
Apelação Cível Nº 5015675-56.2021.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015675-56.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVANIR JOAO SIMIONATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GISLAINE MARIA BIONDO (OAB SC026237)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PAULO (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da 13ª Junta de Recursos e o Gerente Executivo do INSS em Chapecó/SC, visando compelir aS autoridades impetradas a proferir decisão relativamente ao recurso administrativo interposto pelo impetrante (processo nº 44233.451097/2020-17).
Regularmente processado o feito, adveio sentença que denegou a segurança.
A impetrante interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que a duração razoável do processo aplica-se, inclusive, aos processos que se encontram em fase recursal.
Alega que os documentos juntados aos autos mostram que o recurso havia sido protocolado há mais de 01 ano e 7 meses, quando da impetração, e que permanecia sem decisão definitiva.
Requer o provimento da apelação a fim de conceder a segurança e determinar a análise e julgamento do recurso administrativo.
O Ministério Público Federal opinou seja negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
Da Ilegitimidade Passiva
Como antes dito, a pretensão do autor é que seja deferida ordem para determinar a análise do recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, em se tratando de recurso, o Gerente Executivo do INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não lhe compete, na organização administrativa do INSS, a análise de recursos de decisões proferidas pela Agência. Ou seja, não tem competência para o cumprimento da ordem pretendida neste processo.
Nesses termos já decidiu o TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. (TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).
Do voto da relatora extrai-se:
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"A parte agravada impetrou mandado de segurança visando a imediata apreciação do seu recurso administrativo, interposto contra decisão que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão acerca da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para apreciação do recurso interposto pelo segurado, como é o caso em tela, já foi objeto do agravo de instrumento nº 5058791-29.2017.4.04.0000, conforme ementa que abaixo transcrevo e a qual adoto como razão de decidir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.(AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data da Decisão 09/04/2018, Rel. Artur César de Souza)
Assim, tratando-se de pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.
A questão posta em juízo é idêntica àquela analisada no julgado do TRF4, uma vez que o impetrante pretende a apreciação de recurso cuja análise está fora da esfera de abrangência da autoridade apontada na inicial como coatora.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Chapecó.
Do Mérito
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O impetrante comprova o protocolo do recurso administrativo no dia 27/04/2020 (evento 1, OUT9) e a Autoridade Coatora informa que o recurso chegou ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 13/03/2021, sendo distribuído à 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 31/07/2021 e distribuídos para um Conselheiro Relator em 28/02/2022 (INF3, evento 25).
O postulante de benefício previdenciário não tem obrigação de exaurir a via administrativa para, então, postular judicialmente o benefício negado pela Autarquia.
Tanto é assim que prevê a Lei 8.213/91 no seu artigo 126:
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Em outras palavras, para buscar o Judiciário deve a parte postular o benefício administrativamente e tê-lo negado, tal como decidiu no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 632.240, o que não importa na necessidade de tramitar em todas as instâncias administrativas em busca do deferimento do pedido.
E é assim que, havendo decisão administrativa que não lhe é favorável, pode o cidadão buscar o Poder Judiciário com o objetivo de ver o seu direito violado reconhecido, sem ser obrigado a interpor recurso administrativo.
Por outro lado, quando o cidadão opta por pleitear a reanálise do seu pedido através de recurso administrativo, não pode buscar ver o seu pleito analisado antes dos demais recorrentes, que também aguardam o julgamento pelas Juntas de Recursos espalhadas pelo Brasil.
Se a parte pode optar pela via judicial, mas escolhe a via recursal administrativa, deve ter ciência que cabe esperar a decisão, já que os prazos legais para o julgamento dos recursos administrativos são impróprios, o que afasta o direito de postular julgamento imediato do recurso administrativo.
Apesar da Lei 9874/99 estabelecer, como regra geral, o prazo máximo de 60 dias para o julgamento dos recursos administrativos e o Provimento CRPS/GP/nº 99, de 01/04/2008) fixar prazo máximo de 85 dias, esses prazos, por certo, devem ser alcançados e, apesar do prazo para o julgamento do recurso administrativo ser impróprio, o cumprimento deles deve ser o objetivo da administração.
Entretanto, não se pode olvidar que não há no direito brasileiro o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, sendo assegurado pela Constituição Federal apenas a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos o que, a partir da primeira decisão administrativa, já está garantido.
Assim, é que se pode concluir que apenas a primeira decisão administrativa deve obedecer aos prazos próprios e exíguos, pois a ausência de decisão afastaria a possibilidade de análise judicial do pedido e, consequentemente, ao próprio direito.
A partir da primeira decisão administrativa – e diante da possibilidade de imediatamente ser levado ao Poder Judiciário o pedido de reconhecimento do direito negado – o eventual manejo de recurso administrativo já não pode impor ao Estado a exigência de atendimento dos pedidos em prazo curto, o que permite concluir serem os prazos previstos na lei e nas demais normas apenas como orientadores de um ideal a ser alcançado.
E diante disto cabe à parte impetrante decidir entre esperar o julgamento do recurso administrativo – que sabidamente será demorado – ou discutir judicialmente o que já lhe foi negado pela Autarquia Previdenciária.
Assim, não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.
Pois bem.
Da ilegitimidade passiva
Com razão a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Gerente do INSS em Chapecó/SC.
Com efeito, a competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelo INSS em processos de interesse de seus segurados compete às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social e equivalentes apenas a reanálise ou instrução dos recursos, com apresentação das contrarrazões, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigo 539, 541 e 542 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de julgamento do seu recurso em prazo razoável.
Não obstante, os Gerentes Executivos do INSS são competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.
No caso em apreço, os autos já haviam sido remetidos ao CRPS quando da impetração, ou seja, os atos sob sua competência já haviam sido praticados, de modo que o Gerente Executivo do INSS em Chapecó/SC não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Do prazo para julgamento do recurso ordinário
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu pedido de benefício previdenciário. O recurso administrativo fora protocolado em 27/04/2020. Em 13/01/2021, o órgão de origem encaminhou os autos ao CRPS, que promoveu a distribuição interna para a 13ª Junta de Recursos em 31/07/2021 (autos da origem, evento 19, INF2).
Assim, na data da impetração, 09/12/2021, já havia transcorrido mais de 19 (dezenove) meses, desde o protocolo, e 12 (doze) meses, desde o recebimento dos autos pelo órgão julgador, sem que houvesse sido proferida uma decisão definitiva, restando configurada a demora excessiva.
Impõe-se, assim, a concessão da segurança para determinar à impetrada que proceda ao julgamento do recurso administrativo (processo nº 44233.451097/2020-17).
Assim, cabe dar provimento à apelação para:
(a) conceder a segurança;
(b) determinar ao Presidente da 13ª Junta de Recursos que proceda ao julgamento do recurso administrativo (processo nº 44233.451097/2020-17) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339891v8 e do código CRC 35189a0b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015675-56.2021.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015675-56.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVANIR JOAO SIMIONATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GISLAINE MARIA BIONDO (OAB SC026237)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PAULO (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REcurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, cabe dar provimento à apelação a fim de conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339892v2 e do código CRC 98638316.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5015675-56.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVANIR JOAO SIMIONATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GISLAINE MARIA BIONDO (OAB SC026237)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.