Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRPS. PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA NO JULGAM...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRPS. PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA NO JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A conversão do julgamento para a realização de diligência não retira do órgão julgador a responsabilidade pelo regular andamento do recurso administrativo. 2. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022. 3. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias. 4. No caso dos autos, o processo administrativo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/03/2023, e encaminhado ao Conselheiro Relator em 20/03/2023, não restando comprovada, portanto, a demora excessiva para julgamento pelo órgão julgador, na data do ajuizamento da presente ação (30/08/2023). (TRF4, AC 5062728-86.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062728-86.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA MARCIA PRIM (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o julgamento de recurso administrativo protocolado em 06/02/2023.

O juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para analisar e concluir o recurso administrativo, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).

Intimem-se.

Caso haja recurso dentro do prazo legal, intime-se a recorrida para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância recursal.

A impetrante apela, sustentando que, logo após a publicação da sentença, o perito médico federal apresentou laudo no processo administrativo, e os autos retornaram ao CRPS para julgamento. Afirma que o CRPS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinado ao CRPS o julgamento do recurso administrativo, tendo em vista a demora excessiva para a sua conclusão.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

No caso, a sentença fundamentou:

Conforme se extrai do evento 1, PROCADM8, o processo administrativo foi encaminhado à Perícia Médica Federal em 20/03/2023, ou seja, em data anterior ao ajuizamento do presente feito.

Sendo assim, o Conselho de Recursos da Previdência Social não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mas o Coordenador da Perícia Médica Federal.

Ainda, quanto à possibilidade de alteração da autoridade impetrada no curso da ação, a jurisprudência já é pacífica no sentido de que não é aplicável a teoria da encampação no direito previdenciário quando a autoridade administrativa responsável pelo julgamento difere daquela apontada pelo impetrante.

Além disso, a respeito da ilegitimidade de parte, o Código de Processo Civil no art. 485, IV, VI e §3º, dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Portanto, a extinção do feito por ilegitimidade passiva é a medida que se impõe.

(...)

Entretanto, na hipótese, não há a alegada ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na inicial.

Por se tratar de recurso administrativo interposto em razão da suspensão de benefício de auxílio doença, cabe ao CRPS requerer a elaboração de parecer à Perícia Médica Federal, nos termos da legislação aplicável, o que ocorreu em 20/03/2023.

Mas, o fato de o CRPS ter remetido o recurso administrativo à PMF não lhe retira a responsabilidade pelo trâmite e conclusão do julgamento do recurso administrativo interposto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. A conversão do julgamento em diligência não retira da Junta de Recursos a responsabilidade pelo regular andamento do recurso administrativo. Não obstante, o prazo para o julgamento do recurso não corre durante o período destinado ao cumprimento da diligência. (TRF4 5006391-02.2023.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de resolver os pedidos que lhe são dirigidos pelos cidadãos em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal. 2. A conversão do recurso para a realização de diligência em uma das agências do INSS não retira do órgão julgador a responsabilidade pelo regular andamento do recurso. 3. Hipótese em que, tendo a Junta de Recursos convertido o julgamento do recurso administrativo em diligência, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o julgamento do recurso. (TRF4 5000359-26.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo. 4. A conversão do julgamento do recurso para a realização de diligência em uma das agências do INSS não retira do órgão julgador a responsabilidade pelo regular andamento do recurso. 5. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer (análise e julgamento do recurso administrativo) deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. (TRF4, AC 5018054-73.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Por outro lado, não restou caracterizada a demora para o julgamento do recurso administrativo, na data da impetração do mandado de segurança.

Isso porque, em sede recursal administrativa, cuja competência para o julgamento dos recursos administrativos interpostos é do Conselho de Recursos da Previdência Social, os prazos estão regidos atualmente pela Portaria MTP n.º 4.061/2022, que dispõe:

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;

III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.

Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional

Art. 61 (...)

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.

§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:

I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e

II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. (...)

Art. 62. (...)

§ 5º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS. (...) [destacamos]

Como visto, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias.

No caso dos autos, o processo administrativo foi remetido ao CRPS em 19/03/2023 (evento 1 - PROCADM8), e encaminhado ao Conselheiro Relator em 20/03/2023, não restando comprovada, portanto, a demora excessiva para julgamento pelo órgão julgador, na data do ajuizamento da presente ação (30/08/2023).

Assim, não havendo direito líquido e certo para a concessão da segurança, a sentença deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473786v23 e do código CRC f2551639.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:46:42


5062728-86.2023.4.04.7000
40004473786.V23


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062728-86.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA MARCIA PRIM (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRPS. perícia médica federal. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA NO JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.

1. A conversão do julgamento para a realização de diligência não retira do órgão julgador a responsabilidade pelo regular andamento do recurso administrativo.

2. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022.

3. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias.

4. No caso dos autos, o processo administrativo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/03/2023, e encaminhado ao Conselheiro Relator em 20/03/2023, não restando comprovada, portanto, a demora excessiva para julgamento pelo órgão julgador, na data do ajuizamento da presente ação (30/08/2023).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473787v10 e do código CRC 16d5f8fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:46:42


5062728-86.2023.4.04.7000
40004473787 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5062728-86.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ANA MARCIA PRIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA PRIM MARZANI (OAB PR100067)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora