APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004297-96.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO MACHADO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | MARIA ELIANE MARQUES OLIVEIRA |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSIDERAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Ausente indícios de que as partes se serviram do processo trabalhista para praticar ato simulado e considerando que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida para que o tempo seja averbado e considerado para fins previdenciários. 3. Deve o INSS apurar novamente o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que considerando o tempo ora apurado, somado ao que já reconhecido pelo INSS, porém abatidos os períodos de concomitância, não perfaz sequer tempo para a aposentadoria proporcional
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar a averbação do tempo ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520925v4 e, se solicitado, do código CRC DD98509E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de Gravataí e da Gerente Executiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de Canoas-RS. Requer provimento judicial que obrigue a autoridade coatora a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir de requerimento administrativo efetuado em 16/07/2013. Alegou que o INSS deixou de averbar tempo de trabalho urbano reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, razão pela qual indeferiu a aposentadoria requerida.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de liminar.
A autoridade impetrada alegou a decadência do direito à impetração da ação mandamental e defendeu não haver direito líquido e certo à concessão do benefício.
O MPF emitiu parecer, opinando pela concessão da segurança.
A inicial foi indeferida devido à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de direito líquido e certo), extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Apelou a parte autora reiterando existir prova suficiente a embasar seu pleito.
O Ministério Público em segundo grau assim deixou consignado:
(...)
Sustentam os Recorrentes que a sentença merece reforma, ao esteio de que não se faz necessária dilação probatória para apuração dos períodos de trabalho para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do Impetrante, ora
Apelante, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
Com razão os Recorrentes.
Ora, no presente caso, a sentença em Reclamatória Trabalhista constitui prova suficiente para a comprovação de tempo de serviço. O Impetrante, ora Apelante, logrou êxito em juntar a sentença condenatória transitada em julgado, reconhecendo o vínculo do período de 08/05/83 a 28/01/96, no qual trabalhou como ajudante de motorista de táxi.
Compulsando os autos da Reclamatória Trabalhista acostado no Evento nº 33, verifica-se que realmente houve condenação e instrução probatória, na qual se comprovou a existência do aludido vínculo empregatício, tanto é assim que a
sentença condenatória trabalhista expressamente destaca a produção de prova testemunhal favorável às alegações do Impetrante, ora Apelante.
Assim, no meu sentir, tais provas são aptas a comprovar a existência de vínculo de emprego para à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não podendo o presente feito ser extinto porque necessita de dilação probatória.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se vê nas ementas abaixo transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. AART.
515, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. CONCESSÃO. 1.
Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída
dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o § 3º do art. 515, do CPC, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas.
3. Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado esteve exposto a tensões elétricas superiores a 380 volts, cabível o reconhecimento da especialidade do período. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que está sempre presente o risco potencial ínsito à
atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Reconhecido como especial o tempo de serviço postulado, tem a parte impetrante direito à outorga da aposentadoria especial, a contar da DER, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do mandamus, cabendo a cobrança das demais parcelas mediante ação própria."
(TRF4, AC 5007731-92.2010.404.7200, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/06/2014). Grifei
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO. REQUISITOS. 1.
É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda
laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão." (TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006). Grifei
Como se vê, computando-se o tempo reconhecido na demanda trabalhista, qual seja, 12 anos, 09 meses e 20 dias, com os 24 anos, 05 meses e 05 dias de período contributivo, conta o Impetrante, ora Apelante, com 37 anos, 02 meses e 25 dias, estando, portanto, preenchido o período necessário para a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sou, portanto, pelo PROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de primeira instância e por CLAUDIO MACHADO DE VARGAS, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II.
CONCLUSÃO:
Pelas razões acima expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo PROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de primeira instância e por CLAUDIO MACHADO DE VARGAS, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
(...)
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
A jurisprudência pacífica no âmbito do e. STJ é no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide (REsp nº 621290/MG, 6ª Turma, Ministro PAULO GALLOTTI, DJU de 31-05-2004, p. 370).
De fato, quanto ao reconhecimento do período compreendido entre 08.05.83 a 28.01.96 houve reconhecimento na Justiça do Trabalho, inclusive com interposição de recurso, tendo sido juntado razoável início de prova material como os documentos do veículo dirigido pelo reclamante, de propriedade do reclamado, contrato de trabalho, em que pese o reclamado conste como autônomo, bem como ouvidas 4 testemunhas cujos depoimentos autorizaram o acolhimento do tempo trabalhado, na justiça laboral.
