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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal. (TRF4 5002301-54.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002301-54.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002301-54.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BERNADETE DE BEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva que o primeiro impetrado promova a análise do recurso interposto em face da decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário e que o segundo impetrado implante e pague o benefício a ser eventualmente concedido pelo CRPS.

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença e determinou-se a notificação das autoridades impetradas para apresentarem informações preliminares (evento 4, DESPADEC1).

A segunda autoridade impetrada informou que (evento 15, PET1):

a impetrante possui o requerimento n 2067706055, Instrução de Processo de Recurso protocolado em 16/06/2023, ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento, respeitando-se a distribuição.
Informamos ainda, a existência de divergência de informações prestadas referente ao número de benefício em nome da impetrante informando no petição inicial. De toda sorte, prestamos informações referente ao nb 204.065.195-5 que pertence a impetrante.

Já a primeira autoridade impetrada quedou-se silente (evento 18).

Intimado, o impetrante declarou ciência (ev. 21).

O MPF manifestou-se pela não intervenção no presente caso, requerendo o prosseguimento regular do feito (evento 24, PROMO_MPF1).

Relatei brevemente. Agora decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo n. 44236.136022/2023-13, em relação à primeira impetrada, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

b) DEFIRO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a segunda autoridade impetrada - GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS - encaminhe para julgamento o recurso da impetrante, N. 44236.136022/2023-13, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença.

INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

Irresignada, a impetrante apelou (evento 41, APELAÇÃO1). Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa, no art. 48, que é dever da Administração Pública proferir decisão em processos administrativos, bem como sobre solicitações e reclamações, de sua competência. No mesmo compasso, o art. 49 do mesmo diploma legal dispõe sobre o prazo máximo para essa decisão, qual seja, 30 (trinta) dias, que podem ser prorrogados por igual período, desde que devidamente motivado.

No caso concreto, cinge-se à discussão acerca da concessão de segurança para que o CRPS julgue o recurso administrativo pelo escoamento do prazo legal, bem como, para que após julgamento seja determinado ao INSS que realize a implantação do benefício previdenciário.

[...]

A medida se justifica por razões de eficiência e economia processual a fim de evitar nova impetração de Mandado de Segurança, vez que a segurança concedida se limita a determinar que o INSS realize a instrução do Recurso Ordinário e o encaminhe ao CRPS para julgamento, ou seja o processo não atingirá seu objetivo final que é a prolação de decisão no Recurso Ordinário Administrativo.

Dessa forma, não deve o segurado(a) ser penalizado pela inércia da Administração pública em processar o recurso e encaminhá-lo ao órgão competente, tendo em vista o risco de ter seu direito violado por novo descumprimento de prazos do CRPS para proferir decisão definitiva no Recurso interposto.

Em paralelo, o INSS informou o cumprimento do comando judicial, com a remessa do recurso ao CRPS (evento 44, PET1).

Com contrarrazões somente do INSS (evento 53, CONTRAZ1), o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Publico Federal, em seu parecer, opinou pelo regular processamento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

No que tange à análise da controvérsia por força da remessa necessária, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença traz os seguintes fundamentos:

1. Da falta de interesse processual

Em atenção ao pedido formulado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, seja ele a ausência da análise do recurso administrativo do impetrante, entendo que não subsiste qualquer interesse legítimo a ser amparado na presente via mandamental, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nesse tocante. Isso porque, conforme constam das informações da segunda autoridade impetrada (​evento 15, PET1​), o recurso ordinário protocolado pelo impetrante em 16/06/2023, ainda se encontra a cargo do INSS.

Não há falar, outrossim, em obrigar o Órgão Julgador a analisar o processo após o encaminhamento do recurso pela Agência da Autarquia, uma vez que inexiste ato ilegal a ser atacado nesse momento. Somente havendo excesso de prazo na análise do recurso administrativo é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim, em desfavor do Órgão Julgador a que o recurso for distribuído.

Dessa forma, o processo deve ser extinto nesse ponto, por falta interesse processual.

2. Do pedido de encaminhamento do recurso ao CRPS e posterior implantação do benefício

Conforme constam das informações da segunda autoridade impetrada (​evento 15, PET1​), o recurso administrativo do impetrante, interposto em 16/06/2023, ainda se encontra a cargo do INSS para "análise por ordem de data de entrada do requerimento".

