
Apelação Cível Nº 5004812-57.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: BALTAZAR BAUMGARTNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-03-2021, em que a magistrada a quo denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. AJG deferida à parte impetrante (evento 4).
Apela a parte autora alegando que a matéria discutida no presente writ não demanda dilação probatória, sendo certo que há prova pré-constituída do direito alegado. Aduz que a profissão de pedreiro é enquadrada como especial por categoria profissional até a data de 28/04/1995, a teor dos códigos 2.3.0 e 2.3.3, do Decreto 53.831/64, e que segundo faz ver da cópia da CTPS carreada aos autos, o segurado exerceu a função de pedreiro nos períodos de 01-04-1979 a 08-04-1982, 20-11-1985 a 14-01-1986 e 03-03-1986 a 29-11-1986. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para reconhecer os referidos períodos como especiais, com a conversão em fator comum pelo fator 1.4, determinando a revisão do cálculo de tempo de contribuição e a RMI do benefício por ela titularizado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de manifestar-se quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula (evento 1, INIC1):
Diante do exposto, requer:
(...)
II - A concessão da segurança, condenando-se a parte impetrada a:
a) reconhecer os períodos de 01/04/1979 a 08/04/1982, 20/11/1985 a 14/01/1986 e 03/03/1986 a 29/11/1986 como especiais e convertê-los em tempo de serviço comum com fator de conversão 1.4.;
b) revisar o cálculo de tempo de contribuição e a RMI do benefício da parte impetrante;
(...)
Preliminarmente ao exame do mérito da causa, mister esclarecer que a hipótese em análise esbarra na questão relativa à decadência para a impetração do presente mandamus. Por oportuno, transcrevo excerto da sentença que examina o ponto (evento 41):
Decadência e legitimidade
Não há elementos nos autos para definição da data da decisão administrativa de primeira instância. Todavia, houve recurso administrativo, com parcial reforma da decisão administrativa pela 13ª Junta de Recursos, conforme julgamento proferido em 11/04/2019 (evento 30, inf1), sendo o impetrante informado a respeito da decisão em 15/05/2020 (evento 1, procadm9).
Assim, quanto ao prazo de decadência, entendo que ele deve contar a partir da ciência da decisão do julgamento pelo órgão recursal. O presente mandado de segurança foi impetrado em 19/05/2020, portanto dentro do prazo legalmente estabelecido.
Pois bem.
No caso concreto, em 19-02-2016, a parte autora requereu, na via administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.361.967-0, o qual restou deferido pelo INSS mediante reconhecimento parcial dos perídos pleiteados.
Inconformado, em 25-08-2016, o demandante solicitou revisão administrativa do benefício, do que resultou em provimento parcial pela autarquia, deixando novamente de enquadrar os períodos requeridos como especiais.
Não há, nos autos, elementos que comprovem a data do indeferimento administrativo dos períodos especiais ora pleiteados, tampouco da ciência, pela demandante, da referida comunicação eletrônica.
Não obstante, através do relatório da decisão exarada pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Prevência Social (Acórdão n. 0136/2019), é possível constatar que a impetrante interpôs o recurso administrativo na data de 26-02-2018 (Evento 30, INF1).
O recurso administrativo do demandante foi julgado, então, pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, na sessão realizada em 11-04-2019 (Evento 1, PROCADM8), com envio de comunicação eletrônica ao interessado em 15-05-2020 (Evento 1, PROCADM9).
O presente mandado de segurança foi impetrado em 19-05-2020..
Acerca da questão, a Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:
" Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.
§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)
Pois bem. Como referido alhures, a Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, assim dispõe no art. 61:
"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."(negritei)
Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n. 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente.
Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 11ª Junta de Recursos, muito embora o procedimento administrativo tenha sido movimentado de um órgão administrativo para outro, por mais de 05 (cinco) meses não houve o cumprimento do decidido no acórdão da Junta de Recursos, nem a interposição, pela autoridade coatora, de outros recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, como consta da correspondência emitida para a autora, era de 30 dias (evento 1, OUT14), fazendo esta crer que, na data da impetração do writ, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
6. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
9. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social.
10. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
(AC n. 5005596-55.2020.4.04.7201, de minha Relatoria, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 11-09-2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99.
