Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL P...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A extrapolação de tempo razoável, quando já definido em grau recursal a procedência do pedido, com a protelação no deferimento do benefício, mesmo que sob a justificativa de cabimento de recurso administrativo especial, não afasta a violação do direito líquido e certo a uma resposta com observância dos prazos legais. 2. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5014464-76.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014464-76.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALTEMIR ERCI PICOLI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, Processo: 44233.968108/2020-95, concedido após decisão da 2ª CA 5ª JR.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinada e concluída a implantação do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, já concedida à segurada (Processo: 44233.968108/2020-95), no prazo máximo de 30 dias.

Sustenta a parte apelante que não se está diante de direito líquido e certo, a fim de conferir cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, porquanto não houve a coisa julgada administrativa apta a ensejar o cumprimento do recurso administrativo.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa e da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, em favor do impetrante, para determinar ao impetrado que tome as providências necessárias para que promova a implantação do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, já concedida à segurada (Processo: 44233.968108/2020-95), no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49).

Portanto, excetuada eventual necessidade instrução, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.

Em igual sentido são as decisões de nossa Corte Regional (por exemplo, TRF4 5058413-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018 e TRF4 5001614-89.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018).

Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.

Todavia, a carência de pessoal e demanda excessiva não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado.

O atraso na análise dos procedimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 30 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários, presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99.

No caso concreto, o histórico de andamento processual, juntado pela parte autora no evento 5_OUT2, evidencia que o recurso administrativo, julgado em 08-7-2021, foi recebido pela CEAB/SR III no dia 08-7-2021, sendo que, até o presente momento, não dispõe de cumprimento (situação - Aguardando Cumprimento de Acórdão). Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que se mostra desarrazoada a demora para dar efetivo cumprimento à decisão do acórdão definitivo da 2ªCA 5ª JR.

Assim, reputo demonstrada a violação de direito líquido e certo na conduta omissiva da autoridade impetrada ao não proceder à conclusão do processo administrativo.

Assim sendo, tem-se que o pedido formulado é procedente, determinando-se à autoridade coatora que dê efetivo cumprimento à decisão do acórdão definitivo da 2ªCA 5ª JR.

Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências necessárias para que dê cumprimento à decisão exarada no recurso ordinário administrativo relativo ao Processo: 44233.968108/2020-95, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua intimação.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na implantação de benefício previdenciário, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

No caso em concreto, conforme os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, em 08/07/2021, foi proferido Acordão n° 10039/2021 pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, a qual julgou integralmente procedente os pedidos e reconheceu o pedido de aposentadoria requerido, com data de início desde a DER. Após, devidamente cientificada a Gerência Executiva Caxias do Sul da decisão de concessão do benefício interpôs recurso especial em 17/09/2021 que permanece parado sem julgamento. A extrapolação de tempo razoável, quando já definido em grau recursal a procedência do pedido, com a protelação no deferimento do benefício, mesmo que sob a justificativa de cabimento de recurso administrativo especial, não afasta a violação do direito líquido e certo a uma resposta com observância dos prazos legais.

A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, uma vez que não se trata de interferência em processo administrativo, pois o fundamento para a concessão da segurança decorre da superação de qualquer prazo razoável para o cumprimento de decisão administativa da Junta de Recursos.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996486v7 e do código CRC 6ac2da81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:40:24


5014464-76.2021.4.04.7107
40002996486.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014464-76.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALTEMIR ERCI PICOLI (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

1. A extrapolação de tempo razoável, quando já definido em grau recursal a procedência do pedido, com a protelação no deferimento do benefício, mesmo que sob a justificativa de cabimento de recurso administrativo especial, não afasta a violação do direito líquido e certo a uma resposta com observância dos prazos legais. 2. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996487v6 e do código CRC 4440a950.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:40:24


5014464-76.2021.4.04.7107
40002996487 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014464-76.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VALTEMIR ERCI PICOLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EVERTON LUIS NATIVIDADE (OAB RS109601)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora