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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOA...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS cumpra a diligência exarada pela decisão da Junta de Recursos e analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Na hipótese em apreço, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada referente à conclusão da diligência determinada pela Junta de Recursos, haja vista que a demora excessiva no cumprimento da diligência, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 5. Contudo, no que pertine à pretensão de julgamento definitivo do recurso, inclusive com a implantação do benefício caso concedido, tal pretensão resta prejudicada, uma vez que condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução. 6. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal. 7. Reformada a sentença para determinar à APS de origem que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o determinado pela 1ª Junta de Recursos do CRPS, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante, restando prejudicada a pretensão de conclusão do julgamento do recurso administrativo. (TRF4, AC 5014050-84.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014050-84.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLEUDI TERESINHA FONTANA BIFFE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo DENEGOU A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, em face de não haver direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do Presidente da 1ª Junta de Recursos do INSS, eis que até o presente momento, passados mais de um ano e seis meses, não foi analisado o recurso interposto junto ao pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera que há sim, direito à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988) violados pelas autoridades coatoras Gerente da Central Regional de Análise para reconhecimento de Direitos da SR SUL - CEAB/RD/SR III e Presidente da 1ª Junta de Recursos do INSS que, injustificadamente, não julgou o processo de recurso, culminando na espera do segurado pelo tempo 1 ano e 6 meses até o presente momento. Diante disso, requer a reforma da sentença e a concessão da segurança, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, determinando que o INSS, na pessoa do Presidente da 1ª Junta de Recursos do INSS, julgue e conclua o recurso n. 44233.673959/2020-52, inclusive implantando o benefício em caso de concessão.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a conclusão do requerimento administrativo NB 194.854.666-0 (DER: 12/08/2019, processo de recurso nº. 44233.673959/2020-52) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias, procedendo inclusive a implantação do benefício caso concedido (evento 1, INIC1).

Sentenciando, a magistrada assim se pronunciou (evento 27, SENT1):

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O impetrante comprova o protocolo do recurso administrativo no dia 05/06/2020 (REC9, evento 01), o Presidente da 1ª Junta de Recursos informou que analisou o recurso administrativo e devolveu o processo administrativo para à autarquia previdenciária cumprir decisão (instrução do feito) para julgamento definitivo (evento 20) e o gerente da CEAB informou que o recurso ainda não foi analisado, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento (evento 17).

Destaca-se que a Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência para que fosse realizada Justificação Administrativa e homologação ou não do período rural de 29/05/1981 a 31/12/1993 e consequente nov acontagem de tempo de contribuição (INF2, evento 17).

O postulante de benefício previdenciário não tem obrigação de exaurir a via administrativa para, então, postular judicialmente o benefício negado pela Autarquia.

Tanto é assim que prevê a Lei 8.213/91 no seu artigo 126:

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Em outras palavras, para buscar o Judiciário deve a parte postular o benefício administrativamente e tê-lo negado, tal como decidiu no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 632.240, o que não importa na necessidade de tramitar em todas as instâncias administrativas em busca do deferimento do pedido.

E é assim que, havendo decisão administrativa que não lhe é favorável, pode o cidadão buscar o Poder Judiciário com o objetivo de ver o seu direito violado reconhecido, sem ser obrigado a interpor recurso administrativo.

Por outro lado, quando o cidadão opta por pleitear a reanálise do seu pedido através de recurso administrativo, não pode buscar ver o seu pleito analisado antes dos demais recorrentes, que também aguardam o julgamento pelas Juntas de Recursos espalhadas pelo Brasil.

Se a parte pode optar pela via judicial, mas escolhe a via recursal administrativa, deve ter ciência que cabe esperar a decisão, já que os prazos legais para o julgamento dos recursos administrativos são impróprios, o que afasta o direito de postular julgamento imediato do recurso administrativo.

Apesar da Lei 9874/99 estabelecer, como regra geral, o prazo máximo de 60 dias para o julgamento dos recursos administrativos e o Provimento CRPS/GP/nº 99, de 01/04/2008) fixar prazo máximo de 85 dias, esses prazos, por certo, devem ser alcançados e, apesar do prazo para o julgamento do recurso administrativo ser impróprio, o cumprimento deles deve ser o objetivo da administração.

Entretanto, não se pode olvidar que não há no direito brasileiro o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, sendo assegurado pela Constituição Federal apenas a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos o que, a partir da primeira decisão administrativa, já está garantido.

Assim, é que se pode concluir que apenas a primeira decisão administrativa deve obedecer aos prazos próprios e exíguos, pois a ausência de decisão afastaria a possibilidade de análise judicial do pedido e, consequentemente, ao próprio direito.