1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
(AC n. 5012826-25.2018.4.04.7200/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso interposto no processo administrativo não tem efeito suspensivo. Dicção do art. 61 da L 9.784/1999.
(AC n. 5007057-30.2014.4.04.7118, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, julgado em 20-10-2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99.
Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei.
(AC n. 5000892-59.2012.4.04.7013, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-08-2013)
PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. ART. 308 DO DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Dispõe a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91, art. 69; Lei n. 10.666/03, art. 11; Decreto n. 3.048/99, art. 179) que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverá ser precedida de notificação do beneficiário para apresentar defesa.
2. Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp.737815/DF DJ de 17/10/2005; RMS nº 20577/RO, DJ de 07-05-2007; REsp nº 709516/RJ, DJ de 27/06/2005; REsp nº 591660/RJ, DJ de 13/09/2004; REsp. nº 514251/RJ , DJ de 27/03/2006 e REsp. 509340/RJ, DJ de 22/09/2003) no sentido de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direitos depende de processo administrativo prévio, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição (art. 102, caput), tem proclamado a essencialidade da observância irrestrita do princípio do contraditório e da ampla defesa, não só no plano jurisdicional, mas também nos procedimentos administrativos em geral, notadamente nas hipóteses em que o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais (v.g. RE nº 158.543-9/RS, D.J. de 06-10-1995; AI-AgR nº 241.201/SC, D.J. de 20-09-2002; AI-AgR nº 501.805/PI, DJe. de 23-05-2008; RE-AgR nº 425.406/RN, Dje de 11-10-2007).
4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos específicos.
5. No âmbito previdenciário, das decisões do INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social cabe recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento (art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997), que prevê o recebimento no duplo efeito dos recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas, inexistindo previsão de recebimento no efeito suspensivo dos recursos interpostos de decisões monocráticas proferidas nos procedimentos administrativos que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos segurados.
6. Inexistindo previsão na lei específica acerca do tema, incide o disposto no art. 61 da Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
7. A suspensão do benefício anteriormente ao esgotamento da via administrativa não malfere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
8. No caso concreto, tem-se hipótese em que, de um lado, a lei específica não prevê a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, de outro, há disposição expressa, da legislação aplicável de forma subsidiária, no sentido de que, inexistindo expressa disposição legal em contrário - e, no caso, inexiste -, o recurso não tem efeito suspensivo.
9. Ademais, o Impetrante não logrou demonstrar documentalmente o efetivo exercício de atividades urbanas no período impugnado pela Autarquia Previdenciária, cuja análise definitiva da questão demanda dilação probatória, para a qual a via do mandado de segurança não é a adequada.
10. Indemonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
(AC n. 0027542-06.2008.4.04.7100, Sexta Turma, de minha Relatoria, julgado em 15-12-2010)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo (MS n. 24487/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 27-11-2009; MS n. 24449/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25-04-2008; MS n. 24163/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19-09-2003).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, como são representativos os julgados cujas ementas, na parte em que interessa, abaixo transcrevo:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA POR 3 MEMBROS. LEI DISTRITAL 3.642/2005 POSTERIOR À SUA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis;
2. No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em ralação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito.
(RMS n. 25952/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08-09-2008)(negritei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I a IV- Omissis;
V - Na ausência de expressa previsão legal, não existe direito líquido e certo a que seja conferido efeito suspensivo a recurso administrativo.
VI - Recurso ordinário parcialmente provido"
(RMS n. 19.452/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01-08-2006)(negritei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM REGRA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei 8.112/90. Precedentes.
2. Segurança denegada.
(MS n. 10.759/DF, Terceira Seção, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22-05-2006)(negritei)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEMISSÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - É incabível a alegação de cerceamento de defesa, por supressão do direito ao recurso na via administrativa, se, tão-logo tomou conhecimento do ato demissório, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração, em regular trâmite na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
II - Os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser recebidos no efeito suspensivo.
III - Recurso desprovido.
