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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS. PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO D...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS. PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INEXISTENTE. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. Evidenciada a inexistência de demora excessiva para a análise do pedido de concessão/revisão de benefício e, portanto de ausência de prejuízo ao administrado, não há falar em ilegalidade. (TRF4 5015436-80.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015436-80.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ANDRE DRAGO (IMPETRANTE)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 18/12/2020, por MARCIO ANDRE DRAGO em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Caxias do Sul/RS, objetivando a imediata decisão administrativa quanto ao pedido de auxílio-acidente formulado em 25/01/2019 e posteriormente suspenso. Refere que a concessão está irregular uma vez que gerou créditos sem observar a prescrição quinquenal. Assevera que aguarda a conclusão da análise do pedido e o restabelecimento do benefício há mais de 12 meses.

Sobreveio sentença, proferida em 26/02/2021 nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança para o efeito determinar à autoridade coatora que profira, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a decisão do pedido administrativo formulado pelo impetrante em litígio nestes autos (NB 629.771.805-2).

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido somente no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, (a) da impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (b) dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (c) da observância do princípio da isonomia e da impessoalidade; (d) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (e) das providências administrativas do INSS para solução de problemas momentâneos; e da (f) ausência de inércia da administração. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 180 ou de 90 dias e de efeito suspensivo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que proferida.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Efeito suspensivo

O Código de Processo Civil estabeleceu que a apelação, de regra, será recebida no efeito suspensivo (art. 1.012), exceto nas hipóteses contidas nos diversos incisos do § 1º do mesmo artigo, dentre eles, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.

Assim, se a parte quer atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, terá que adotar procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Recebido o requerimento, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, e § 4º do CPC/2015).

Em face disso, resta inviável o exame do pedido efetuado na própria apelação, razão pela qual não conheço do recurso no ponto por inadequação da via eleita.

Do prazo de tramitação do processo administrativo

Entendo que merece acolhimento a pretensão do recorrente.

O autor esteve em benefício de auxílio-doença durante o período de 21/05/2011 a 24/01/2012 (NB 546.334.761-8) e aposentadoria por invalidez (NB 32/550.014.184-4) de 25/01/2012 a 10/10/2019 (Evento 1, PROCADM6, Página 16 e 17).

Durante a percepção das mensalidades de recuperação da aposentadoria por invalidez, formulou pedido administrativo de auxílio-acidente (NB 629.771.805-2, DER: 25/01/2019), deferido com vigência a partir de 25/01/2012 (Evento 1, CCON4 e PROCADM6, Páginas 18, 25 e 26). No entanto, o benefício foi suspenso devido à constatação de irregularidade/erro administrativo (Evento 1, PROCADM6, Páginas 20 e 27 e INF2, Página 18). Assim, em 28/10/2020 solicitou a reativação do auxílio-acidente nº 629.771.805-2 (Evento 13, INF2, Página 17).

Ocorre que entre o pedido de reativação do benefício (DER em 28/10/2020) e a impetração do mandamus (18/12/2020) decorreram apenas 51 (cinquenta e um) dias. Assim, uma vez que não foram ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018) para término do pedido administrativo, não há falar em demora na análise do requerimento administrativo.

Diante da inexistência de ofensa a direito líquido e certo do segurado, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Reforma-se a sentença para denegar a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, conhecer parte do recurso do INSS e, nesta extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620544v9 e do código CRC db30bff0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/9/2021, às 18:26:37


5015436-80.2020.4.04.7107
40002620544.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015436-80.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ANDRE DRAGO (IMPETRANTE)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS. PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INEXISTENTE.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. Evidenciada a inexistência de demora excessiva para a análise do pedido de concessão/revisão de benefício e, portanto de ausência de prejuízo ao administrado, não há falar em ilegalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, conhecer parte do recurso do INSS e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620545v7 e do código CRC bdd7b574.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015436-80.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ANDRE DRAGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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