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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. TRF4. 5024301-46.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ. (TRF4 5024301-46.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024301-46.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
MARCELO EDUARDO SILVA BARBOSA
ADVOGADO
:
SUZANA DIAS FERNANDES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110153v12 e, se solicitado, do código CRC 3C9367BD.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024301-46.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
MARCELO EDUARDO SILVA BARBOSA
ADVOGADO
:
SUZANA DIAS FERNANDES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Marcelo Eduardo Silva Barbosa impetrou, em 17-10-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária desse andamento ao seu processo administrativo, que se encontrava sem movimentação desde maio de 2016. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A liminar foi indeferida, sob o fundamento de que não havia urgência que justificasse a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, devendo a questão ser analisada quando da sentença, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência.
A Autarquia prestou informações, referindo ter dado o andamento devido ao processo administrativo, o que implica o desaparecimento do interesse de agir.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem apreciação do mérito, por perda de objeto.
Na sentença (05-04-2017), o magistrado a quo entendeu que houve o reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada, e, com fulcro no art. 487 do atual Código de Processo Civil, concedeu a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, desse andamento ao procedimento administrativo, com o cumprimento da diligência determinada pela 29ª Junta de Recursos da Previdência Social. Sem honorários advocatícios, estando o INSS isento do pagamento de custas processuais.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pela manutenção da sentença que concedeu a segurança.
É o relatório.

VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a dar andamento ao seu processo administrativo, promovendo o efetivo cumprimento de diligência administrativa determinada pela 29ª Junta de Recursos da Previdência Social, diligência esta que se encontrava, antes da impetração do writ, sem cumprimento, pela agência do INSS, desde maio de 2016.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus o segurado à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, acerca da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, muito embora indeferido o pedido de liminar, o Instituto Previdenciário comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria do impetrante, providenciando o cumprimento das determinações oriundas da 29ª Junta de Recursos da Previdência Social, como comprovam as informações prestadas pela Autarquia e os documentos constantes do Evento 8.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024301-46.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50243014620164047200
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
MARCELO EDUARDO SILVA BARBOSA
ADVOGADO
:
SUZANA DIAS FERNANDES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178810v1 e, se solicitado, do código CRC 4F69967E.
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