(RMS 17.652/MG, Quinta Turma, Felix Fischer, DJ de 14-11-2005)(negritei)
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOTOR DE JUSTIÇA - DISPONIBILIDADE CAUTELAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JUSTIFICADORAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há como conceder efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pelo ora recorrente, Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, contra decisão que decretou a sua disponibilidade cautelar. Isto porque, o ato impugnado foi devidamente fundamentado, inexistiram defeito de forma, ofensa à segurança dos atos jurídicos e desvio de finalidade, não constando nos autos razões capazes de justificar o almejado efeito suspensivo. Assim, o recorrente não possui direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas funções até o julgamento do referido recurso pela Câmara de
Procuradores de Justiça do Estado, já que está dentro das atribuições do Procurador-Geral o afastamento preventivo do membro ministerial. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(RMS n. 15.902/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26-04-2004)(negritei)
Assim, os recursos administrativos interpostos pela parte autora perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social são destituídos de efeito suspensivo.
E, nessas condições, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial tem início na data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para interposição de mandado de segurança não se suspende com a interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração sem efeito suspensivo. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. A interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não impede o transcurso do prazo decadencial para a impetração da ação de mandado de segurança. Inteligência dos arts. 5.º, inciso I, e 23 da Lei 12.016/2009. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1641471/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18-12-2020) grifei
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o enquadramento de servidor público é ato único de efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 2. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Inteligência da Súmula 430 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 49956/MG, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23-09-2020) grifei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE PEDIDO DE REVISÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, FORMULADO NA INICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, em 25/01/2018, contra suposto ato ilegal do Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no não conhecimento do recurso hierárquico (DOE de 24/10/2017), interposto em face do não conhecimento, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, do pedido de revisão do processo administrativo (DOE 20/12/2016), que o expulsou, em 18/08/2016, da corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por infração disciplinar. O Tribunal a quo reconheceu a decadência para a impetração do mandado de segurança, eis que transcorridos mais de 120 (cento e vinte dias) da publicação da penalidade de expulsão do impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aplicada pelo Comandante Geral da corporação. III. Na forma da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, a saber, a publicação da decisão que impôs a penalidade de expulsão, no Diário Oficial, e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 60.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017. IV. Ademais, em circunstâncias semelhantes, o STJ firmou entendimento no sentido de que "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (STJ, AgInt no RMS 62.514/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2020). Em igual sentido: STJ, RMS58.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018; AgInt no RMS 59.481/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no RMS 62.429/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2020; AgInt no RMS 59.087/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgInt no RMS 58.750/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019. V. Sendo assim, o termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que objetiva o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo e a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar, é data da publicação da pena no Diário Oficial, ocorrida em 18/08/2016, não sendo interrompido pelo pedido de revisão administrativa apresentado pelo impetrante em 16/11/2016, eis que a impetração não depende do esgotamento das vias administrativas, exceto no caso em que interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, não apresentado, na hipótese. No caso, a irresignação do impetrante não teve o condão de suspender a sanção administrativa disciplinar, que gerou, desde a sua publicação, em 18/08/2016, efeitos operantes e exequíveis, com ciência do impetrante. Assim, ajuizado o mandado de segurança em 25/01/2018, não há como se afastar a decadência do direito à impetração. VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 58647/SP, Segunda Turma, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22-09-2020) grifei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 420 DA SÚMULA DO STF. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. 1. Trata-se, na origem, de insurgência contra ato em que o agravante foi expulso dos quadros da Policia Militar do Estado de São Paulo por decisão datada de 6/9/1994, nos autos do processo administrativo 21BPMM-001/PDS/1994. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em Mandado de Segurança. 2. Com efeito, ainda que tenha sido apresentado pedido de revisão administrativa em 8/4/2016 e recurso hierárquico/pedido dereconsideração em 17/5/2017, que não mereceu conhecimento (decisão publicada no DOE de 1º de novembro de 2017 - fls. 328/336 do processo originário), tais recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, não se prestando para suspender ou interromper a fluência do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4. Assim, considerando que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de Mandado de Segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e considerando que a impetração se deu após passados mais de 24 (vinte e quatro) anos do ato tido como ilegal (o ato administrativo disciplinar que o expulsou das fileiras da corporação foi publicado em 27/9/1994, e a impetração se deu em 20/1/2018), é de se reconhecer a decadência no direito à impetração na presente hipótese. Confira-se: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no RMS58.263/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no MS 23.479/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe3/10/2018. 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 60537/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19-12-2019) grifei
