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Apelação/Remessa Necessária Nº 5035265-34.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIMONE PACHECO VIEIRA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à imediata implementação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o cumprimento da decisão do acórdão 7513/2019, proferido pela 17ª Junta de Recursos nos autos do processo administrativo 44234.024210/2019-33, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta a parte apelante que a intempestividade de recurso administrativo não pode ser declarada pelo juízo, uma vez que se trata de competência exclusiva do conselheiro relator a proposição ao colegiado - que poderá acolher ou não a proposta - de relevação da intempestividade do recurso de quaisquer das partes, tratando-se, portanto, de juízo discricionário. Ademais, resta demonstrado que existe exceção que permite o conhecimento de recurso administrativo intempestivo, o que, dada sua discricionariedade, não pode ser usurpado pelo Poder Judiciário. Ainda, aduz que não se está diante de direito líquido e certo, a fim de conferir cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, porquanto não houve a coisa julgada administrativa apta a ensejar o cumprimento do recurso administrativo.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da bem lançada sentença do douto magistrado a quo que analisou com precisão o caso, adotando-os como razões de decidir:
(...) Passo à análise.
Ao analisar as informações contidas nos autos, verifica-se que a 17ª Junta de Recursos, nos autos do recurso ordinário administrativo nº 44234.024210/2019-33, interposto pela segurada SIMONE PACHECO VIEIRA, de fato, proferiu o acórdão decidindo pelo provimento do recurso e a consequente concessão do benefício, em 09/10/2019 (Evento 1, INTEIRO_TEOR8):
Assim, verifica-se que a Recorrente implementou a condição de tempo de contribuição, sendo que regularizou seus recolhimentos como contribuinte individual, nos termos dos artigos 28, III da Lei 8.213/91, artigo 214, §3º, I do Decreto 3.048/99 e Art. 214, III da Lei 8.213/91.
Portanto, a Recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão: Voto por conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.
No entanto, de acordo com a consulta de andamento do recurso administrativo (Evento 1, OUT9), o processo de recurso encontrava-se aguardando cumprimento de decisão, sem implementação do benefício da autora até então.
Ocorre que, conforme informação apresentada em Evento 9, INF1, desta decisão houve recurso especial, interposto pelo INSS. Contudo, de acordo com o protocolo de requerimento no Evento 9, PROCADM2, somente em 15/06/2021, durante o trâmite da presente ação mandamental, a autarquia previdenciária recorreu do acórdão supracitado.
Nesse sentido, cabe destacar que a Portaria nº 116/2017, que trata do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso:
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso,respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente,junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
Ou seja, o prazo para interposição de eventual recurso pelo INSS começou a contar desde 09/10/2019, data em que houve encaminhamento automático do processo à então APS responsável (Evento 1, OUT9).
Assim, o recurso especial interposto pelo INSS em 15/06/2021, mais de 1 ano e 7 meses após a decisão do recurso ordinário (proferida em 09/10/2019), está manifestadamente intempestivo.
Desta forma, em que pese o Gerente Executivo não seja a autoridade competente para a análise da tempestividade dos recursos administrativos, a parte autora logrou êxito em demonstrar a intempestividade manifesta do recurso administrativo.
Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, deverá o INSS dar cumprimento à decisão final emitida no âmbito administrativo, tal seja, ao acórdão n. 7513 / 2019 emitido pela 17a Junta de Recursos nos autos do processo administrativo 44234.024210/2019-33 (juntado no Evento 1, INTEIRO_TEOR8).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a dar cumprimento à decisão do acórdão n. 7513 / 2019 emitido pela 17a Junta de Recursos nos autos do processo administrativo 44234.024210/2019-33 (juntado no Evento 1, INTEIRO_TEOR8), no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, nos termos da fundamentação.
No caso em tela, não se trata de interferência em processo administrativo, pois o fundamento para a concessão não decorre da intempestividade do recurso na via administrativa, mas de superação de qualquer prazo razoável para o cumprimento de decisão administativa da 17ª Junta de Recursos.
Assim, presentes elementos para a manutenção da sentença.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5035265-34.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIMONE PACHECO VIEIRA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035265-34.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIMONE PACHECO VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIONIVAN FORTE ANTIQUEIRA (OAB RS074991)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 242, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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