REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003364-78.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | LURDIMAR MARIA DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PARA MAIS DE 150 DIAS. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003364-78.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | LURDIMAR MARIA DA SILVA PEREIRA |
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RELATÓRIO
Lurdimar Maria da Silva Pereira impetrou, em 01-03-2017, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo fosse determinado à Autarquia Previdenciária que agendasse o atendimento relativo ao recurso de benefício por incapacidade, código do agendamento nº 92533119, no prazo máximo de 15 dias contados do agendamento, ou subsidiariamente, de 45 dias.
A liminar foi indeferida (evento 03).
A Autarquia prestou informações (evento 10).
O órgão do Ministério Público opinou pela concessão da segurança (evento 14).
Na sentença (evento 23), o magistrado a quo concedeu a segurança para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento n. 92533119, realize o atendimento da impetrante no que tange ao serviço "recurso benefício por incapacidade"". Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca que o INSS seja compelido a agendar, no prazo máximo de 15 dias, ou subsidiariamente de 45 dias, atendimento para recurso de benefício por incapacidade, protocolizado via internet no dia 07-12-2016 e agendado, administrativamente, para o dia 24-05-2017.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a segurada à segurança pleiteada.
Segundo consta dos autos, a impetrabte requereu, em 01-12-2016, por meio do website do Instituto Nacional do Seguro Social, atendimento para "recurso benefício por incapacidade", que foi agendado para o dia 24-05-2017, às 11h30min, na APS de Florianópolis-Continente.
Agiu, dessa forma, no regular exercício do direito de petição que lhe assiste e é garantido pela Magna Carta (art. 5º, XXXIV, a). Todavia, frente à sabida insuficiência dos recursos humanos e operacionais autárquicos, é tolerável que ocorra razoável dilação no atendimento, considerada, sempre, a urgência que envolve o específico benefício vindicado.
Indagar-se-á, então: qual seria o parâmetro de razoabilidade em relação aos requerimentos de aposentação por tempo de contribuição? A este respeito, como percucientemente observado em juízo de cognição sumária pelo Desembargador Federal Rogério Favreto, a Lei de Benefícios dispõe que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida a contar da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois, ou do requerimento quando não houver desligamento ou for requerido após 90 dias desse (art. 49 da Lei n.º 8.213/91). Essa previsão expressa, por si só, alicerça uma obrigatoriedade de apreciação do pedido em tempo viável. Ademais, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. A leitura conjunta desses dispositivos dá base legal para se extrair uma obrigatoriedade imposta à Administração Previdenciária a respeito de um prazo razoável para processamento e exame do pedido administrativo de concessão dos benefícios.
Com efeito, assiste ao segurado o direito de ver analisado seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário lógico do próprio direito de petição. Ademais, é dever da Administração Pública atuar com eficiência, respondendo em tempo razoável as postulações que lhe são dirigidas, sob pena de malferimento aos artigos 37, caput, da CRFB e 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
Ainda a propósito do tema, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo. 26. ed. Malheiros: São Paulo, 2009. p. 122-123) vaticina que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da boa administração:
A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da "boa administração". Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa "do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto". Tal dever, como assinala Falzone, "não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico". Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, "a norma só quer a solução excelente". Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração.
Logo, apesar do notável volume de solicitações de benefícios previdenciários, não se apresenta legítimo o transcurso de 150 dias para o encaminhamento de recurso de decisão que indeferiu benefício por incapacidade, benefício em relação ao qual a legislação de regência prescreve o início de seu pagamento em 45 dias.
Sendo assim, evidenciada a ilegalidade apontada na inicial, notadamente porque a Administração Pública tem o dever de decidir acerca dos pedidos, solicitações ou reclamações que lhe são apresentados no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei nº 9.794/99).
Mutatis mutandis, a Colenda 5ª Turma deste Regional já teve a oportunidade de firmar intelecção no sentido de que o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. (ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, Relator Des. Federal Rogério Favreto, unânime, julgado em 21.05.2014).
Destaco, finalmente, que a realização do atendimento ao segurado, em cumprimento à segurança concedida em primeiro grau, conforme comprovado nos autos pelo INSS (evento 27 - PROCADM2 - p. 2), não configura perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de pensão por morte. prazo para atendimento presencial extrapolado. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença. 1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 100 (cem) dias após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5015646-70.2016.404.7205, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
Diante desse quadro, resta configurado o direito da impetrante à concessão da segurança requerida na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003364-78.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50033647820174047200
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | LURDIMAR MARIA DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178875v1 e, se solicitado, do código CRC FB25D359. | |
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