REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010848-66.2016.4.04.7108/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | LUIS CARLOS GEHRKE |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
Considerando que a própria autoridade impetrada reconheceu que o pedido, judicialmente reconhecido nos autos da ação nº 2006.71.08.015542-5, não foi devidamente concretizado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, para determinar a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido em favor do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010848-66.2016.4.04.7108/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | LUIS CARLOS GEHRKE |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luís Carlos Gehrke contra ato do Gerente Executivo e do Chefe da Agência da Previdência Social em Novo Hamburgo, objetivando (a) a averbação dos períodos laborados em regime de economia familiar (17-07-1980 a 28-04-1982) e em condições especiais (29-04-1982 a 15-03-1984; 02-04-1984 a 04-07-1984 e 03-08-1992 a 09-02-1993), em conformidade com o que determinado na ação judicial nº 2006.71.08.015542-5, já transitada em julgado; (b) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (05-02-2016); e (c) o pagamento das parcelas vencidas, com todos os acréscimos devidos.
A petição inicial foi indeferida. Contra essa decisão a parte impetrante interpôs apelação, a qual foi provida por este Tribunal, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada e colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada apenas para determinar à autoridade impetrada que proceda à averbação dos períodos laborados pela parte impetrante em regime de economia familiar (17-07-1980 a 28-04-1982) e em condições especiais (29-04-1982 a 15-03-1984; 02-04-1984 a 04-07-1984 e 03-08-1992 a 09-02-1993), em conformidade com o que determinado na ação judicial nº 2006.71.08.015542-5, já transitada em julgado; bem como (b) à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (05-02-2016).
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para o reexame necessário.
O Parquet Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar a matéria controvertida, assim se manifestou o juiz de primeiro grau:
"O tema não comporta maiores digressões, já que a própria autoridade impetrada reconheceu que o pedido, judicialmente reconhecido nos autos da ação nº 2006.71.08.015542-5, não foi devidamente concretizado, o que condiz com a narrativa da exordial.
Diante do equívoco da Administração - que a própria autoridade relata e assume - o que se espera, inclusive em face do princípio constitucional da eficiência e mesmo da moralidade administrativa, é que a ordem judicial, em toda a sua extensão, seja imediatamente cumprida. Pouco importa se a providência demanda intervenção de algum servidor, modificação do sistema informatizado ou qualquer outra providência de ordem administrativa. Havendo determinação judicial, ao INSS compete uma única e definitiva atuação: dar-lhe cumprimento irrestrito.
A parte impetrante postula: (a) a averbação dos períodos laborados em regime de economia familiar (17.07.1980 a 28.04.1982) e em condições especiais (29.04.1982 a 15.03.1984; 02.04.1984 a 04.07.1984 e 03.08.1992 a 09.02.1993), em conformidade com o que determinado na ação judicial 2006.71.08.015542-5, já transitada em julgado; (b) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (05.02.2016); e (c) o pagamento das parcelas vencidas, com todos os acréscimos devidos.
A opção pela via eleita, tendo em vista a eficácia mandamental sentença a ser proferida neste writ, não comporta pleitos condenatórios. Assim, tanto os acréscimos devidos, como o pagamento das parcelas vencidas, refogem aos limites deste mandamus, restando solvidos nos autos da própria ação 2006.71.08.015542-5.
Para os fins deste writ, competirá à autoridade impetrada proceder, tão somente, à averbação dos períodos reconhecidos na ação judicial 2006.71.08.015542-5, já transitada em julgado, bem como à implantação do benefício postulado na mesma ação, desde a DER. Os demais consectários (integralidade, ou não, do benefício, percentual devido, emprego do fator previdenciário, parcelas vencidas) limitam-se ao que foi reconhecido no aludido feito (2006.71.08.015542-5)."
Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, visto que a própria Autarquia Previdenciária admitiu a procedência do pedido.
Assim, como bem apontou o Ministério Público Federal, em seu parecer, considerando que "os períodos cuja averbação pleiteia o impetrante restaram reconhecidos judicialmente nos autos do processo n. 2006.71.08.015542-5/RS, já transitado em julgado", deve o INSS tomar as medidas necessárias para o imediato cumprimento da determinação judicial, "independentemente do trâmite burocrático e das diligências que alega serem necessárias para que seja computado o período averbado (como o agendamento de atendimento e a alteração manual no sistema)."
Irreparável, portanto, a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010848-66.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50108486620164047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | LUIS CARLOS GEHRKE |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1597, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274426v1 e, se solicitado, do código CRC 6051CB15. | |
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