O art. 31, § 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe:

Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. (grifo nosso)

Assim, considerando que desde o recebimento do recurso o prazo de contrarrazões (30 dias) já foi superado, os autos deveriam ter sido imediatamente encaminhados para julgamento, o que não ocorreu.

Por tais razões, deve ser deferida a liminar e concedida a segurança neste ponto, para determinar ao GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS que encaminhe para julgamento o recurso da impetrante, N. 44236.136022/2023-13, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.

Quanto ao pedido de provimento jurisdicional antecipado para impor à segunda impetrada a obrigação de implantação e pagamento de eventual benefício a ser concedido pela Junta de Recursos em sede de recurso administrativo, este não merece guarida. Explico.

Ao meu ver, somente havendo excesso de prazo na implantação de um benefício já concedido em decisão terminativa do recurso administrativo, é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim, demonstrando, assim seu interesse de agir.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

Especificamente no que toca aos prazos para instrução e encaminhamento de recurso ordinário ao órgão julgador competente, assim dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022, que revogou a Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.

§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.

Em resumo, apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se, com a intimação, o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS manifeste-se, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso.

No caso dos autos, o recurso ordinário fora interposto em 16/06/2023 (evento 1, PADM2). A impetrante comprovou que, na data da impetração, em 17/07/2023, o processo permanecia sem qualquer impulsionamento, não obstante transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do recurso.

Desta forma, a demora no encaminhamento do recurso ordinário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, sendo o caso de confirmar-se a sentença que concedeu a segurança no tocante.

Quanto à apelação, tecem-se as considerações que se seguem.

A rigor, não haveria falar em ato abusivo ou ilegal por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, eis que os autos recursais sequer foram enviados ao CRPS, o que somente ocorreu no curso deste processo (evento 44, PROCADM2).

Dessa forma, seria de cogitar-se, de fato, que tal autoridade não detém, legitimidade ad causam.

Contudo, no caso dos autos, considerando-se que a parte impetrante objetiva justamente o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, sendo o Presidente do CRPS incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário.

Nesse mesmo sentido, confira-se a ementa do precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. A fim de assegurar a efetividade do mandamus, é correta a manutenção da Presidente do CRPS no pólo passivo, já que a ele cabe o devido encaminhamento do recurso. Conforme previsto no Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social possui competência para, entre outras, expedir atos necessários ao regular andamento do serviço, no âmbito do CRSS. Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4, AG 5011812-67.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Especificamente no que tange ao pedido de implementação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, é preciso analisar o regramento atinente à adequada tramitação do processo administrativo. Quanto ao tema, o art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social afirma que cabe ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento dos acórdãos proferidos pelas unidades de julgamento. Confira-se:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigos e após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.

§ 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença e assistenciais, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico do CRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.

Nos termos do art. 58 do mesmo diploma normativo, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de erro material, em que pode ser aviado a qualquer tempo. Confira-se:

Art. 58. Caberão embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:

I - quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,

II - para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

§ 1° Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.

§ 2° A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.

§ 3° Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56)

§ 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno. (grifos meus)

O parágrafo 1º do artigo 58 supratranscrito estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material.

Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente. Ou seja, em caso de embargos intempestivos, não há interrupção do prazo para cumprimento do acórdão ou para interposição de recurso especial.

Quanto ao prazo para cumprimento do acórdão proferido por órgão julgador do CRPS, o §5º estabelece que o setor responsável pela implantação deve fazê-lo em até 30 (trinta) dias, sob pena de infração funcional.

Em paralelo à oposição dos embargos declaratórios, e antes do cumprimento do acórdão proferido pela Junta de Recursos da CRPS, ainda é possível a interposição de recurso especial, o manejo de reclamação ao Conselho Pleno e o pedido de uniformização de jurisprudência.

Esse conjunto de alternativas, passível de ser adotado após a decisão do órgão julgador da CRPS, impede que, neste momento, haja a determinação judicial para que o INSS cumpra o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

Disso decorre que o pedido consistente na determinação de cumprimento do acórdão a ser proferido é improcedente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348556v6 e do código CRC 4b0e96df.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002301-54.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002301-54.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BERNADETE DE BEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. revogação pela instrução normativa nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. implantação imediata do benefício previdenciário após o julgamento do recurso. impossibilidade.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.

3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.

4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.

5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348557v3 e do código CRC fbbdb731.Informações adicionais da assinatura:
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5002301-54.2023.4.04.7217
40004348557 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002301-54.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: BERNADETE DE BEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 708, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

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