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 420 DA SÚMULA DO STF. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a anulação de processo disciplinar que aplicou pena de demissão ao impetrante, para que assim seja ele reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Na hipótese, observa-se que o recorrente insurge-se contra o ato que impôs a pena de demissão, o qual foi publicado em 19/12/2001. Com efeito, ainda que tenha sido apresentado pedido de revisão administrativa em 18/7/2016 e recurso hierárquico/pedido de reconsideração, que não foi conhecido (decisão de fl. 46, publicada no Diário Oficial do Estado de 24/10/2017 - fl. 763), tais recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, não se prestando para suspender ou interromper a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". IV - Assim, considerando que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e considerando que a impetração se deu após passados mais de 16 anos do ato tido como ilegal, é de se reconhecer a decadência no direito à impetração na presente hipótese. Confira-se: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no RMS 58.263/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no MS 23.479/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 3/10/2018. V - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 59481/SP, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 03-10-2019) grifei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO EFEITO EX TUNC DA REINTEGRAÇÃO. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da não concessão dos efeitos retroativos relativos à promoção da impetrante por antiguidade no momento da sua reintegração ao cargo de Juiz de Direito. 2. A ora agravante foi reintegrada ao cargo de Juiz de Direito em 7/11/2012, por determinação judicial, com a garantia de todos os benefícios de forma retroativa. Contudo, no ato de sua promoção para entrância especial não foi observado o tempo de serviço total. Por tal motivo, apresentou, em 25/11/2013, requerimento administrativo que até a impetração do presente mandamus não havia sido analisado, prejudicando a sua participação no concurso de remoção para preenchimento da vaga de Juiz de Direito da Comarca da Capital. 3. No caso, não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois não se impugna o excesso de prazo para análise do recurso administrativo, mas a própria promoção, que teria se dado sem a observância dos direitos relativos à reintegração no cargo, com efeitos retroativos à 15/12/2000. Portanto, trata-se, em verdade, de ato comissivo praticado no momento da promoção, pois nesse momento é que foi apurado, pretensamente de forma equivocada, o critério do tempo de serviço. 4. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial para o manejo do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula 430/STF. Precedentes. 5. A decadência reconhecida na origem deve ser mantida, em razão do transcurso do prazo de 120 dias entre a prática do suposto ato ilegal e a impetração do mandamus. 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49467/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20-09-2019) grifei
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA. INABILITAÇÃO. ATO COATOR APONTADO. IMPROPRIEDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1- O processo de outorga de concessão/permissão para exploração de serviços de radiodifusão sonora (transmissão de sons) regido pela Lei nº 4.117/1962 e regulamentado pelo Decreto nº 52.795/63 é um ato administrativo complexo, cujo processo de formação só se aperfeiçoa com a conjugação de vontades de mais de um órgão - in casu Ministério das Telecomunicações (por delegação da Presidência da República) e Congresso Nacional. 2- O interesse da impetrante está circunscrito à sua habilitação no certame cujo objeto é a outorga de rádio objeto da Concorrência nº 066/97, porquanto o ato apontado como coator refere-se a uma fase do procedimento licitatório e não à outorga em si. Assim, não obstante a outorga possa consubstanciar-se em um ato complexo, o ato administrativo inquinado merece ser analisado como um ato simples, dependente da vontade apenas do Ministro de Estado. 3- Consoante o princípio da actio nata e o enunciado da Súmula 430/STF, o prazo decadencial em mandado de segurança não terá sua fluência interrompida pelo manejo de eventual recurso/incidente desprovido de efeito suspensivo, assim o termo inicial para fins de admissibilidade do writ é o momento no qual foi violado pretenso direito líquido e certo da autora. (Precedentes) 4- O procedimento administrativo licitatório, assim como o processo judicial, é marcado por sucessivos atos que caminham para um fim. Salvo questões de flagrante nulidade - aptas a ensejarem seu reexame a qualquer tempo - as etapas regularmente encerradas merecem ser respeitadas, senão pelo princípio da eficiência, também pelo resguardo do interesse público primário. 5- Em decisão proferida em 27/8/2006, a impetrante teria sido desabilitada do Edital de Concorrência SSR/MC 066/97. Não obstante a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo, é esse o termo a quo para a propositura do writ. 6- A manifestação ministerial publicada no DOU de 27/8/2010 não se reveste das características de ato coator para os fins ora almejados. Interpretação diversa - além de ignorar os efeitos do tempo no processo - permitiria que os procedimentos administrativos em geral se eternizassem nos órgãos públicos, ao alvedrio de possíveis interessados, que, sob qualquer argumento, atravancariam a marcha procedimental, desrespeitando atos administrativos perfeitos e acabados com o intuito de forçar o nascimento de um possível direito, cujo prazo de exercício já se encontraria encerrado. 7- Mandado de Segurança denegado.