A partir da primeira decisão administrativa – e diante da possibilidade de imediatamente ser levado ao Poder Judiciário o pedido de reconhecimento do direito negado – o eventual manejo de recurso administrativo já não pode impor ao Estado a exigência de atendimento dos pedidos em prazo curto, o que permite concluir serem os prazos previstos na lei e nas demais normas apenas como orientadores de um ideal a ser alcançado.

E diante disto cabe à parte impetrante decidir entre esperar o julgamento do recurso administrativo – que sabidamente será demorado – ou discutir judicialmente o que já lhe foi negado pela Autarquia Previdenciária.

Desta feita, considerando que a impetrante formulou pedido genérico para que as autoridades coatoras procedessem a conclusão do requerimento administrativo n° 194.854.666-0, não havendo pedido específico para cumprimento da decisão de conversão em diligência e realização de Justificação Administrativa, denego o pedido de segurança, uma vez que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.

Em que pese o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, verifico que a parte autora, na inicial, postula tanto o cumprimento das diligências determinadas pela instância recursal quanto o julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão benefício previdenciário. Para tanto, indica, como autoridades coatoras, o GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III e o PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Veja-se o teor da petição inicial no que se refere ao interesse de agir (evento 1, INIC1):

4. DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso, o interesse processual do demandante assenta-se na omissão do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III que até o momento não realizou a diligência preliminar e do PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que até o momento não analisou o recurso administrativo, impedindo que o benefício seja concedido, tendo extrapolado o prazo, para conclusão do processo administrativo, de 60 dias mais de 18 vezes, sem prestar qualquer justificativa para tanto.

(...).

A impetrante narra que interpôs recurso contra o indeferimento do seu pedido de benefício em 05-06-2020, e que, em 17-02-2021, foi solicitada, pela 1ª Junta de Recursos, diligência preliminar para que o INSS realizasse justificação administrativa com prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, sendo que o prazo estabelecido e prorrogável teria se esgotado em 17-04-2021.

Com efeito, através do extrato do andamento do recurso administrativo, acostado no evento 1, REC9, verifica-se que, quando da impetração do presente writ, o recurso encontrava-se na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII, para fins de cumprimento da diligência preliminar requerida pela 1ª Junta de Recursos em 17-02-2021.

Isto posto, analiso, inicialmente, a pretensão de que a primeira autoridade coatora cumpra a diligência exarada pela decisão da Junta de Recursos (evento 20, DILIG4), ao fundamento de que o julgamento do mérito foi convertido em diligência, sem que esta tenha sido cumprida no prazo de 30 dias.

Com efeito, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

No caso concreto, a parte impetrante interpôs recurso administrativo em 05-06-2020 (evento 1, REC9), cujo julgamento foi convertido em diligência em 17-02-2021 (evento 20, DILIG4), e encaminhado à agência de origem para cumprimento. Contudo, passados mais de oito meses, quando do ajuizamento deste mandamus, em 30-10-2021, a parte impetrante permanecia sem obter qualquer resposta da Autarquia acerca do cumprimento do decidido, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva no cumprimento da diligência solicitada pela Junta de Recursos, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 21/09/2017)

Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Há, pois, direito líquido e certo à conclusão da diligência determinada pela Junta de Recursos em prazo razoável.

Nada obstante, no que pertine ao pedido de conclusão da análise do recurso administrativo propriamente dito, inclusive com a implantação do benefício caso concedido, a pretensão resta prejudicada, uma vez que condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.

Destaco que não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.

Diante disso, é devida a concessão da segurança para determinar à APS de origem que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o determinado pela 01ª Junta de Recursos do CRPS - realizar justificação administrativa em relação ao perído de atividade rural de 29-05-1981 a 31-12-1993 e proceder à nova contagem de tempo de contribuição - , de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante, restando prejudicada a pretensão de julgamento do recurso administrativo.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116626v16 e do código CRC 7d29147d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:26


5014050-84.2021.4.04.7202
40003116626.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014050-84.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLEUDI TERESINHA FONTANA BIFFE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS cumpra a diligência exarada pela decisão da Junta de Recursos e analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

4. Na hipótese em apreço, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada referente à conclusão da diligência determinada pela Junta de Recursos, haja vista que a demora excessiva no cumprimento da diligência, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

5. Contudo, no que pertine à pretensão de julgamento definitivo do recurso, inclusive com a implantação do benefício caso concedido, tal pretensão resta prejudicada, uma vez que condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.

6. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.

7. Reformada a sentença para determinar à APS de origem que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o determinado pela 1ª Junta de Recursos do CRPS, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante, restando prejudicada a pretensão de conclusão do julgamento do recurso administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003116627v7 e do código CRC 938ab021.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:26


5014050-84.2021.4.04.7202
40003116627 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5014050-84.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEUDI TERESINHA FONTANA BIFFE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:17.

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