Ademais foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 33 fls. 33/115) e determinado o pagamento do FGTS com a devida multa.
Poro outro lado, a existência de vínculo empregatício afasta a obrigação do segurado em relação às respectivas contribuições para a Previdência Social, eis que esta obrigação compete ao empregador, estando protegido o empregado pela legislação trabalhista e previdenciária (artigo 30 da Lei nº 8.212/91).
Portanto, para fins de concessão do benefício de aposentadoria à impetrante, deverá ser computado o período ora reconhecido.
Confortando a possibilidade de reconhecimento da reclamatória trabalhista como prova da relação de trabalho, considerados alguns parâmetros aos quais se amoldam o caso concreto, confiram-se as seguintes ementas:
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECUSA DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO.
Cabe determinar a averbação do tempo de serviço militar quando a própria autoridade impetrada reconhece o equívoco de não tê-lo averbado.
SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
A sentença da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo empregatício faz prova plena do tempo de serviço correspondente, desde que não haja indícios de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado.
(Apelação Cível em MS nº 2000.71.05.002342-5/RS, Rel. Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, D.E de 02/10/2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A CF/88 (art. 5º, inc. LXIX) e a Lei n. 1.533/51 (art. 1º) exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo, sendo, pois, incabível a dilação probatória acerca dos fatos e do direito alegados.
2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a correção dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício.
(AC/Reexame nº 2008.72.12.001119-5/SC, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, 6ª Turma, D.E de 24/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INICIALMENTE CONCEDIDO E CANCELADO APÓS REAVALIAÇÃO DE PROVAS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. Não há qualquer indício de que o feito trabalhista, que tramitou por mais de uma década, tenha sido ajuizado com o objetivo de fraudar a concessão do benefício previdenciário.
(AC nº 5011543-96.2011.404.7107, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E 15/08/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO EM DECISÃO TRABALHISTA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA MANDAMENTAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do STJ.
2. Hipótese na qual a segurada foi reintegrada ao quadro de pessoal da empresa TRENSURB, no período controvertido, por força do r. acórdão proferido pela 3ª Turma do e. TRT da 4ª Região, o que lhe garantiu a contagem desse tempo de serviço para fins de pagamentos de vantagens, e inclusive de aposentadoria.
3. Conquanto não seja obrigação do empregado a comprovação do período contributivo referentemente ao interregno controvertido, mas sim do empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91 e AC nº 2000.04.01.097026-5/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 06-3-2002), essa exigência foi atendida pela reclamada (TRENSURB), como demonstra o despacho da fl. 516, exarado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 00984.011/95-1.
4. a 9. omissis
10. Por força da eficácia mandamental decorrente da ação do mandado de segurança, o INSS deverá implantar o benefício concedido à parte autora (NB 145.272.482-0), no prazo de 45 dias, conforme os parâmetros definidos neste julgamento.
11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC 20/1998. LEI 9.876/99. DER. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)".
3. Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea o exercício de atividade urbana, deve o período ser considerado para fins previdenciários.
4. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a EC 20/98) e a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a DER - 26-12-2002). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais favorável ao demandante, desde a data do requerimento administrativo. (26-12-2002).
5. a 8. omissis
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
10. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
Considerando que não há indícios de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado; que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança; que a sentença trabalhista pode ser considerada como prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, o que se verificou na espécie, deve o período ser considerado para fins previdenciários.
Segundo comunicação do INSS a aposentadoria não foi deferida em razão de haverem sido computados apenas 24 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de serviço até a DER (16.07.2013) que somados ao tempo de 12 anos, 9 meses e 20 dias, ora reconhecido, resultariam em tempo suficiente para à concessão da aposentadoria. Todavia, há períodos concomitantes já averbados pelo INSS, que se abatidos não garantiriam sequer a aposentadoria proporcional, encontrando-se aproximadamente apenas 29 anos e 8 meses de tempo de serviço.
Não há informação nos autos acerca da continuidade do labor após a DER até o ajuizamento da ação, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem apenas para averbar o período pleiteado, devendo o INSS averiguar os demais requisitos para a concessão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para determinar a averbação do tempo ora reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004297-96.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50042979620144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLAUDIO MACHADO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | MARIA ELIANE MARQUES OLIVEIRA |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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