(MS 15985/DF, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10-05-2019) grifei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. De acordo com os autos, a parte agravante formulou pedido administrativo, no sentido de que fossem retificados os dados geodésicos da poligonal objeto dos direitos minerários que lhe foram conferidos. Após indeferimento do pedido, a parte agravante interpôs recurso, improvido, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, autoridade ora impetrada, em decisão publicada em 24/06/2016. Dessa decisão, a parte agravante formulou pedido de reconsideração, que, recebido sem atribuição de efeito suspensivo, foi indeferido, pela autoridade impetrada, em despacho publicado em 30/03/2017. III. Nesse contexto, tendo o presente mandamus sido impetrado apenas em 20/04/2017, forçoso reconhecer a decadência do direito de pedir segurança. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (STJ, AgRg no MS 18137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 21.562/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; AgRg no MS 19.420/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013; MS 18.521/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2012. V. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 23479/DF, Primeira Seção, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 03-10-2018) grifei
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento evinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". III - Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ, a data da ciência, ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.08.2011). IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". V - Na espécie, a pena de demissão foi aplicada à Recorrente mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão n. 183, de 19.09.2013 (fl. 419e), data em se considera ciente a parte interessada, dos respectivos atos, para fins de impetração, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, não valendo para tanto, conforme reiterada jurisprudência, a aventada notificação ou intimação pessoal posteriormente efetivada. VI - Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 25.03.2014 (fl. 5e), ou seja, muito após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituira decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 48480/MA, Primeira Turma, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25-06-2018) grifei
No caso concreto, a pretensão da parte autora, veiculada na petição inicial, é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de determinados tempos de serviço especiais.
O ato coator, portanto, é o indeferimento administrativo do pedido. Levando em conta que os recursos administrativos interpostos não têm efeito suspensivo, o prazo de 120 dias para a interposição do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do STJ transcrita alhures, deve ser contado da data da ciência do ato impugnado.
Muito embora não conste, no procedimento administrativo, a data exata em que a impetrante teve ciência do indeferimento do pedido, por certo que, quando da interposição do recurso administrativo, em 26-02-2018, já estava ciente da decisão impugnada.
Considerando que o mandamus foi impetrado em 19-05-2020, não há dúvida de que ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Inviável, pois, o acolhimento da pretensão, ainda que por fundamento diverso da sentença, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, podendo-se discutir a questão de mérito pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743239v8 e do código CRC 6615b341.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Apelação Cível Nº 5004812-57.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: BALTAZAR BAUMGARTNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. não ocorrência. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. termo a quo para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para interposição de mandado de segurança não se suspende com a interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, conforme a Súmula 430 do STF.
7. O ato coator contra o qual se volta a parte impetrante é o indeferimento administrativo do pedido de revisão do benefício mediante o reconhecimento de tempos de serviço especiais. Levando em conta que os recursos administrativos interpostos não têm efeito suspensivo, o prazo de 120 dias para a interposição do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser contado da data da ciência do ato impugnado.
8. Muito embora não conste, no procedimento administrativo, a data exata em que a impetrante teve ciência do indeferimento do pedido, por certo que, quando da interposição do recurso administrativo, em 26-02-2018, já estava ciente da decisão impugnada.
9. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 19-05-2020, não há dúvida de que ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do writ, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
10. Apelação a que se nega provimento, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, podendo-se discutir a questão de mérito pelas vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743240v3 e do código CRC cbe3c173.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:21:12
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5004812-57.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BALTAZAR BAUMGARTNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:10.