REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007523-61.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EVA LONI DOS SANTOS MARTIM |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF).
2. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do protocolo do pedido de concessão de benefício (arts. 105 da Lei nº 8.213/91 e 176 do Decreto nº 3.048/99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436820v12 e, se solicitado, do código CRC 25E25940. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007523-61.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EVA LONI DOS SANTOS MARTIM |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual o magistrado singular concedeu a segurança, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada protocolize os requerimento de aposentadoria de Ediles Magnan e Eva Loni dos Santos Martin, providência já cumprida. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos versa sobre o recebimento de requerimento de aposentadoria das partes autoras junto à Agência de Previdência Social de Marau, uma vez que embora agendada a data para comparecimento presencial no INSS (13/11/2017 e 17/11/2017), os pedidos de aposentadoria não foram recebidos ao argumento que a assinatura do advogado nas autenticações de documentos não conferia com a assinatura aposta no documento de identicação da OAB. As partes autoras impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, o qual foi deferido para determinar à autoridade impetrada, o recebimento dos requerimentos dos impetrantes em 48 horas.
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
II - Fundamentação
A questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E3):
[...]
3. Da liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.
Consoante documentação juntada aos autos (E1-OUT2 a 5), o protocolo não ocorreu por ausência de apresentação de documentos originais dos autores após a constatação pelo servidor de que a assinatura da autenticação não conferia com a OAB.
O agendamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de EDILES MAGNAN não foi protocolado na data de 13/11/2017 devido ao fato de que a assinatura do advogado aposta an autenticação do documento do segurado (utilizada para a validação da procuração particular) não confere com a cópia do documento do advogado que foi apresentada (documento OAB). O protocolo estava sendo encaminhado por terceiros que não o advogado que autenticou o documento.
Destaque-se que tal orientação foi emitida em 22/05/2017 pelo Chefe da SAIS GEXPSF/RS com ratificação pelo chefe do BENEF GEXPSF/RS" (E1-OUT2-fl.03)
O agendamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de EVA LONI DOS SANTOS MARTIM não foi protocolado na data de 17/11/2017 devido ao fato de que a assinatura do advogado aposta an autenticação do documento do segurado (utilizada para a validação da procuração particular) não confere com a cópia do documento do advogado que foi apresentada (documento OAB). O protocolo estava sendo encaminhado por terceiros que não o advogado que autenticou o documento. Não foi apresentado nenhum documento original.
Destaque-se que tal orientação foi emitida em 22/05/2017 pelo Chefe da SAIS GEXPSF/RS com ratificação pelo chefe do BENEF GEXPSF/RS" (E1-OUT2-fl.03)
Assim, pelo que se depreende da informação lavrada pelo Técnico do Seguro Social, a dúvida não pairava sobre a irregularidade nas cópias dos documentos, mas sobre a autenticação lançada o que vai de encontro a exigência do §3º do art. 677 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU DE 22/01/2015. Confira-se:
Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:
I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II - Ministério Público e seus auxiliares;
III - procuradorias;
IV - autoridades policiais;
V - repartições públicas em geral;
VI - advogados públicos; e
VII - advogados privados.
§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.(grifei)
Ademais, verifico excessivo rigor na análise da conferência da assinatura dos documentos em comparação com a assinatura constante na Carteira da OAB. O grau de exigência não pode ser por absoluta identidade, mas similitude razoável que demonstre que a assinatura é do procurador do requerente. Dessa forma, da análise da documentação juntada ao E1-OUT2 a 5, aparentemente, trata-se de burocratização excessiva que impede o acesso do segurado ao requerimento de aposentadoria, em ofensa ao direito constitucional de petição perante os órgãos públicos.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar requerida, determinando à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 48 horas, receba na APS - Agência da Previdência Social de Marau os requerimentos de aposentadoria de Ediles Magnan (CPF nº. 545.596.000-82) e Eva Loni dos Santos Martim (CPF nº.684.683.500-87) conforme foram apresentados nos dias 13/11/2017 e 17/11/2017.
Intimem-se, em especial à autoridade impetrada para que dê cumprimento ao determinado acima.
Ora, não houve inovação significativa nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.
Logo, mantidos as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu a liminar, julgando-se procedente o pedido da parte impetrante.
Registre-se que o pleito liminar já foi cumprido pela autoridade impetrada, conforme informação prestada no E9.
Registro que a recusa da administração em protocolizar o requerimento administrativo de aposentadoria configura lesão ao direito constitucional de petição, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal. Adicionalmente, viola a disposição contida nos arts. 105 da Lei 8.213/91 e 176 do Decreto nº 3.048/1999, que preceituam que a documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436819v11 e, se solicitado, do código CRC 97BB9280. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007523-61.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50075236120174047104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | EVA LONI DOS SANTOS MARTIM |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458678v1 e, se solicitado, do código CRC 161CFA0. | |
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Data e Hora: | 29/08/2018 19:13 |