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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. TRF4. 5014274-86.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ. (TRF4 5014274-86.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014274-86.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
VANIR FORTUNATO PAUL
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112299v8 e, se solicitado, do código CRC BAF11869.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:33




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014274-86.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
VANIR FORTUNATO PAUL
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Vanir Fortunato Paul impetrou, em 06-10-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que se encontrava sem movimentação desde dezembro de 2015.
A Autarquia prestou informações, referindo que foi dado o devido andamento ao processo administrativo da demandante.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, em face da perda superveniente do objeto.
Na sentença (12-01-2017), o magistrado homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter apreciado administrativamente o pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.641.821-5). Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), sendo o INSS isento do pagamento de custas processuais.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante buscava que o INSS fosse compelido a dar andamento e se manifestar acerca do processo administrativo em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido este que se encontrava, antes da impetração do writ, sem movimentação desde dezembro de 2015.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a segurada à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, acerca da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (não requerida no presente writ), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria da impetrante, com a análise dos documentos juntados (Evento 14).
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 21/09/2017 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014274-86.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50142748620164047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
VANIR FORTUNATO PAUL
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178843v1 e, se solicitado, do código CRC 214A6C97.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:09




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