospital Marieta Konder Bornhausen e da Sociedade Beneficente Hospital Santa Ines, não merece reforma.

De fato, em relação ao primeiro intervalo, a CTPS (ev. 1, doc2, p. 27), o PPP (ev. 1, doc2, p. 11/12, 78/81) e o Laudo (ev. 1, doc2, p. 68/77) são provas suficientes, sendo irrelevante a utilização de EPI. Quanto ao segundo, também a CTPS (ev. 1, doc2, p. 28) e o PPP (ev. 1, doc2, p. 6/7) são provas suficientes, sendo o uso de EPI irrelevante.

Diante do exposto, voto por não conhecer da apelação, em virtude de serem as suas razões dissociadas do caso dos autos, e por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695603v3 e do código CRC 6ff18b84.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017671-03.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reconhecimento de tempo especial. RAZÕES RECURSAIS dissociadas.

1. Não se conhece de recurso cujas razões sejam dissociadas do julgamento recorrido. Confirma-se, em reexame necessário, a sentença que reconheceu a especialidade do labor de enfermeira, em virtude da exposição comprovada a riscos biológicos, para o que é indiferente a utilização de EPI.

2. Apelação não conhecida. Reexame necessário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, em virtude de serem as suas razões dissociadas do caso dos autos, e por negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695604v4 e do código CRC d0eaf8a6.Informações adicionais da assinatura:
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5017671-03.2023.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017671-03.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, EM VIRTUDE DE SEREM AS SUAS RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO DOS AUTOS, E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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