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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Passados menos de cinco anos entre a data de início do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez e a data da recuperação da capacidade de trabalho do segurado, e estando este desempregado, deve ser observado o procedimento previsto no art. 47, I, 'b', da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5003976-20.2011.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003976-20.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IDA BREIER
ADVOGADO
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Passados menos de cinco anos entre a data de início do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez e a data da recuperação da capacidade de trabalho do segurado, e estando este desempregado, deve ser observado o procedimento previsto no art. 47, I, 'b', da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento ao recurso para conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante desde a cessação, em 01/05/2011, bem como para que proceda à redução gradativa do benefício, na forma do artigo 47, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720008v9 e, se solicitado, do código CRC D8D17E3E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003976-20.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IDA BREIER
ADVOGADO
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IDA BREIER objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/520.472.094-0), cessado em 01/05/2011.

A impetrante afirmou que o benefício foi concedido em 20/06/2006 e cessado após avaliação médico-pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa. Sustentou que o ato de cessação de seu benefício foi ilegal, porquanto o INSS não observou o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91 e não assegurou o devido processo legal.

Contra o indeferimento da liminar foi interposto agravo de instrumento, convertido em retido nesta Corte.

A sentença afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e denegou a segurança. Sem custas e honorários advocatícios.

A impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão proferida pelo INSS não respeitou o prazo constante no art. 47, I, 'b' da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso em análise. Aduziu ainda que lhe foi oportunizada a apresentação de defesa após já ter sido procedida a revisão, e que a decisão não possui a devida fundamentação, ferindo princípios legais. Por fim, requereu o deferimento de liminar, visto que presentes os pressupostos para tal, objetivando o imediato restabelecimento do benefício.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo retido e pelo provimento da apelação, com o deferimento da antecipação da tutela recursal postulada.

É o relatório.
VOTO
Agravo Retido

Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação das contrarrazões, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

Mérito

Inicialmente, é preciso esclarecer que, embora refira estar incapacitada para o trabalho, a impetrante não questiona o mérito da perícia administrativa que cessou o benefício de aposentadoria por invalidez que recebia, aspecto que não poderia ser albergado pelo writ, por se tratar de questão merecedora de dilação probatória, notadamente realização de perícia judicial.

Por outro lado, é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.

O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados a submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social, para fins de verificação de suas aptidões laborativas, sob pena de suspensão dos benefícios.

No mesmo sentido, tendo em vista o caráter temporário dos benefícios baseados na incapacidade laborativa, é o disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/91 que assim prevê:

Art. 71 - O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

A Terceira Seção desta Corte já examinou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, como se vê na ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei nº 8212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benefício da via administrativa.
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(EIAC Nº 1999.04.01.024704-6/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz João Surreaux Chagas. Decisão majoritária, vencida a Juíza Virgínia Scheibe, em 21/03/2001. DJU de 15/08/2001)

Sob esse prisma, pois, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante.

Do Contraditório e da Ampla Defesa

Quanto à legalidade do processo administrativo de revisão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.

Efetivamente, a cessação de qualquer benefício pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se que ele exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sem a observância do devido processo administrativo e dos prazos legais de defesa, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Nesse sentido é firme e consolidada a jurisprudência nacional, inclusive dos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(...)
(AC Nº 5009933-08.2011.404.7200/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, dec. un. Em 17/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Omissis;
Por outro lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, AI-AgR nº 501.805/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe. De 23-05-2008)

Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que não assiste razão à impetrante ao alegar a ocorrência de cerceamento de defesa.

Segundo informação prestada pela Agência da Previdência Social de Chapecó/SC, acostada pela autoridade impetrada (evento 15 - INF2), o procedimento adotado pela autarquia foi o seguinte:

(...)
1. Diante do recebimento da notificação para prestar informações, temos que:

2. Recebemos, por e-mail em 22/09/2011, a solicitação do envio de informações e cópias do NB 32/520.472.094-0;

3. Em consulta ao Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS), verificamos que o processo foi encaminhado a 17ª Junta de Recursos em 22.07.2011. (em anexo);

4. Solicitamos, por e-mail em 23.09.2011, a 17ª JRPS que enviasse cópia do processo e aguardamos até esta data;

5. Tendo em vista que não houve resposta e que o oficial da Justiça entregou na APS Chapecó o mandado de segurança nº 5003976-20.2011.404.7202/SC, na data de 26.09.2011;

6. Informamos: que o procedimento adotado pela APS Chapecó está de acordo com a Orientação Interna Conjunta/INSS/PFE/DIRBEN nº 76, de 18 de setembro de 2003, que determina os procedimentos a serem adotados pelas Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, na revisão dos benefícios por incapacidade e benefícios de prestação continuada concedidos por decisão judicial, conforme previsto no art. 11, da Lei nº 10.666/2003, no art. 71, da Lei nº 8.212/91, no art. 21, da Lei nº 8.742/93, no §4º do art. 96, e no § 5º do art. 198, da Instrução Normativa INSS/DC Nº 84, de 17/12/2002.

