Remessa Necessária Cível Nº 5010624-17.2019.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010624-17.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARCIO HERIBERTO LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, concedendo a segurança, determinou à autoridade que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (evento 27 do processo de origem).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (evento 9), manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu artigo 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). Confira-se:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do pedido de concessão ou revisão de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5011278-28.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)
No caso dos autos, a parte impetrante protocolou, no dia 15/06/2019 (evento 1, PADM6), requerimento administrativo na Agência de Previdência Social, porém não houve decisão administrativa até a presente data, visto que o processo sequer foi encaminhado ao órgão competente para seu julgamento.
A ação mandamental foi impetrada em 24/10/2019.
Cumpre ressaltar que o Chefe de Benefícios do INSS não tem competência para proferir decisão no recurso administrativo interposto, uma vez que tal providência cabe a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, órgãos que não integram a Autarquia Previdenciária.
Logo, merece manutenção a sentença que concluiu que a ordem cinge-se ao encaminhamento do recurso para o Colegiado competente para a sua análise e julgamento.
Dessa forma, os documentos juntados pela parte impetrante evidenciam que, à época da impetração do presente mandamus, o recurso administrativo apresentado ainda não havia sido encaminhado ao colegiado, comprovando-se, assim, o descumprimento pela autarquia previdenciária do prazo legal razoável previsto na Lei n. 9.784/99.
Não tendo o INSS apreciado o pleito administrativo no prazo legal, constata-se a ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Sendo assim, é mantida a concessão da segurança, para que, no prazo estabelecido na sentença, seja analisa o requerimento administrativo.
Cumpre salientar que o INSS peticionou informando que, diante da notificação recebida para cumprimento/prestação de informações, a análise do processo foi concluída (evento 40).
Todavia, reduzo o valor da multa para R$ 100,00, na linha dos precedentes desta Turma.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente reduzir o valor da multa.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624786v6 e do código CRC ed1bbaf7.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5010624-17.2019.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010624-17.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARCIO HERIBERTO LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO COLEGIADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do pedido de concessão ou revisão de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. É mantida a concessão da segurança, para que, no prazo estabelecido na sentença, seja seja analisado o requerimento administrativo de aposentadoria.
3. Todavia, reduzido o valor da multa para R$ 100,00, na linha dos precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente reduzir o valor da multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624787v6 e do código CRC 0582ffae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5010624-17.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARCIO HERIBERTO LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5010624-17.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARCIO HERIBERTO LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAMILA DE MATOS RIBEIRO (OAB SC039391)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1309, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE REDUZIR O VALOR DA MULTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.