
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001276-69.2024.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001276-69.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva a análise de recurso interposto em face da decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário, bem como posterior cumprimento de eventual decisão a ser proferida pelo CRPS no sentido de conceder o benefício do impetrante, pelo segundo impetrado.
A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença e determinou-se a notificação das autoridades impetradas para apresentarem informações preliminares (
). A primeira autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 21).
Por sua vez, a segunda autoridade impetrada prestou informações no
:consta em nome da parte impetrante o requerimento n. 754911853 - (Instrução de Recurso Ordinário (Inicial)), a ser encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme processo em anexo.
Intimado, o impetrante quedou-se silente (evento 24).
O MPF manifestou não vislumbrar nos presentes autos interesse que justifique sua intervenção (
).Relatei brevemente. Agora decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo n. 44236.524662/2024-68, em relação à primeira impetrada, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
b) DEFIRO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a segunda autoridade impetrada - GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS - encaminhe para julgamento o recurso do impetrante, n. 44236.524662/2024-68 (
), no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença.INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa.
Irresignada, a impetrante apelou (
), postulando, em síntese:a) ao CRPS – Câmara e/ou Junta de Recursos da Previdência Social, para que
realize o julgamento do recurso ordinário administrativo;
b) Ao INSS requer, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais
Com as contrarrazões da União (
) e do INSS ( ), o processo foi remetido a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido/recurso do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, todavia, o recurso ordinário foi interposto em 23/04/2024. A parte impetrante comprovou que o processo permanecia sem qualquer impulsionamento após o transcurso de mais de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do recurso (
).Tal impulsionamento somente se verificou em 02/10/2024, quando houve o encaminhamento do recurso para o CRPS (
).Assim sendo, não haveria falar em ato abusivo ou ilegal por parte do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, eis que os autos recursais foram enviados ao CRPS apenas no curso deste processo.
Dessa forma, seria de cogitar-se, de fato, que tal autoridade não detém, legitimidade ad causam.
Contudo, no caso dos autos, considerando-se que a parte impetrante objetiva justamente o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte neste demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário.
Nesse mesmo sentido, confira-se a ementa do precedente desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. A fim de assegurar a efetividade do mandamus, é correta a manutenção da Presidente do CRPS no pólo passivo, já que a ele cabe o devido encaminhamento do recurso. Conforme previsto no Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social possui competência para, entre outras, expedir atos necessários ao regular andamento do serviço, no âmbito do CRSS. Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4, AG 5011812-67.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
Desta forma, a excessiva demora no encaminhamento do recurso ordinário, sem justificado motivo, bem como a subsequente, e atual, excessiva demora para o seu julgamento não se mostram em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco estão em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste tocante.
Nessas condições, tem-se que a insurgência, no tocante, merece prosperar.
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Impõe-se, por conseguinte, a concessão parcial da segurança para determinar ao impetrado que promova o julgamento do recurso administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Especificamente no que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido.
Ademais, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798014v5 e do código CRC f7193de4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001276-69.2024.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001276-69.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. prazo para instrução e encaminhamento ao órgão julgador. excesso verificado. julgamento do recurso interposto. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. determinação. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. Impossibilidade.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798015v3 e do código CRC 7805dd72.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001276-69.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1077, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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