7. Conforme orientado no art. 8º - Caberá ao Médico-Perito/supervisor médico pericial a emissão da Conclusão da Perícia Médica, o processo foi encaminhado à perícia médica;

8. Conforme orientado no art. 8º II - Conclusão tipo 2 (cessação do benefício) - quando constatada a capacidade para o trabalho ou o afastamento da deficiência.
a) Constatada a capacidade para o trabalho ou o afastamento da deficiência, o beneficiário deverá ser notificado, mediante ofício encaminhado via postal, com Aviso de Recebimento - AR, para, se não concordar com a conclusão da perícia, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de dez dias (anexo V, desta orientação interna).
b) Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido defesa/resposta, ou caso a defesa apresentada seja considerada insuficiente para alterar a conclusão da Perícia Médica, o processo de revisão de que trata o art. 4º, instruído com o Laudo Pericial e a Conclusão da Perícia Médica, será encaminhado, pela Divisão/Serviço de Benefícios, à Procuradoria local.
c) Em se tratando de decisão já transitada em julgado, a Procuradoria, após a análise do caso, devolverá o processo à Divisão/Serviço de Benefícios, para que esta proceda a cassação do benefício e dê conhecimento da decisão ao segurado.

9. Considerando o que determina a OI76, o segurado foi convocado à perícia em 28.01.2010, após a perícia o processo foi encaminhado ao Serviço de Benefício, em 13.10.2010, que deu prosseguimento encaminhando o processo à Procuradoria em 11.11.2010;

10. Após o retorno do processo à esta APS, em 26.04.2011. O benefício foi cessado em 01.05.2011, e comunicado ao segurado oportunizando protocolo de recurso;

11. Na data de 22.06.2011, foi protocolado recurso e analisado os documentos apresentados, tendo sido mantida a decisão o processo foi encaminhado à 17ª JRPS.

No documento juntado no evento 1 - PROCADM6, há informação de que a impetrante foi convocada pelo INSS, em 28/01/2010, para a realização de perícia em 25/05/2010. A impetrante confirma que, após avaliação médica, lhe foi oportunizada a apresentação de defesa em relação à conclusão pericial, antes de cessado o benefício, a qual foi julgada improcedente. Posteriormente, houve a comunicação acerca da cessação do benefício por incapacidade, com a abertura de novo prazo para apresentação de recurso (evento 1 - PROCADM6):

'Comunicamos que após a realização de revisão de exame pericial e parecer da Procuradoria Federal Especializada, processamos a cessação do benefício nº. 520.472.094-0 na data de 01/05/2011.
É facultado a Vossa Senhoria o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentar recurso contra a cessação do benefício.
Informamos que o processo administrativo encontra-se na Agência da Previdência Social de Chapecó/SC, localizada na rua Rui Barbosa, 42D, Centro, Chapecó/SC, para eventual consulta.'

Depreende-se assim que foi oportunizado à impetrante prazo para defesa antes da cessação da aposentadoria por invalidez, o que afasta a alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Artigo 47 da Lei nº 8.213/91

Por outro lado, o retorno à atividade laboral do aposentado por invalidez que tenha recebido proventos por um período inferior a 5 (cinco) anos, quando verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, caso dos autos, tem previsão no art. 47 da Lei nº 8.213/91:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Vê-se, pois, que na forma do inciso I do art. 47, para os casos em que o beneficiário tenha permanecido inválido por período igual ou inferior a 5 (cinco) anos, sua aposentadoria deverá ser cancelada imediatamente em se tratando de segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, ou mantida por tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício, nos demais casos.

No caso em análise, a impetrante gozou do benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de 20/06/2006 até 01/05/2011, portanto por menos de 5 (cinco) anos, e comprovou por meio de cópia da CTPS que seu último vínculo empregatício encerrou em junho de 2007 (evento 1 - CTPS3)

Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a recuperação da capacidade laborativa da segurada, o seu benefício não poderia ser cancelado de imediato, tendo em vista o disposto no art. 47, I, 'b', da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, é líquido e certo o direito à anulação do ato que cancelou o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante.

Desse modo, deve ser concedida a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante (NB 520.472.094-0) desde a cessação, em 01/05/2011, bem como para que proceda à redução gradativa do benefício, na forma do artigo 47, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento ao recurso para conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante desde a cessação, em 01/05/2011, bem como para que proceda à redução gradativa do benefício, na forma do artigo 47, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003976-20.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50039762020114047202
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
IDA BREIER
ADVOGADO
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, A FIM DE DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA IMPETRANTE DESDE A CESSAÇÃO, EM 01/05/2011, BEM COMO PARA QUE PROCEDA À REDUÇÃO GRADATIVA DO BENEFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 47, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811999v1 e, se solicitado, do código CRC 9EB1CDCD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:45




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