Remessa Necessária Cível Nº 5023256-96.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MAIARA ECCEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença proferida no dia 06-05-2020, em que a magistrada a quo HOMOLOGOU o reconhecimento do pedido pela autoridade coatora, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, razão pela qual CONCEDEU A SEGURANÇA DEFINITIVA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período de 04-08-2019 a 31-10-2019, do benefício de auxílio-doença que foi restabelecido administrativamente.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise restou postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que efetuou o pagamento dos valores devidos do benefício restabelecido.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5023256-96.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MAIARA ECCEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que efetuou, à parte impetrante, o pagamento dos valores devidos do benefício restabelecido, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5023256-96.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MAIARA ECCEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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