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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5013234-35.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido no curso do writ autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, já que, quando do ajuizamento da ação, havia resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante. (TRF4 5013234-35.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013234-35.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ROSEMERI VIANA
ADVOGADO
:
LETICIA WOLFF CORREA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido no curso do writ autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, já que, quando do ajuizamento da ação, havia resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397997v3 e, se solicitado, do código CRC D86AAE73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:27




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013234-35.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ROSEMERI VIANA
ADVOGADO
:
LETICIA WOLFF CORREA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 04 de dezembro de 2017, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, a, do CPC/15, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/181.641.296-9).

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."

Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, segundo documento encartado aos autos (evento 10), comunica que "a análise do benefício previdenciário nº 42/181.641.296-9 foi concluída em 17/08/2017, o requerimento foi indeferido sendo apurado o tempo de contribuição de 29 anos, 10 meses e 17 dias, tempo de contribuição insuficiente para o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada."

Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus (11 AGO 2017) havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito em 17 AGO 2017 - data da análise do pedido.

Outrossim, deixo de analisar a petição anexada ao evento 20, eis que implica em flagrante alteração do pedido, o que se mostra vedado neste momento processual. Demais disso, não há nos autos qualquer ato de resistência que possa ser imputada ao ente previdenciário, sendo certo que não se pode presumir que tal pretensão não seja atendida na esfera administrativa.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, já que, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido no curso do writ autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, já que, quando do ajuizamento da ação, havia resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013234-35.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50132343520174047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
ROSEMERI VIANA
ADVOGADO
:
LETICIA WOLFF CORREA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422579v1 e, se solicitado, do código CRC 378A1FE1.
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