Remessa Necessária Cível Nº 5000863-12.2022.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARISTELA TABORDA ZEITHAMMER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/201.189.836-0, considere o período rural indenizado como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 e profira nova decisão no benefício requerido em 19/08/2021. Sem condenação em honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 27, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento de Revisão nº 810258614 teve sua análise concluída em 18/10/2022.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a realizar a reabertura do processo administrativo n° 42/201.189.836-, para emitir a GPS, sem a incidência de juros e multa, para a Impetrante indenizar o período de atividade rural de 01/11/1991 à 31/08/1996, e, consequentemente, após o pagamento, incluir o referido período no computo total do tempo de contribuição da impetrante até a 13.11.2019 (data da EC 103/2019) e até a DER (19/08/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação (evento 1, INIC1).
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Sandro Nunes Vieira, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 14, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Consoante processo administrativo juntado no evento 1, o recolhimento em atraso e de indenização realizados a partir de 01/07/2020 não serão computados no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido. O período recolhido em atraso a partir de 01/07/2020 é considerado como tempo de contribuição a partir da data do pagamento. Isso significa que as contribuições serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo apurado até 13/11/2019, mesmo que se trate de período anterior a essa data. Logo, o período após Novembro/1991 não entraria no cômputo do tempo para enquadramento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Defende a parte impetrante, em linhas gerais, que tem o direito à aplicação das regras de transição, estabelecidas pela EC 103/2019, o que independe do momento do recolhimento da indenização respectiva aos cofres públicos.
É importante que se registre que a discussão nestes autos é tão somente de aplicação das regras para aferição do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer seja pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido), quer pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda. A discussão se estende se o tempo rural (ou urbano), desempenhado antes de 13/11/2019, deve ser considerado ou somente teria seu cômputo - e todas as suas conseqüências – após o efetivo recolhimento da indenização devida.
A revogação do art. 59 do Decreto 3048 não tem o alcance que a Autarquia está lhe conferindo, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.
O artigo 49, II, da Lei 8213/91 é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o art. 52, II, do Decreto 3048/99 (redação pelo Decreto 10.410/2020).
Quanto à indenização, a Instrução Normativa 77/2015 apresenta a seguinte redação:
Do não cômputo do período de débito
Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
A Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização.
Em casos que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo.
O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.
Nova interpretação surgiu, como reconhece a autoridade coatora, apenas a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:
Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.
O Comunicado também afirma que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.
A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.
Tal entendimento é reforçado pela Portaria INSS n° 1382 de 19/11/2021, pois estabelece em seu art. 5º que "Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência".
Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.
Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural ou de contribuinte individual não encontra amparo legal, acolho o pedido de concessão da segurança para que a Autoridade Coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo n° 201.189.836-0 e considerar como tempo de contribuição o período rural indenizado, inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/201.189.836-0, considere o período rural indenizado como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 e profira nova decisão no benefício requerido em 19/08/2021.
Com efeito, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este comunicado, todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. Portanto, a interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural, cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
ó, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
Assim, não há dúvida de que o período de labor rural posterior a 31-10-1991 pode ser reconhecido. Todavia, não pode ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da sua indenização. O tempo reconhecido é apenas declaratório, competindo ao segurado, posteriormente à prolação do provimento judicial, realizar administrativamente o recolhimento da indenização, se assim entender.
A jurisprudência deste Regional, na linha da orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.
Nesse sentido, trago à colação os recentes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes. (TRF4 5012484-03.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5014925-16.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período indenizado. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5006748-38.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91. (TRF4, AC 5016485-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)
Ademais, o STJ já decidiu a questão no âmbito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06-10-2022:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Diante disso, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser mantida nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642073v8 e do código CRC ac338ec8.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000863-12.2022.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MARISTELA TABORDA ZEITHAMMER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642074v5 e do código CRC d88ee9a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5000863-12.2022.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARISTELA TABORDA ZEITHAMMER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA LARSEN (OAB SC015599)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:53.