Apelação Cível Nº 5001842-86.2022.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001842-86.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA ADILES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FORTALEZA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de Mandado de Segurança em que o(a) impetrante objetiva provimento jurisdicional que obrigue o primeiro impetrado a (
):imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais do advogado, ou, em caso de conversão em diligência, que cumpra e realize eventual determinação no prazo de 30 (trinta) dias
Já em relação ao segundo impetrado, requer (
):realizar o julgamento do recurso ordinário administrativo, sem se abster de análise de mérito em razão de eventual Mandado de Segurança que tem por objeto a mora da autoridade coatura, referente ao pedido de Aposentadoria por Idade Híbrida (DER 20/12/2018), registrado sob o NB n. 191.167.311-1 e protocolo recursal, processo administrativo n° 44233.626636/2020-70, inclusive com análise de mérito, com nova apuração de carência e análise de reafirmação da DER, para a data em imediatamente houver preenchido os requisitos necessários a concessão do benefício previdenciário
A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença e determinou-se a notificação das autoridades impetradas para apresentarem informações preliminares (
).A primeira autoridade impetrada informou que (
):o recurso de protocolo 1952331611 ( 44233.626636/2020-70 ) foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se com o relator. O proferimento da decisão é responsabilidade do CRPS, que é órgão independente e não subordinado ao INSS.
Já a segunda autoridade impetrada deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (evento 27).
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem (
).Relatei brevemente. Agora decido.
A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.
Irresignada, a impetrante apelou (
). Destaca-se, em suas razões, o seguinte:[...]
No caso concreto, cinge-se à discussão acerca da concessão de segurança para que o CRPS julgue o recurso administrativo pelo escoamento do prazo legal, bem como, para que após julgamento seja determinado ao INSS que realize a implantação do benefício previdenciário.
[...]
Ocorre que, esgotado o prazo para a prolação de decisão no Recurso Ordinário Administrativo, verifica-se que o processo sequer foi remetido ao CRPS para o processamento e julgamento do recurso, de modo que a inclusão do presidente da CRPS no feito, se deu de maneira preventiva, por ameaça à violação de direito, visto que é consabido os conhecidos descumprimentos de prazos para proferir Decisão deste Órgão
Da mesma forma, cabe a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, uma vez que julgado procedente o recurso administrativo, e sendo este procedente, compete a este a posterior implantação do benefício previdenciário.
A medida se justifica por razões de eficiência e economia processual a fim de evitar nova impetração de Mandado de Segurança, vez que a segurança concedida se limita a determinar que o INSS realize a instrução do Recurso Ordinário e o encaminhe ao CRPS para julgamento, ou seja o processo não atingirá seu objetivo final que é a prolação de decisão no Recurso Ordinário Administrativo.
Dessa forma, não deve o segurado (a) ser penalizado pela inércia da Administração pública em processar o recurso e encaminhá-lo ao órgão competente, tendo em vista o risco de ter seu direito violado por novo descumprimento de prazos do CRPS para proferir decisão definitiva no Recurso interposto.
[...]
Salienta-se que a demora excessiva no cumprimento da diligência pela autarquia previdenciária, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade, e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Com as contrarrazões da União (
) e do INSS ( ), o processo foi remetido a este Tribunal.O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (
)É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perante as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:
Das disposições comuns aos recursos
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."
Isso porque os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, observa-se que o recurso administrativo foi interposto pela parte impetrante em 30/05/2020, sem a realização da análise correspondente quando da impetração deste mandado de segurança em 28/06/2022.
Não houve, portanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, malgrado se trate de protocolo realizado há mais de 02 (dois) anos do momento da impetração do mandado de segurança e há quase 03 (três) anos até a presente data, de modo que persiste a ilegalidade ventilada pelo impetrante, uma vez que verificada a demora administrativa ao tempo do ajuizamento deste mandamus.
Saliente-se que a autoridade administrativa não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte do impetrante.
Concludentemente, tem-se que a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes deste Tribunal das Turmas da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma. (TRF4 5011437-73.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. 2. Inexistindo informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa, correta decisão que fixa o prazo já excepcional de 45 (quarenta e cinco) dias para que se efetue a análise. 3. Quanto à multa fixada, embora sejam cabíveis as astreintes, não se pode desconhecer a excepcional istuação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia ainda em curso. Assim, em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. (TRF4, AG 5042870-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. (TRF4 5000514-21.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)
Impõe-se, por conseguinte, a concessão da segurança para determinar ao impetrado que promova o julgamento do recurso administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Especificamente no que tange ao pedido de implementação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, é preciso analisar o regramento atinente à adequada tramitação do processo administrativo. Quanto ao tema, o art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social afirma que cabe ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento dos acórdãos proferidos pelas unidades de julgamento. Confira-se:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigos e após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
§ 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença e assistenciais, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico do CRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Nos termos do art. 58 do mesmo diploma normativo, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de erro material, em que pode ser aviado a qualquer tempo. Confira-se:
Art. 58. Caberão embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:
I - quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,
II - para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.
§ 1° Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.
§ 2° A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.
§ 3° Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56)
§ 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.
§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno. (grifos meus)
O parágrafo 1º do artigo 58 supratranscrito estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material.
Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente. Ou seja, em caso de embargos intempestivos, não há interrupção do prazo para cumprimento do acórdão ou para interposição de recurso especial.
Quanto ao prazo para cumprimento do acórdão proferido por órgão julgador do CRPS, o §5º estabelece que o setor responsável pela implantação deve fazê-lo em até 30 (trinta) dias, sob pena de infração funcional.
Em paralelo à oposição dos embargos declaratórios, e antes do cumprimento do acórdão proferido pela Junta de Recursos da CRPS, ainda é possível a interposição de recurso especial, o manejo de reclamação ao Conselho Pleno e o pedido de uniformização de jurisprudência.
Esse conjunto de alternativas, passível de ser adotado após a decisão do órgão julgador da CRPS, impede que, neste momento, haja a determinação judicial para que o INSS cumpra o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
Disso decorre que o pedido consistente na determinação de cumprimento do acórdão a ser proferido é improcedente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800095v3 e do código CRC 725e4e21.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001842-86.2022.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001842-86.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA ADILES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FORTALEZA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. recurso administrativo. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. determinação. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. Impossibilidade.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
4. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800096v2 e do código CRC a4849055.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5001842-86.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARIA ADILES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1350, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.