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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5006610-38.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:18:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC. (TRF4 5006610-38.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006610-38.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
VALDEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338998v4 e, se solicitado, do código CRC EAA77E57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:23




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006610-38.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
VALDEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdemiro de Souza contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social em Blumenau/SC, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão de benefício.

Alegou, em síntese, ter protocolado, em 09/10/2013, pedido de revisão de seu benefício (NB 143.827.982-2) e, passados quase dois anos, o requerimento ainda não havia sido analisado.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.827.982-2), protocolado em 02/08/2013. Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, verbis:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de ter examinado e concluído seu pedido administrativo de revisão, nos seguintes termos:
Inicialmente, vão rejeitadas as preliminiares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita arguidas, isso porque além do pleito do impetrante ser compatível com o rito eleito, haja vista se tratar de violação de direito líquido e certo de análise de procedimento administrativo no prazo que a norma legal estabelece, a inicial veio acompanhada das provas necessárias para o exame da questão, não sendo necessária qualquer dilação probatória.

De igual sorte as prejudiciais de decadência e prescrição não merecem prosperar, a primeiro porque a alegada ilegalidade - ato omissivo da administração - renova-se no tempo enquanto não implementada a decisão final no procedimento administrativo, e, a segundo, o pedido não engloba parcelas pretéritas.

No mérito, como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269, II, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:

"Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido."

Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, segundo documento encartado aos autos (INFBEN1 - evento 13), comunica que em 08 JUL 2015 houve o indeferimento do pedido de revisão do benefício da impetrante.

Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.
Como se vê, somente após a notificação neste mandamus é que a autoridade coatora - que deu causa à demanda - procedeu à análise e conclusão do pleito administrativo de revisão, reconhecendo, assim, a procedência das alegações e do pedido do impetrante.
Desta forma, presente a pretensão resistida na data da impetração, e atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
Nesse sentido já decidiu esta Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Honorários advocatícios

Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006610-38.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50066103820154047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
VALDEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/06/2016 17:05




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