Apelação/Remessa Necessária Nº 5024053-51.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARCOS ANTONIO AGUILERA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem a fim de que determine à autoridade coatora a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1913150868), concedido por força do julgamento de recurso ordinário nº. 44234.751982/2021-66, em 15/02/2023.
Sobreveio sentença, proferida em 18/03/2024, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nos autos para determinar à autoridade coatora que cumpra, no prazo de 30 dias, a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos no julgamento do Recurso Ordinário n. 44234.751982/2021-66, ficando a parte impetrante ciente que eventual conhecimento e provimento do RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
Desde já fixo multa diária de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, no caso de descumprimento da decisão.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo INSS, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpôs recurso de apelação, nos seguintes termos:
"o INSS requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que esse Egrégio Tribunal se manifeste expressamente quanto à possibilidade de revisão administrativa do acórdão cujo cumprimento restou determinado na sentença ora embargada, esclarecendo, por conseguinte, que tal ordem:
- não implica ratificação do conteúdo material do acórdão do Conselho de Recursos;
- não impede que o órgão recursal administrativo releve, na forma do § 1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, eventual intempestividade de Recurso Especial interposto pelo INSS; e
- não obsta que, no prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, seja exercida a autotutela por meio da Revisão de Acórdão prevista no art. 76 do mesmo Regimento Interno, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 2022
- em qualquer dessas hipóteses, será superado o comando de cumprimento do acórdão do CRPS, por perda do objeto."
Requer ainda o prequestionamento da matéria debatida (
).Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (
).É o relatório. Peço dia.
VOTO
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Narra a parte autora que requereu, perante o INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1913150868), em 09/03/2020, restando indeferido o pedido. Contra essa decisão, protocolizou, em 13/07/2020, recurso ordinário (
), que foi julgado procedente, deferindo-lhe a 4ª Junta de Recursos do CRPS a concessão do benefício, em sessão realizada em 15/02/2023.Embora tenha sido reconhecido o direito ao benefício pelo CRPS, quando da impetração desta ação, em 29/06/2023, a autarquia ainda não havia implantado o benefício ao impetrante.
Notificada para que prestasse informações (
), o INSS comunicou que foi concluída a análise do acórdão proferido pelo CRPS, em 06/10/2023, deliberando a autarquia por interpor recurso especial da decisão para, após oportunizadas as contrarrazões, ser apreciado pela Câmara de Julgamento do CRPS ( ).O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, em seu artigo 305 disciplina que o prazo para a interposição de recursos é de 30 (trinta) dias:
Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar:
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (...)
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (...)
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão;
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MTP nº. 4.061/22), em seu artigo 61 dispõe que o prazo para interposição de recurso especial é de 30 (trinta) dias:
Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 dispõe que os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
Igualmente, o artigo 33, § 4º, do Regimento Interno do CRPS, atribui efeito suspensivo apenas aos recursos interpostos tempestivamente.
Art. 33. (...)
§ 4º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Considerando que a 4ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso ordinário da parte impetrante em 15/02/2023 e que o recurso especial foi interposto em ou após 06/10/2023, ou seja, após transcorridos quase oito meses da decisão, conclui-se que o recurso é intempestivo, não se prestando a suspender os efeitos da decisão proferida pelo CRPS.
Para além disso, no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS.
Na conformidade desse ditame, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF4 5003078-31.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 07/10/2021)
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal, em casos específicos versando sobre pedido de revisão de acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Nos termos do art. 75, §2º, do Regimento Interno do CRPS, apenas os embargos declaratórios opostos tempestivamente apresentam efeito interruptivo e, nos termos de art. 76, § 6º, o incidente de revisão de acórdão não suspende o prazo para o cumprimento da decisão. 4. Ultrapassado o prazo legal para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança. (TRF4, AC 5009447-15.2023.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 07/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. O pedido de revisão de acórdão não é considerado recurso, a teor do disposto no § 1º do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, e não suspende o cumprimento da decisão (§ 1º do art. 550 da IN n. 77, de 2015). 2. A demora excessiva no cumprimento do decidido pela 04ª Junta de Recursos, que deferiu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao impetrante, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 3. Segurança concedida para determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral do demandante seja implantada, desde a data da impetração do writ, sendo inviável o deferimento do pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, tendo em vista que a decisão acerca do mérito do benefício ainda está em discussão na via administrativa. 4. Tutela de urgência deferida para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora (NB n. 184.187.759-7), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento. (TRF4, AC 5010076-79.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 18/09/2020)
A apelação do INSS requer que "esse Egrégio Tribunal se manifeste expressamente quanto à possibilidade de revisão administrativa do acórdão cujo cumprimento restou determinado na sentença ora embargada", pretendendo se resguardar para o caso de acórdão proferido pelo CRPS venha ser reformado por revisão administrativa.
Saliento que, ao magistrado, no exercício de sua jurisdição, incumbe decidir sobre o caso concreto trazido pelas partes, com a finalidade de solucionar a lide e assegurar a pacificação social. Nesse sentido, não cabe ao juiz manifestar-se ou decidir sobre situações hipotéticas, que exigiriam decisões condicionadas à ocorrência de fatos futuros e incertos e que inevitavelmente gerariam mais desordem do que ordem nas relações sociais.
Dessa forma, caso venha a ser apresentada revisão de acórdão, no seu prazo decadencial, e caso seja a atual decisão proferida pelo CRPS modificada, nesse momento deverá ser discutida e enfrentada eventual questão que vier a surgir de eventual alteração de decisão.
Todavia, levando em consideração que o prazo para a revisão de acórdão é de dez anos (art. 103-A da Lei nº 8.213/91 e art. 76 da Portaria MTP nº 4.601/2022) e que esse expediente não suspende o prazo para cumprimento de decisão (art. 308, § 1º, do Decreto 3.048/99 e art. 76, § 6º, da Portaria MTP nº 4.601/2022), não há razão para que tenha de o segurado ter de aguardar pela implantação de seu benefício.
Nestes termos, deve ser confirmada a sentença.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Remessa necessária improvida;
Apelação da parte impetrante: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543850v12 e do código CRC 032021f1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024053-51.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARCOS ANTONIO AGUILERA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ausência de EFEITO SUSPENSIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos do § 4º do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo.
4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543851v4 e do código CRC d41b1ef8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024053-51.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARCOS ANTONIO AGUILERA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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