REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007523-61.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EVA LONI DOS SANTOS MARTIM |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF).
2. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do protocolo do pedido de concessão de benefício (arts. 105 da Lei nº 8.213/91 e 176 do Decreto nº 3.048/99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436820v12 e, se solicitado, do código CRC 25E25940. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007523-61.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EVA LONI DOS SANTOS MARTIM |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual o magistrado singular concedeu a segurança, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada protocolize os requerimento de aposentadoria de Ediles Magnan e Eva Loni dos Santos Martin, providência já cumprida. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos versa sobre o recebimento de requerimento de aposentadoria das partes autoras junto à Agência de Previdência Social de Marau, uma vez que embora agendada a data para comparecimento presencial no INSS (13/11/2017 e 17/11/2017), os pedidos de aposentadoria não foram recebidos ao argumento que a assinatura do advogado nas autenticações de documentos não conferia com a assinatura aposta no documento de identicação da OAB. As partes autoras impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, o qual foi deferido para determinar à autoridade impetrada, o recebimento dos requerimentos dos impetrantes em 48 horas.
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
II - Fundamentação
A questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E3):
[...]
3. Da liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.
Consoante documentação juntada aos autos (E1-OUT2 a 5), o protocolo não ocorreu por ausência de apresentação de documentos originais dos autores após a constatação pelo servidor de que a assinatura da autenticação não conferia com a OAB.
O agendamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de EDILES MAGNAN não foi protocolado na data de 13/11/2017 devido ao fato de que a assinatura do advogado aposta an autenticação do documento do segurado (utilizada para a validação da procuração particular) não confere com a cópia do documento do advogado que foi apresentada (documento OAB). O protocolo estava sendo encaminhado por terceiros que não o advogado que autenticou o documento.
Destaque-se que tal orientação foi emitida em 22/05/2017 pelo Chefe da SAIS GEXPSF/RS com ratificação pelo chefe do BENEF GEXPSF/RS" (E1-OUT2-fl.03)
O agendamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de EVA LONI DOS SANTOS MARTIM não foi protocolado na data de 17/11/2017 devido ao fato de que a assinatura do advogado aposta an autenticação do documento do segurado (utilizada para a validação da procuração particular) não confere com a cópia do documento do advogado que foi apresentada (documento OAB). O protocolo estava sendo encaminhado por terceiros que não o advogado que autenticou o documento. Não foi apresentado nenhum documento original.
Destaque-se que tal orientação foi emitida em 22/05/2017 pelo Chefe da SAIS GEXPSF/RS com ratificação pelo chefe do BENEF GEXPSF/RS" (E1-OUT2-fl.03)
Assim, pelo que se depreende da informação lavrada pelo Técnico do Seguro Social, a dúvida não pairava sobre a irregularidade nas cópias dos documentos, mas sobre a autenticação lançada o que vai de encontro a exigência do §3º do art. 677 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU DE 22/01/2015. Confira-se:
Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:
I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II - Ministério Público e seus auxiliares;
III - procuradorias;
IV - autoridades policiais;
V - repartições públicas em geral;
VI - advogados públicos; e
VII - advogados privados.
§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.(grifei)
Ademais, verifico excessivo rigor na análise da conferência da assinatura dos documentos em comparação com a assinatura constante na Carteira da OAB. O grau de exigência não pode ser por absoluta identidade, mas similitude razoável que demonstre que a assinatura é do procurador do requerente. Dessa forma, da análise da documentação juntada ao E1-OUT2 a 5, aparentemente, trata-se de burocratização excessiva que impede o acesso do segurado ao requerimento de aposentadoria, em ofensa ao direito constitucional de petição perante os órgãos públicos.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar requerida, determinando à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 48 horas, receba na APS - Agência da Previdência Social de Marau os requerimentos de aposentadoria de Ediles Magnan (CPF nº. 545.596.000-82) e Eva Loni dos Santos Martim (CPF nº.684.683.500-87) conforme foram apresentados nos dias 13/11/2017 e 17/11/2017.
Intimem-se, em especial à autoridade impetrada para que dê cumprimento ao determinado acima.
Ora, não houve inovação significativa nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.
Logo, mantidos as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu a liminar, julgando-se procedente o pedido da parte impetrante.
Registre-se que o pleito liminar já foi cumprido pela autoridade impetrada, conforme informação prestada no E9.
Registro que a recusa da administração em protocolizar o requerimento administrativo de aposentadoria configura lesão ao direito constitucional de petição, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal. Adicionalmente, viola a disposição contida nos arts. 105 da Lei 8.213/91 e 176 do Decreto nº 3.048/1999, que preceituam que a documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436819v11 e, se solicitado, do código CRC 97BB9280. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007523-61.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50075236120174047104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | EVA LONI DOS SANTOS MARTIM |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458678v1 e, se solicitado, do código CRC 161CFA0. | |
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| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
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