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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento das diligências solicitadas pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos em que proferida. (TRF4 5014814-70.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014814-70.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: IVANETE LOURENCO DA SILVA DAL PIVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 dias, dê andamento ao processo administrativo n° 189.939.042-9 (cumprimento da diligência determinada pela 18ª JR), ficando suspenso o prazo enquanto o processo administrativo estiver aos cuidados da Perícia Médica Federal, sendo garantido, quando do retorno, o prazo mínimo de 15 dias para demais encaminhamentos. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege.

No evento 31, a autoridade coatora prestou informações, noticiando que para cumprir a ordem judicial referente ao requerimento 728991681 - Recurso - Cumprimento de Diligência foi agendada Avaliação Social para o dia 25/02/2022, às 14:00 horas na APS Chapecó. Segue comprovante em anexo.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora buscava que o INSS fosse compelido a, inclusive liminarmente, dar andamento ao pedido administrativo – NB 189.939.042-9 (protocolo n. 44233.737783/2020-74), bem como para conceder o benefício da aposentadoria, com DER em 05/02/2020, ou outra a ser reafirmada, e que seja efetuado o pagamento, desde o requerimento administrativo, das parcelas vencidas, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento (evento 1, INIC1).

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 21, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVANETE LOURENCO DA SILVA DAL PIVA em face do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis em que a parte impetrante objetiva, inclusive em caráter liminar, que seja determinado à autoridade coatora que dê andamento ao pedido administrativo n° 189.939.042-9, bem como para conceder o benefício de aposentadoria, com DER em 05/02/2020, ou outra a ser reafirmada, e que seja efetuado o pagamento desde o requerimento administrativo.

Narra, em síntese, que em 05/02/2020 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e após o devido processamento a APS de origem negou o benefício; então recorreu da decisão e desde 28/02/2011 o INSS não cumpriu o determinado pela 18ª Junta de Recursos:

[...] Portanto podemos verificar que a solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se sustenta, no entanto como se trata de pedido que envolve parecer medico pericial, entendemos devido a remessa do presente, inicialmente para Parecer técnico da perícia médica federal, após o que deverá o processo retornar para remessa posterior a APS de origem com vistas a atender os demais quesito aqui elencados.

A Perícia Médica Federal para, a vista dos documentos médicos aqui indicados nos informe se é caso de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Destaca, ainda que, não obstante o envio do processo administrativo para análise médica para avaliação do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a impetrante já possui direito à concessão da aposentadoria espécie 42, uma vez que computa o tempo e carência exigidos, sendo que assim deveria ter sido determinada a sua imediata implantação pela 18ª Junta de Recursos.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 03).

A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 11), a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 10) e o Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção (evento 14).

A impetrante se manifestou sobre as informações (evento 19) e os autos vieram conclusos para sentença.

2. Fundamentação

Alega a impetrante a demora injustificável no cumprimento de diligência determinada pela 18ª Junta de Recursos, em 28/02/2021 e que cabia à referida Junta de Recursos ter determinado à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O impetrante comprova que em 28/02/2021 a 18ª Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência (PROCADM6, evento 01) e a Autoridade Coatora informou que foi criada a tarefa 728991681 Recurso - Cumprimento de Diligência que se encontra em fila, por ordem de entrada, para que seja realizado o cumprimento da diligência (evento 10). A autoridade coatora esclareceu ainda (PROCADM2, evento 10):

1. Trata-se de interposição de recurso ordinário, encaminhado para a 18ª JR, ainda não julgado pelo órgão julgador.

2. Benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (LC 142), DER 05/02/2020, indeferido por falta de tempo de contribuição até a DER.

3. Em análise dos autos, o órgão julgador verificou se tratar de solicitação de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (LC 142), no entanto, o pedido foi analisado como aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Dessa forma, foi solicitada diligência preliminar para fins de agendamento de perícia médica da pessoa com deficiência, uma vez que o processo não foi encaminhado para perícia na fase concessória.

5. Assim, o presente processo de recurso ainda não está na fase de análise de acórdão, uma vez que ainda não há acórdão emitido, se tratando, na realidade, de fase de cumprimento de diligência. Foi criada a subtarefa de cumprimento de diligência, ID n° 728991681. Conclui-se a presente subtarefa.

O prazo para a decisão do pedido no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos precisos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Desta feita, considerando que decorreu e muito o prazo de trinta dias e que o processo administrativo ficou por aproximadamente seis meses aguardando o cumprimento de subtarefa equivocada, e inexistindo demonstração de que o atraso seja imputável ao Impetrante, injustificável o atraso por parte da Agência, omissão que fere a duração razoável do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade e da eficiência.

Deverá, assim, ser acolhido o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a dar andamento ao processo administrativo n° 189.939.042-9, no prazo de trinta dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Consigno que o prazo de 30 dias será suspenso enquanto o processo administrativo for encaminhado para a Perícia Médica Federal e, no retorno, voltará a fluir, sendo garantido o prazo mínimo de 15 dias para dar seguimento.

Anoto, ainda, não ser possível determinar a imediata implantação do benefício, porquanto cabe à autoridade declinada tão somente o cumprimento das diligências determinadas pela 18ªJR e não realizar a análise dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 dias, dê andamento ao processo administrativo n° 189.939.042-9 (cumprimento da diligência determinada pela 18ª JR), ficando suspenso o prazo enquanto o processo administrativo estiver aos cuidados da Perícia Médica Federal, sendo garantido, quando do retorno, o prazo mínimo de 15 dias para demais encaminhamentos.

A sentença proferida não merece reparos.

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, diante do relatado, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva no cumprimento das diligências solicitadas pela 18ª Junta de Recursos, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140785v3 e do código CRC 50542801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014814-70.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: IVANETE LOURENCO DA SILVA DAL PIVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento das diligências solicitadas pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos em que proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140786v3 e do código CRC 2ca23ad9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5014814-70.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: IVANETE LOURENCO DA SILVA DAL PIVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:09.

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