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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTR...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:09

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a confirmação da sentença. (TRF4, RemNec 5004938-86.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004938-86.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004938-86.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por A. C., já qualificado nos autos em epígrafe, em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso ordinário protocolado sob o n. 2074018159.

Alegou que em 23/01/2024 apresentou o recurso especial e, até o ajuizamento deste mandado de segurança, o pedido não foi analisado.

O pedido constante na peça inicial é interpretado tão somente para que seja determinada a análise do pedido administrativo.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido de liminar (evento 5).

A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 13), a Autoridade apontada como coatora não apresentou informações (evento 14) e o Ministério Público Federal não se manifestou (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e emita decisão acerca do recurso especial apresentado e protocolado sob o nº 2074018159 (processo 44235.821670/2022-06), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à autoridade impetrada adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente, visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido.

Caberá à parte impetrante cumprir as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O postulante de benefício previdenciário não tem obrigação de exaurir a via administrativa para, então, postular judicialmente o benefício negado pela Autarquia.

Tanto é assim que prevê a Lei 8.213/91 no seu artigo 126:

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Dos prazos de ultimação dos processos administrativos em geral

A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n.º 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, o qual muitas vezes impossibilita o atendimento dos prazos determinados em Lei. No entanto, a teoria da reserva do possível deve ser interpretada à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração Pública (. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), bem como à luz da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Se a Administração Pública não comprova ter feito tudo o que pode para prestar o serviço público de maneira célere e eficiente, não pode invocar a reserva do possível.

O reiterado descumprimento dos prazos legais pelo INSS já ensejou o ajuizamento de diversas ações civis públicas postulando que a autarquia fosse compelida a respeitar a duração razoável do procedimento administrativo e até mesmo a implantar temporariamente os benefícios enquanto não houvesse a decisão final.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, Tema 1066 da Repercussão Geral, mas, ainda antes do julgamento da matéria pela Corte, a Procuradoria-Geral da República e o INSS celebraram acordo, ponderando as dificuldades administrativas e sopesando as adversidades impostas ao serviço público em geral pela pandemia da Covid-19. A avença, homologada pelo Supremo, previu a conclusão dos pedidos administrativos nos seguintes prazos:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez: 45 dias;
Salário maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio doença: 45 dias;
Auxílio acidente: 60 dias.

Excedidos os prazos previstos em Lei e no acordo firmado no RE 1.171.152/SC, é possível afirmar que, mesmo não tendo sido exarada a decisão administrativa, está configurada a existência de lesão a direito da parte autora, apta a ensejar o exercício do direito de ação. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, embora assente a necessidade do prévio requerimento administrativo, ressalva a existência do interesse de agir "se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350 da Repercussão Geral).

O acordo de abrangência nacional homologado no RE 1171152/SC prevê tão somente que os prazos nele estipulados passarão a ser aplicados apenas depois de seis meses a contar da data da homologação. Eis a redação da cláusula 6.1. do acordo homologado:

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Importa, por outro lado, registrar que no âmbito do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região houve deliberação no sentido de considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_deliberacoesaprovadas.pdf, acesso em 23/05/2019), com o seguinte teor:

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Dos prazos relativos à apreciação de Recursos Administrativos em específico

Nos termos do novo Regimento Interno do CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), os recursos relativos às decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, "deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS".

Do prazo para remessa do recurso administrativo à instância superior

Anote-se que, para a remessa do recurso para a instância administrativa superior, não houve estabelecimento de prazo, seja no acordo firmado no Tema 1066, seja na deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região.

Desse modo, há que se aplicar o prazo da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, qual seja, 30 (trinta) dias, para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa

No caso, colhe-se do extrato juntado pela impetrante (extr7, evento 1) que o recurso da parte impetrante, apresentado em 23/01/2024, encontra-se junto ao Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL, pendente de remessa para a instância superior.

Inexiste informação de ter a autoridade coatora dado andamento/concluído a análise do recurso, ao passo que as justificativas para a demora da análise, embora legítimas, não podem obstar o direito da impetrante em ter seu direito analisado em prazo razoável.

Assim, embora não tenha transcorrido o prazo de 365 dias para o julgamento do recurso, reputo violado o direito que se busca tutelar por meio desta ação constitucional, na medida em que desde a data do protocolo do recurso administrativo decorreu prazo muito superior a 30 dias sem que fosse sequer enviado ao CRPS. Aliás, o recurso encontra-se pendente de remessa há mais de 90 (noventa) dias, período considerado adequado para análise inicial dos benefícios, conforme estabelecido no acordo antes mencionado.

Portanto, tenho que a remessa do recurso apresentado pela parte impetrante deverá ser efetuada em até 30 dias.

Anote-se não ser o caso de acolhimento do pedido para determinar o julgamento do recurso, haja vista que este sequer se encontra com a autoridade competente para o julgamento.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

Quanto aos prazos para instrução e encaminhamento de recurso especial ao órgão julgador competente, assim dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 :

Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.

§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.

§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.

Em resumo, apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.

No caso dos autos, da decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a impetrante interpôs recurso especial em 23/01/2024 (evento 1, PADM6).

A impetrante comprovou que, na data de impetração do presente mandado, em 29/04/2024, o recurso permanecia sem o devido processamento estando ainda localizado em uma agência do INSS (evento 1, EXTR7), sem qualquer impulsionamento, ou mesmo sem reanálise da decisão de indeferimento do benefício.

Desta forma, a excessiva demora no encaminhamento do referido recurso, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004753107v10 e do código CRC 82c6d0bd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004938-86.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004938-86.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. recurso interposto em face da decisão que indeferiu o benefício previdenciário. PRAZO PARA reanálise da decisão e INSTRUÇÃO deste recurso com eventual ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. excesso verificado.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.

3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a confirmação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004753108v3 e do código CRC 8c19b39b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2024, às 9:31:30


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004938-86.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:08.


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