Apelação Cível Nº 5003018-78.2023.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003018-78.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALBERTINA BOING (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIA KELLY DOS SANTOS (OAB SC048410)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELÉM (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALBERTINA BOING em face de/o/a Presidente da 28ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Belém no qual postula, inclusive liminarmente, que a autoridade instrua e profira decisão em recurso administrativo.
Aduz que interpôs o recurso em 05/01/2023 e que até a data da impetração não teria ocorrido resposta, ultrapassando o prazo máximo para responder ao requerimento administrativo previsto legalmente.
O pedido liminar foi indeferido.
A União manifestou-se nos autos registrando seu interesse no feito.
A autoridade impetrada, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem prestar informações.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A segurança pleiteada na inicial foi denegada.
Inconformada, a parte impetrante apresentou recurso de apelação (
), requerendo a reforma da sentença para análise do recurso ordinário. Destaca-se, de suas razões de apelação, o seguinte trecho:(...)
Como narrado, a Apelante interpôs recurso em 05 de Janeiro de 2023.
A legislação é clara. No dispositivo dos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei 9.784/1999, estabelece-se um prazo máximo para análise de recursos administrativos de 60 dias sob prorrogação justificada. Veja-se:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Considerando a legislação, o recurso da Apelante deveria ter sido decidido até Março de 2023, com justificativa explícita.
Porém, passando-se mais de 12 meses, o recurso apresentado pela Apelante ainda não foi analisado e está pendente de julgamento. Assim, tem-se o mandado de segurança – um “remédio constitucional” – cuja finalidade é proteger um direito líquido e certo que, por ato ilegal de responsável nas atribuições públicas, o tenha violado. Portanto, a Apelante se obrigou a utilizá-lo.
(...)
Com contrarrazões (
), o processo foi remetido a este Tribunal.A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos a controvérsia reside na existência de ilegalidade em relação à extrapolação de prazo razoável para a autoridade administrativa proferir resposta no âmbito do processo administrativo.
A Lei n. 9.784/99 define o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, com o devido encaminhamento, sempre que necessário, ao órgão competente para julgamento. In verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n. 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, portanto, que há na legislação somente a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
No entanto, deve haver prazo a fim de não se perder de vista os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS firmaram acordo pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados, cujos prazos máximos vão de 30 a 90 dias, a depender do benefício e que iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Todavia, o caso aqui não trata reconhecimento inicial de benefício, mas sim de recurso ordinário interposto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, situação que não se adéqua aos termos do referido acordo.
Além dessas tratativas, por meio de deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário (5ª Reunião), ocorrida no final de novembro de 2018, estipulou-se um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para que o INSS analise os requerimentos administrativos a ele direcionados. Mais tarde, esse prazo foi alterado para 120 (cento e vinte dias), conforme nova deliberação na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
Contudo, deve ser observado que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria MPT n. 4061 de 12/12/2022, do art. 126 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto n. 3.048/99.
A Portaria MPT n. 4061 de 12/12/2022, atualmente vigente e que sucedeu a Portaria n. 116, de 20/03/2017, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, além de estabelecer prazos certos para análise dos recursos:
Art. 61. [...]
[...]
§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
[...]
Dispõe o art. 1º da referida Portaria:
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:
I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;
II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;
III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.
Segundo as informações acostadas pela parte impetrante, o recurso, embora interposto em 05/01/2023, foi remetido ao CRPS e posteriormente para a 28ª JR em 28/04/2023 (
). Com base nessa Portaria, portanto, a Junta de Recursos possui, em tese, até 28/04/2024 para analisar o recurso interposto pela parte impetrada.Saliento, além disso, que o recurso da parte autora refere-se a decisão proferida em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.854.861-7), não configurando exceções previstas no § 10 do art. 61 da Portaria MPT n. 4061 de 12/12/2022:
[...]
§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e
II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino.
[...]
Nessa perspectiva, considerando que o recurso foi distribuído a 28ª JR em 28/04/2023, não há mora desarrazoada da autoridade impetrada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DISPOSIÇÃO LEGAL. 1. Não se ignora que, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, sob à sistemática da repercussão geral, a fim de adotar prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto. 2. Entretanto, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. 3. Assim, havendo disposição expressa sobre o prazo específico para o exame dos recursos administrativos - 365 dias -, não se verifica a existência de qualquer violação ao devido processo legal ou, ainda, ao caráter alimentar do benefício pretendido, porquanto, acaso procedente o pedido, perceberá valores atrasados devidos. (TRF4, AG 5029649-67.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/11/2023)
Por fim, que no que pertine ao caráter alimentar do benefício pretendido, na hipótese de procedência do seu requerimento, a impetrante perceberá valores atrasados devidos.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, todavia, observa-se que o recurso administrativo foi interposto pela impetrante em 05/01/2023, sendo encaminhado para o CRPS em 17/02/2023 e para a 28ª JR em 28/04/2023 (
, ), não havendo notícia de movimentação posterior.Não houve, portanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, em que pese se trate de protocolo realizado há 9 (nove) meses do momento da impetração do mandado de segurança (21/09/2023).
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Nesse contexto, dado o transcurso de tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a reforma da sentença no ponto em que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto em 05/01/2023, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003018-78.2023.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003018-78.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALBERTINA BOING (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIA KELLY DOS SANTOS (OAB SC048410)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELÉM (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. possibilidade.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. e acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364974v5 e do código CRC 602942ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:35:10
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5003018-78.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ALBERTINA BOING (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIA KELLY DOS SANTOS (OAB SC048410)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 898, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Diante da alteração, acompanho o i. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.